2026-09-16 · TJSP
Processo 1001779-35.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ESPOLIO Ari Antonio da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A (fls. 534/540), acompanhada do depósito em garantia no valor de R$ 130.156,69 (fl. 566). Alega o impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução na planilha complementar apresentada pelo exequente (fl. 526), sustentando a necessidade de aplicação do Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça para limitar a incidência dos juros remuneratórios à data da citação da ação coletiva, resultando num débito devido de apenas R$ 24.621,87 e gerando saldo a seu favor. A parte exequente manifestou-se às fls. 573/575, rebatendo as alegações, aduzindo a preclusão da matéria, descabimento da alteração dos critérios do título albergados pela coisa julgada, e requerendo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE). É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela instituição financeira não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente decorre do estrito cumprimento do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2178515-52.2025.8.26.0000 (fls. 516/522), o qual transitou em julgado (fl. 524) e determinou a incidência imediata do Tema 677 do STJ, fixando a diretriz de que "o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Nesse contexto, a pretensão do executado de reabrir a discussão sobre o termo final dos juros remuneratórios sob o pálio do Tema 1101/STJ esbarra no manto imutável da coisa julgada e na preclusão (arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil). Com efeito, os parâmetros de cálculo do título executivo incluindo a forma de computar a correção monetária e os juros remuneratórios já foram soberanamente analisados e mantidos no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2075930-63.2018.8.26.0000 (fls. 181/194), cujo acórdão transitou em julgado em 26/10/2021 (fl. 206). A tentativa de modificar os critérios de cálculo em momento posterior, após reiteradas decisões interlocutórias e acórdãos com trânsito em julgado sobre o tema nestes mesmos autos, fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o instituto do venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de atentar contra a vedação ao enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento do credor (art. 884 do Código Civil). Precedentes vinculantes supervenientes não têm o condão de desconstituir decisões protegidas pela coisa julgada material em fase executiva, sob pena de severa afronta à segurança jurídica. Por conseguinte, a planilha de débito apresentada pelo exequente à fl. 526 reflete com fidelidade o comando emanado do V. Acórdão de fls. 516/522, devendo prevalecer. Ante o exposto: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A às fls. 534/540. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 526, que apurou o saldo remanescente em R$ 124.626,56 (janeiro/2026). CUMPRA-SE integralmente o item "2" da decisão de fls. 528/529: Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente ao depósito de fl. 55, observando os formulários de fls. 576/577 e o fracionamento autorizado: R$ 29.148,18 em favor do Espólio exequente; R$ 4.164,02 em favor dos patronos parceiros Dr. Daniel / Dr. Roy; e R$ 2.082,01 em favor do Dr. Wilson, com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Determine-se a transferência da cota de honorários atribuída aos advogados investigados (Dr. Bruno / Dr. Felipe), no montante de R$ 6.246,04 (acrescido dos rendimentos da conta judicial), à disposição do M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP (Processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283), oficiando-se com a devida comprovação nos autos. Decorrido o prazo recursal desta decisão, expeça-se MLE em favor do Espólio exequente quanto ao saldo remanescente depositado à fl. 566 (R$ 130.156,69), retendo-se eventual valor excedente se houver, com posterior conclusão para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)