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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
MONITÓRIA Nº 1001780-45.2025.8.13.0518/MG AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958) RÉU: GLAUCIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUDMILLA CARDOSO NAVES BAPTISTON (OAB MG215316) ADVOGADO(A): RUY JORGE FRAYHA (OAB SP115404) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de GLAUCIA TEIXEIRA DA SILVA, identificadas nos autos, ao argumento de que as partes celebraram dois contratos de mútuo, de nº 300000970201, na modalidade CredPlan Variável, no valor bruto de R$ 60.666,06, a ser amortizado em 120 parcelas, e de nº 300000970202, na modalidade CredPlan Fixo, no valor bruto de R$ 738,21, a ser amortizado em 48 parcelas. A autora informa que a ré deixou de cumprir as obrigações assumidas, ocasionando o vencimento antecipado do saldo devedor, e que promoveu sua notificação extrajudicial para regularização do débito, sem êxito. Sustenta que, em 11/10/2025, a dívida correspondia a R$ 81.105,20 e que, acrescido o percentual contratual de 20% a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 16.221,04, o crédito totalizava R$ 97.326,24. Requereu a constituição do título executivo judicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, instruindo a inicial com os contratos, demonstrativos do débito e documentos relativos à disponibilização dos valores (Evento 1 - INIC1). A gratuidade da justiça foi deferida à autora e foi determinada a expedição do mandado monitório, facultando-se à ré o pagamento ou a oposição de embargos (Evento 13 - DEC1). A ré opôs embargos monitórios (Evento 17 - PET1). Alegou, em síntese, a inexigibilidade do acréscimo de 20% previsto a título de honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que a cláusula transfere indevidamente à devedora os custos da contratação do patrono da credora. Impugnou, ainda, a composição e a evolução do saldo devedor, sustentando a incidência de encargos abusivos e a necessidade de consideração das parcelas já pagas. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento, decorrente especialmente do comprometimento de sua renda com despesas familiares e com os cuidados dispensados à sua genitora idosa e gravemente enferma. Sustentou que o inadimplemento decorreu dessas circunstâncias supervenientes e informou ter realizado pagamentos durante a execução dos contratos. Ao final, requereu a revisão do débito, com abatimento dos valores já adimplidos e exclusão dos encargos reputados abusivos, a readequação da obrigação à sua capacidade financeira e a concessão da gratuidade da justiça A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no Evento 23 - RESPOSTA1, ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade da justiça da ré. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do procedimento de superendividamento ao caso, a validade dos honorários advocatícios contratuais e a regularidade do débito, além de se opor à realização de perícia contábil. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 25 - DESP1), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 29 - PET1). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil-financeira, destinada à conferência da evolução do saldo devedor, da metodologia de cálculo, dos encargos e das amortizações, bem como a produção de prova documental complementar relacionada à sua situação financeira e às despesas familiares (Evento 33 - PET1). É a síntese do essencial. Decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as quais, examinadas conforme a teoria da asserção, revelam-se preenchidas, ressalvadas as questões que passo a apreciar. 1.1. Da gratuidade da justiça da ré Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a. A ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentação relativa aos seus rendimentos e despesas. Embora possua vínculo empregatício, os elementos constantes dos autos indicam comprometimento relevante de sua renda mensal, inclusive com despesas familiares, não havendo elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A circunstância de a ré possuir renda própria, isoladamente considerada, não impede a concessão do benefício, cuja análise deve levar em conta sua efetiva capacidade de suportar as despesas processuais. Assim, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisados os autos, verifica-se que remanescem controvertidas, especialmente: – a correta composição e extensão do saldo devedor, considerados os pagamentos realizados, as amortizações e os encargos incidentes; – a validade e exigibilidade do acréscimo de 20% previsto contratualmente a título de honorários advocatícios, bem como dos demais encargos impugnados pela ré; – a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do regime jurídico do superendividamento ao caso concreto, bem como seus eventuais efeitos sobre a obrigação discutida. 3. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) à autora incumbe comprovar a celebração dos contratos, a disponibilização dos valores, o inadimplemento, a evolução, composição e exigibilidade do saldo devedor, bem como a origem contratual dos encargos incluídos na cobrança; b) à ré incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente pagamentos ou amortizações não considerados, além das circunstâncias fáticas que sustentam as demais teses deduzidas nos embargos. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Indefiro a produção de prova pericial contábil-financeira requerida pela ré. Embora o Evento 33 - PET1 indique os aspectos que se pretende submeter ao exame técnico, a perícia teria por finalidade apurar a evolução do débito e eventual excesso de cobrança, sem que a ré tenha indicado o valor que entende devido nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a ré não apontou lançamento, taxa, índice ou pagamento específico cuja apuração dependa de conhecimento técnico especializado. As controvérsias relativas à validade dos encargos, à incidência da legislação consumerista e aos efeitos da alegação de superendividamento são predominantemente jurídicas e podem ser examinadas com base nos contratos, demonstrativos e demais documentos já juntados aos autos. Indefiro a produção documental complementar requerida genericamente pela ré para demonstração de sua situação financeira e das despesas familiares, pois os autos já contêm documentação destinada à comprovação dessas circunstâncias, sem indicação de documento específico cuja juntada se mostre necessária neste momento. Considerando que o conjunto documental é suficiente para o julgamento e que as demais provas postuladas mostram-se desnecessárias à adequada solução do feito, DECLARO encerrada a fase instrutória e ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. DISPOSITIVO Posto isso, dou o feito por saneado, estabelecendo os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova acima mencionados Rejeito a impugnação formulada pela autora e defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro a prova pericial contábil-financeira e a prova documental complementar requeridas no Evento 33 - PET1. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.
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