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Processo 1001781-87.2026.8.13.0035

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001781-87.2026.8.13.0035/MG AUTOR: SAMUEL DE FREITAS ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA (OAB MG160248) ADVOGADO(A): NEY DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB MG130172) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SAMUEL DE FREITAS em face de BANCO BMG S.A. Narra o autor, em síntese, que, na qualidade de pessoa idosa e aposentada, foi abordado por telefone com uma oferta de empréstimo consignado com parcelas que seriam de aproximadamente R$ 40,00. Contudo, alega ter sido surpreendido com a formalização da Cédula de Crédito Bancário nº 9148143, em modalidade diversa (empréstimo pessoal com débito em conta), com a cobrança de parcelas mensais de R$ 865,82. Sustenta que os juros aplicados, de 23,99% ao mês, são abusivos e desproporcionais à média de mercado, o que compromete sua subsistência. Pede, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a revisão do contrato, a restituição de valores e a condenação do réu por danos morais. É o breve relatório. Decido. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Verifico a existência de conexão entre o presente feito e a Ação nº 5005346-88.2026.8.13.0035, conforme indicado na certidão de triagem (Evento 2 (doc 1)) e admitido na petição inicial (Evento 1 (doc 1)). Ambos os processos envolvem as mesmas partes e discutem contratos bancários originados da mesma relação de consumo, havendo risco de decisões conflitantes. Assim, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto, devendo a Secretaria proceder às anotações e movimentações necessárias. A parte autora requer a suspensão dos débitos automáticos mensais de R$ 865,82, referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 9148143, alegando abusividade da taxa de juros (23,99% a.m.), e oferece depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 386,52, calculado com base na taxa média de mercado. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada. A documentação anexada (Evento 1 (doc 4)) indica que a taxa média de juros para a modalidade "Crédito pessoal não consignado - Prefixado" no período da contratação era de 7,2578% a.m. A taxa contratada de 23,99% a.m. (Evento 1 (doc 6)) representa mais que o triplo da média de mercado, configurando, em análise perfunctória, desvantagem exagerada ao consumidor, notadamente por se tratar de pessoa idosa e aposentada. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção de descontos em valor expressivo sobre o benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, compromete sua subsistência. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) DETERMINAR que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar os débitos automáticos no valor de R$ 865,82, ou qualquer outro referente ao contrato nº 9148143, na conta do autor. b) A eficácia desta medida fica condicionada à realização, pela parte autora, de depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 386,52, nas datas de vencimento originais das parcelas. c) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido, enquanto a presente decisão estiver vigente. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido ou negativação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. Intime-se o réu para, junto com a contestação, apresentar todos os documentos relativos à contratação, incluindo a gravação da oferta, se houver, e a planilha de evolução do débito. Considerando que a petição inicial preenche todos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, não sendo o caso de indeferimento ou de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 08/03/2027, às 15h00min, conforme determina o art. 334 do CPC, a ser realizada por videoconferência, por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.ari2, ou por meio do número da sala pessoal, qual seja: 179-336-6695. CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer(em) a referida audiência, ficando esclarecido que em não sendo obtido acordo o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação realizada, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC. Em caso de cancelamento da audiência de conciliação a pedido de ambas as partes, o prazo para apresentar contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC. Esclareço que a ausência de qualquer das partes à audiência designada, sem justificativa no prazo legal, configurará ato atentatório a dignidade da justiça e culminará na aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC. Caso qualquer das partes não possam comparecer/participar da audiência designada, poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do §10º do art. 334 do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para comparecer à audiência designada, nos termos do art. 334, §3º, do CPC. Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificação de provas no prazo comum de 05 dias, devendo justificá-las uma a uma, sob pena de preclusão e indeferimento. Cumpridas todas as determinações, conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se.

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