Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1001780-73.2023.5.02.0000 REQUERENTE: CLOVIS RIBEIRO ALENCAR REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e53ac proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001993-14.2017.5.02.0025 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001780-73.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: CLOVIS RIBEIRO ALENCAR CESSIONÁRIA: CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id c0cff52, protocolada pela cessionária CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Certifico que não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios, bem como os documentos completos da cessão de crédito. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ELISABETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Compulsando os autos do presente precatório, verifico que, há notícia da cessão de crédito com reserva de honorários advocatícios realizada entre o credor originário/cedente e a terceira interessada CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Contudo, verifico que não foi apresentado no instrumento principal da cessão todas as condições do negócio, mais precisamente o contrato social, estatuto da empresa ou alterações contratuais demonstrando que RODRIGO AUGUSTO POSO SOARES e CARLOS ROGÉRIO BASSI, tem poderes para nomear e constituir o procurador GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES, conforme consta na procuração pública (Id b38ce75). Desse modo, intime-se a terceira interessada para que junte aos autos, no prazo de 2 dias, o instrumento principal de cessão mencionado. Diante do exposto, registro provisoriamente a cessão de crédito, nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019, ficando desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. Contudo, esclareço que, uma vez integralmente cumprida a determinação acima no prazo assinalado, o registro da cessão de crédito tornar-se-á definitivo. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito com reservas de honorários advocatícios celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. Conforme certificado acima, não foi apresentado aos autos do presente precatório o contrato de honorários advocatícios. Ressalto ao(à) patrono(a) do(a) cedente, bem como para ciência do(a) cessionário(a) que, nos termos do §3º do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, até o efetivo pagamento do precatório, apresentado pelo(a) advogado(a) o respectivo contrato de honorários, fará jus ao referido destaque da verba honorária, que será paga quando do pagamento, parcial ou total, do precatório. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1001780-73.2023.5.02.0000 REQUERENTE: CLOVIS RIBEIRO ALENCAR REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e53ac proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001993-14.2017.5.02.0025 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001780-73.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: CLOVIS RIBEIRO ALENCAR CESSIONÁRIA: CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id c0cff52, protocolada pela cessionária CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Certifico que não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios, bem como os documentos completos da cessão de crédito. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ELISABETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Compulsando os autos do presente precatório, verifico que, há notícia da cessão de crédito com reserva de honorários advocatícios realizada entre o credor originário/cedente e a terceira interessada CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Contudo, verifico que não foi apresentado no instrumento principal da cessão todas as condições do negócio, mais precisamente o contrato social, estatuto da empresa ou alterações contratuais demonstrando que RODRIGO AUGUSTO POSO SOARES e CARLOS ROGÉRIO BASSI, tem poderes para nomear e constituir o procurador GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES, conforme consta na procuração pública (Id b38ce75). Desse modo, intime-se a terceira interessada para que junte aos autos, no prazo de 2 dias, o instrumento principal de cessão mencionado. Diante do exposto, registro provisoriamente a cessão de crédito, nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019, ficando desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. Contudo, esclareço que, uma vez integralmente cumprida a determinação acima no prazo assinalado, o registro da cessão de crédito tornar-se-á definitivo. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito com reservas de honorários advocatícios celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. Conforme certificado acima, não foi apresentado aos autos do presente precatório o contrato de honorários advocatícios. Ressalto ao(à) patrono(a) do(a) cedente, bem como para ciência do(a) cessionário(a) que, nos termos do §3º do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, até o efetivo pagamento do precatório, apresentado pelo(a) advogado(a) o respectivo contrato de honorários, fará jus ao referido destaque da verba honorária, que será paga quando do pagamento, parcial ou total, do precatório. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.R.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.