Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001780-05.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619b38e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA contra CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, CLARO S.A. e CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, condenando as reclamadas a pagar, solidariamente, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto ficar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação e a prescrição decretada, a título de: adicional de periculosidade e reflexos; horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019), em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 1.600,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes (Súmula n. 197, do TST). MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A
- CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001780-05.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619b38e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA contra CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, CLARO S.A. e CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A, condenando as reclamadas a pagar, solidariamente, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto ficar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação e a prescrição decretada, a título de: adicional de periculosidade e reflexos; horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990) e contribuição social de 10% (art. 1º, caput, da Lei complementar n. 110, de 29.06.2001), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019), em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 1.600,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes (Súmula n. 197, do TST). MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO ALVES DE SOUZA