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1001782-62.2022.4.01.3824

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1001782-62.2022.4.01.3824/MG REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA BANCHERI ADVOGADO(A): VERONICA BERNARDES CATUTA AMUI (OAB MG136450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Quanto aos paradigmas do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Nesse sentido, os acórdãos indicados como paradigma do STJ – REsp n. 1.775.138/BA, REsp n. 1.836.299/GO e AgRg no REsp n. 1.474.405/SP – não se inserem no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada. Portanto, não conheço do pedido no particular. Com relação à Súmula n. 72/TNU, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. No caso dos autos, Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu pela preexistência da incapacidade quando da refiliação da parte ao sistema previdenciário. Confira-se: (...) (...) Por outro lado, a Súmula n. 72/TNU enuncia que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Trata-se de matéria distinta da controvérsia examinada no acórdão recorrido, em que se concluiu pela fixação da DII em momento anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, e não a possibilidade de percepção de benefício por incapacidade durante período de atividade remunerada. Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual “é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”. Ainda que assim não fosse, certo é que a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não seria possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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