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TST · 4ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR /mhs/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte não atendeu integralmente o requisito legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, motivo pelo qual o apelo revela-se inapto para seguimento quanto à presente arguição. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: LTL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e H.M.R. ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. Assistência Judiciária Gratuita. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a inexistência de provas que demonstrem a insuficiência econômica bem como a ausência de notícia nos autos quanto à quebra das recorrentes, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade à súmula apontada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, E DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. D) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA E CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA) 1. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. III. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001780-31.2017.5.02.0373, em que é Administrador Judicial ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP e são Agravante(s), Agravado(s), Recorrente(s)S e Recorrido(S) BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRAS, CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTRAS e TRANSPORTES RODOVAL LTDA. E OUTRAS, são Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s)S LTL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, MASSA FALIDA de H.M.R. ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRAS e são Agravado(s) e Recorrido(s)S JOSE LUIS MORAES e TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA.. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, ensejando interposição do recurso de revista que não foi admitido. A Executada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista. Em sessão anterior já foi provido os recursos de agravos de instrumento das reclamadas (BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., E DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA) no tema grupo econômico. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA: RECLAMADA CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 2. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Consta da decisão de admissibilidade do recurso de revista: Recurso de: CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/12/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/12/2019 - id. a6eef25). Regular a representação processual, id. bbc618e. Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): Sustenta que o acórdão proferido foi omisso ao deixar de analisar a averbação da saída de ex-sócio. Defende que a omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual entende que houve negativa da prestação jurisdicional. A partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido a fim de viabilizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Assim não procedendo, pois o exame da preliminar revela que o recorrente não atendeu integralmente o requisito legal, pois deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal, motivo pelo qual o apelo revela-se inapto para seguimento quanto à presente arguição. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Registre-se que o trecho transcrito não pertence ao acórdão impugnado. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. SÓCIO RETIRANTE De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, e que levaram à conclusão da Turma quanto à existência de grupo econômico, especialmente que o sócio Claudir Lisot integra o mesmo núcleo familiar dos sócios das demais reclamadas, que figurou como sócio da décima reclamada, que já atuou como advogado da primeira reclamada, que informou como representante legal da décima reclamada, endereço de e-mail vinculado à primeira reclamada, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente na existência e análise de diversos elementos que demonstraram a existência de grupo econômico entre as reclamadas. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, a negativa de prestação jurisdicional não vinga, pois a parte não atendeu integralmente o requisito legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, motivo pelo qual o apelo revela-se inapto para seguimento quanto à presente arguição. Nego provimento, nesse aspecto. No tema, "grupo econômico", vislumbro possível afronta ao art. 5º, II, da CF. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "grupo econômico", observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS: LTL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e H.M.R. ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 2. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Consta da decisão de admissibilidade: "Recurso de: LTL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/12/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/01/2020 - id. 9819e34). Regular a representação processual, id. 0288ada. Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a inexistência de provas que demonstrem a insuficiência econômica bem como a ausência de notícia nos autos quanto à quebra das recorrentes, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade à súmula apontada. Inservíveis os arestos oriundos da Justiça Estadual (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho). A alegação de contrariedade à súmula do STJ não viabiliza o processamento de recurso de revista, consoante a inequívoca redação das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: H.M.R. ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/12/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/12/2019 - id. 91db7c5). Regular a representação processual, id. edb8d86. Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a inexistência de provas que demonstrem a insuficiência econômica bem como a ausência de notícia nos autos quanto à quebra das recorrentes, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade à súmula apontada. A alegação de contrariedade à súmula do STJ não viabiliza o processamento de recurso de revista, consoante a inequívoca redação das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No tema "justiça gratuita" as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, foram no sentido da inexistência de provas que demonstrem a insuficiência econômica bem como a ausência de notícia nos autos quanto à quebra das recorrentes, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade à súmula apontada. Incidência da Súmula 126 do TST. No mais, ressalta-se que não há se falar em aproveitamento do depósito recursal realizado pela quarta recorrente, já que esta pleiteia a sua exclusão da lide. Inteligência da parte final do item III, da Súmula nº 128 do TST. Nego provimento. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., E DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 2. MÉRITO Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Consta da decisão de admissibilidade: "Recurso de: BASILIA PARTICIPACOES LTDA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/09/2019 - id. b26387d). Regular a representação processual, id. baee7bd, 0a80c02. Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelas recorrentes. Registre-se que o trecho indicado não discute a formação de grupo econômico sobre o ponto de vista das recorrentes. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a inexistência de provas que demonstrem a insuficiência econômica bem como a ausência de notícia nos autos quanto à quebra das recorrentes, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais / constitucionais invocados ou contrariedade à súmula apontada. Inservíveis os arestos oriundos da Justiça Estadual. Inservível o aresto proferido pelo TRT da 6ª Região, uma vez que as recorrentes sequer citaram o seu número. A alegação de contrariedade à súmula do STJ não viabiliza o processamento de recurso de revista, consoante a inequívoca redação das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BASILIA PARTICIPACOES LTDA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/09/2019 - id. b26387d). Regular a representação processual, id. baee7bd, 0a80c02. Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelas recorrentes. Registre-se que o trecho indicado não discute a formação de grupo econômico sobre o ponto de vista das recorrentes. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a inexistência de provas que demonstrem a insuficiência econômica bem como a ausência de notícia nos autos quanto à quebra das recorrentes, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais / constitucionais invocados ou contrariedade à súmula apontada. Inservíveis os arestos oriundos da Justiça Estadual. Inservível o aresto proferido pelo TRT da 6ª Região, uma vez que as recorrentes sequer citaram o seu número. A alegação de contrariedade à súmula do STJ não viabiliza o processamento de recurso de revista, consoante a inequívoca redação das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No tema "grupo econômico" verifico possível afronta ao art. 5º, II, da CF. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "grupo econômico", observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA E CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA) 1. CONHECIMENTO 1.1. GRUPO ECONÔMICO Consta do acórdão regional: "Da responsabilidade subsidiária. Grupo econômico Nada a reformar no ponto em destaque. Apesar do esforço da recorrente, na defesa da tese de que não integra o mesmo grupo econômico das demais reclamadas, entende este Relator que os elementos dos autos, se analisados no seu contexto, revelam o contrário. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam que o sócio e representante legal da recorrente, Sr. Claudir Lisot, além de integrar o mesmo núcleo familiar dos sócios das demais reclamadas, também figurou como sócio da décima reclamada, DEMAGIS - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, que, por sua vez, tem uma filial situada no mesmo endereço de filial da primeira reclamada, TRANSPORTES RODOVAL LTDA. E mais, o Sr. Claudir Lisot já atuou como advogado da primeira reclamada, TRANSPORTES RODOVAL LTDA. (id. df11634 - Pág. 3). Outro fato que chama a atenção é o de que o Sr. Claudir Lisot chegou a informar, na condição de representante legal da décima reclamada, perante a Receita Federal, endereço de e-mail vinculado à primeira reclamada (id. dcf33c6 - Pág. 1). Evidente, portanto, a existência de coordenação administrativa da qual faz parte a quinta reclamada, CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., apta a caracterizar grupo econômico, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT. Mantenho, pois." A parte aponta ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Houve a transcrição do trecho da controvérsia nos moldes do art. 896, § 1º-A, da CLT. Prosseguindo, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Dispunha o art. 2º, § 2º, da CLT (redação anterior às alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017): "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 2º do art. 2º da CLT foi alterado, passando a vigorar com seguinte redação: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Ademais, houve o acréscimo de um parágrafo nesse mesmo dispositivo, que assim dispõe: "§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Contudo, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Cito: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO AFASTADO. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se afastou o reconhecimento de grupo econômico com a Paquetá Calçados Ltda., pois o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica , por si só , o reconhecimento do grupo econômico. II. Há pedido expresso, no recurso de revista, para que seja afastado o reconhecimento de formação de grupo econômico, tendo a parte reclamada, inclusive, colacionado ao apelo decisão da SBDI-1 do TST tratando da questão do grupo econômico vertical. III . Por outro lado, a questão da condição de sócia-retirante da Paquetá não foi analisada no acórdão regional sob a ótica do art. 1.032 do CC. Incidência da Súmula 297 do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-2148-90.2013.5.05.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024). RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/14 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA Conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relações jurídicas estabelecidas em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe a relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a relação de coordenação, sob pena de se atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO Prejudicado. Recurso de Revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/14 - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO Depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido" (RR-37-52.2010.5.09.0664, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/04/2024). EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempresarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/11/2020 - destaques acrescidos) AGRAVO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA - RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - AUSÊNCIA - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Os arestos colacionados nos embargos estão efetivamente superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 no sentido da configuração de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal em decisão que reconhece grupo econômico sem a demonstração de existência de relação de hierarquia entre as empresas. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR182500-43.2008.5.02.0076, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/6/2020) Logo, considerando que os fatos alegados na reclamação trabalhista ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a inovação trazida pela referida lei, no que admitiu a caracterização de grupo econômico por coordenação, não se aplica à hipótese em exame. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão "grupo econômico" em dissonância com os critérios fixados pela SBDI-1 desta Corte. Conforme razões expostas no agravo de instrumento, conheço dos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas em razão da violação do disposto no art. 5º, II, da CF. 2. MÉRITO 2.1. GRUPO ECONÔMICO Reconheço a transcendência política da causa para conhecer do recurso de revista das Reclamadas (BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA E CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA)., por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para indeferir o pedido de grupo econômico reconhecido na origem. Decorrência lógica do provimento é a sua retirada do polo passivo. Prejudicado os demais temas dos recursos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) negar provimento aos agravos de instrumento das Agravantes: LTL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e H.M.R. ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA; 2) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento das Agravantes (BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., E DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA) apenas no tema "grupo econômico" para determinar o processamento do recurso de revista; 3) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Agravante CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, para processar o seu recurso de revista apenas no tema "grupo econômico", observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; 4) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer e dar provimento ao recurso de revista das Reclamadas (BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA E CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA) quanto ao tema "grupo econômico", por ofensa ao art. 5º, II, da CF, para indeferir o pedido de grupo econômico reconhecido na origem. Decorrência lógica do provimento é a sua retirada do polo passivo. Prejudicado os demais temas dos recursos. Custas inalteradas. Brasília, 18 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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