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TJSP · Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001779-43.2026.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rosa Irene dos Santos - Visto. Trata-se de ação proposta por Rosa Irene dos Santos em face do Estado de São Paulo perseguindo revisão da base de calculo de adicionais temporais, notadamente a inclusão da rubrica "vantagem pessoal-URV". Registre-se que a parte autora produziu calculo desde outubro de 2022 até setembro de 2027, veja-se fls. 63/64, contudo não reproduziu nos autos todos os demonstrativos de vencimento do período, neste exato ponto, faltou, principalmente, os últimos. Pois bem. O documento copiado às fls. 9, correspondência de março de 2022 rejeitado como prova de domicílio, igualmente não tem cabimento apresentar a pág. 52 do DJE de 2016 para fazer prova de domicílio funcional, bastaria apresentar seu último demonstrativo de vencimento, cujo qual já deveria ter acompanhado a petição inicial. De todo o modo, força convir que decorrido o prazo legal, a parte autora não se desvencilhou do ônus de fazer prova cabal de domicílio, pelo que o indeferimento é medida de rigor, porquanto não permite verificação da competência territorial. Alias, não há que se falar em dilação prazo em razão incidência da prescrição parcelar quinquenal no caso em concreto. Isto dito, e a termos do parágrafo único do artigo 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e sem resolução de mérito julgo extinta a presente ação. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
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