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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3318447/SP (2026/0236731-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:VELEIROS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA OUTRO NOME:AUTO POSTO VELEIROS LTDA. ADVOGADO:RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004 EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VELEIROS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que 17. A r. Decisão embargada afirma que a Embargante não impugnou o fundamento relativo à “ausência de afronta a dispositivo legal (art. 487, do CPC e art. 15, II; 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais)”. 18. A simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 468/489), contudo, revela o contrário: os artigos 15, II, e 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 foram nominalmente indicados, transcritos em sua consequência normativa e concretamente confrontados com a fundamentação da decisão agravada, em nada menos que quatro passagens autônomas do recurso. (fls. 553-554) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 487, do CPC e art. 15, II; 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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