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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1001781-79.2025.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Silvio Lopes de Lima - Banco BMG S/A - Trata-se de ação ajuizada por S. L. L. em face de Banco BMG S.A., objetivando a exibição de contratos e documentos relacionados a operações de crédito consignado. No curso do feito, aportou aos autos comunicação oriunda da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, nos autos nº 1061244-44.2023.8.26.0506, noticiando a imposição de medida cautelar consistente na suspensão das atividades profissionais do advogado que originalmente patrocinava a demanda, bem como recomendando a adoção de providências destinadas à verificação da efetiva ciência dos autores acerca das ações ajuizadas em seus nomes e da autenticidade dos documentos apresentados. Diante desse contexto, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em juízo, a fim de informar se tinha conhecimento da propositura da presente demanda, confirmar a autenticidade da procuração e dos documentos juntados aos autos, bem como esclarecer a relação mantida com os patronos que figuravam em sua representação processual. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 459), o mandado foi regularmente cumprido, tendo o autor sido pessoalmente intimado do inteiro teor da determinação judicial. Não obstante, transcorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte (fls. 461), deixando de comparecer em juízo e de prestar quaisquer esclarecimentos. A inércia verificada possui especial relevância no caso concreto. A diligência determinada não se destinava a mero impulso processual, mas à comprovação da própria regularidade da representação processual e à verificação da efetiva ciência do demandante acerca da ação proposta em seu nome, circunstâncias indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. Assim, a ausência de manifestação do autor, mesmo após regular intimação pessoal, impede a superação das dúvidas existentes quanto à higidez da procuração e dos atos processuais praticados em seu nome, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, a conduta adotada evidencia abandono da causa, incidindo igualmente a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de instrução acerca do mérito da controvérsia. Após o trânsito em julgado,arquivem-seos autos com as cautelas de praxe. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba, . EDUARDO DE FRANCA HELENE Juiz de Direito - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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