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1001780-73.2023.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1001780-73.2023.5.02.0000 REQUERENTE: CLOVIS RIBEIRO ALENCAR REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e53ac proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001993-14.2017.5.02.0025 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001780-73.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: CLOVIS RIBEIRO ALENCAR CESSIONÁRIA: CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id c0cff52, protocolada pela cessionária CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Certifico que não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios, bem como os documentos completos da cessão de crédito. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ELISABETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Compulsando os autos do presente precatório, verifico que, há notícia da cessão de crédito com reserva de honorários advocatícios realizada entre o credor originário/cedente e a terceira interessada CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Contudo, verifico que não foi apresentado no instrumento principal da cessão todas as condições do negócio, mais precisamente o contrato social, estatuto da empresa ou alterações contratuais demonstrando que RODRIGO AUGUSTO POSO SOARES e CARLOS ROGÉRIO BASSI, tem poderes para nomear e constituir o procurador GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES, conforme consta na procuração pública (Id b38ce75). Desse modo, intime-se a terceira interessada para que junte aos autos, no prazo de 2 dias, o instrumento principal de cessão mencionado. Diante do exposto, registro provisoriamente a cessão de crédito, nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019, ficando desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. Contudo, esclareço que, uma vez integralmente cumprida a determinação acima no prazo assinalado, o registro da cessão de crédito tornar-se-á definitivo. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito com reservas de honorários advocatícios celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. Conforme certificado acima, não foi apresentado aos autos do presente precatório o contrato de honorários advocatícios. Ressalto ao(à) patrono(a) do(a) cedente, bem como para ciência do(a) cessionário(a) que, nos termos do §3º do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, até o efetivo pagamento do precatório, apresentado pelo(a) advogado(a) o respectivo contrato de honorários, fará jus ao referido destaque da verba honorária, que será paga quando do pagamento, parcial ou total, do precatório. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

  2. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1001780-73.2023.5.02.0000 REQUERENTE: CLOVIS RIBEIRO ALENCAR REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e53ac proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001993-14.2017.5.02.0025 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1001780-73.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: CLOVIS RIBEIRO ALENCAR CESSIONÁRIA: CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id c0cff52, protocolada pela cessionária CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Certifico que não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios, bem como os documentos completos da cessão de crédito. São Paulo, 03 de setembro de 2026. ELISABETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Compulsando os autos do presente precatório, verifico que, há notícia da cessão de crédito com reserva de honorários advocatícios realizada entre o credor originário/cedente e a terceira interessada CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Contudo, verifico que não foi apresentado no instrumento principal da cessão todas as condições do negócio, mais precisamente o contrato social, estatuto da empresa ou alterações contratuais demonstrando que RODRIGO AUGUSTO POSO SOARES e CARLOS ROGÉRIO BASSI, tem poderes para nomear e constituir o procurador GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES, conforme consta na procuração pública (Id b38ce75). Desse modo, intime-se a terceira interessada para que junte aos autos, no prazo de 2 dias, o instrumento principal de cessão mencionado. Diante do exposto, registro provisoriamente a cessão de crédito, nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019, ficando desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. Contudo, esclareço que, uma vez integralmente cumprida a determinação acima no prazo assinalado, o registro da cessão de crédito tornar-se-á definitivo. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito com reservas de honorários advocatícios celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. Conforme certificado acima, não foi apresentado aos autos do presente precatório o contrato de honorários advocatícios. Ressalto ao(à) patrono(a) do(a) cedente, bem como para ciência do(a) cessionário(a) que, nos termos do §3º do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019, até o efetivo pagamento do precatório, apresentado pelo(a) advogado(a) o respectivo contrato de honorários, fará jus ao referido destaque da verba honorária, que será paga quando do pagamento, parcial ou total, do precatório. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária CP II FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.R.A.

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