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TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-88.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: KLAYTON PAULO BALTAZAR RECLAMADO: MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8b76d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 04/09/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de retificação dos cálculos pertencentes à r. sentença líquida (fls.428/440 – ID.9a03888), complementada pelos cálculos da contadoria do juízo de fls.446/457 (ID.b7b8b9c) e despacho de fls.458/459 (ID.62b2b3e), em razão das alterações promovidas pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.506/512 – ID.7593931). Trânsito em julgado em 08/06/2026. Cálculos readequados apresentado às fls. 523/575 (Id.46989de). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão reformou a sentença de origem para acrescentar à condenação o pagamento de auxílio refeição e cesta básica, na forma prevista nas normas coletivas aplicáveis e vale-transporte, na forma da legislação aplicável. Cálculos readequados da Contadoria do Juízo às fls.523/575 (Id.46989de), cujos valores HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação: 16/10/2025; Data da liquidação: 04/09/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 15/10/2025 e pelo índice IPCA a partir de 16/10/2025. Juros simples TRD até 15/10/2025 e juros Taxa Legal a partir de 16/10/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$33.864,71, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$2.773,69, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado em conta vinculada, no importe de R$43,71, valor atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$1,56, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$40,03, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$130,98. Custas processuais pela Reclamada, reajustadas em conformidade com os incrementos na condenação, no importe de R$809,67. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$3.668,37. O Autor foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$19.297,12, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual rediscussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados pelo v. Acórdão, na conta (auxílio refeição, cesta básica e vale-transporte). Intimem-se as partes, devendo o Reclamante requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLAYTON PAULO BALTAZAR
TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001779-88.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: KLAYTON PAULO BALTAZAR RECLAMADO: MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8b76d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 04/09/2026 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de retificação dos cálculos pertencentes à r. sentença líquida (fls.428/440 – ID.9a03888), complementada pelos cálculos da contadoria do juízo de fls.446/457 (ID.b7b8b9c) e despacho de fls.458/459 (ID.62b2b3e), em razão das alterações promovidas pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls.506/512 – ID.7593931). Trânsito em julgado em 08/06/2026. Cálculos readequados apresentado às fls. 523/575 (Id.46989de). É o relatório. DECIDE-SE O v. Acórdão reformou a sentença de origem para acrescentar à condenação o pagamento de auxílio refeição e cesta básica, na forma prevista nas normas coletivas aplicáveis e vale-transporte, na forma da legislação aplicável. Cálculos readequados da Contadoria do Juízo às fls.523/575 (Id.46989de), cujos valores HOMOLOGO, sendo: Data de ajuizamento da Ação: 16/10/2025; Data da liquidação: 04/09/2026; Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 15/10/2025 e pelo índice IPCA a partir de 16/10/2025. Juros simples TRD até 15/10/2025 e juros Taxa Legal a partir de 16/10/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o crédito exequendo em R$33.864,71, valor correspondente ao principal, atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o principal corrigido, no importe de R$2.773,69, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado em conta vinculada, no importe de R$43,71, valor atualizado conforme os parâmetros supra especificados e, atualizável pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Juros de mora sobre o FGTS corrigido, no importe de R$1,56, conforme os parâmetros supra especificados e, atualizáveis pelos mesmos critérios até a data do efetivo pagamento. Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$40,03, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº1500/2014. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$130,98. Custas processuais pela Reclamada, reajustadas em conformidade com os incrementos na condenação, no importe de R$809,67. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$3.668,37. O Autor foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da Reclamada, no importe de R$19.297,12, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, os honorários advocatícios ficarão sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme disposição contida no artigo 790-A, parágrafo 4o da CLT, nos termos da r. sentença. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Para eventual rediscussão sobre os cálculos deverá ser garantido o juízo e versar apenas sobre os pontos retificados pelo v. Acórdão, na conta (auxílio refeição, cesta básica e vale-transporte). Intimem-se as partes, devendo o Reclamante requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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