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1001779-23.2026.5.02.0311

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001779-23.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: FERNANDO PINARELLI RECLAMADO: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a773204 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2026. GIOVANNA APARECIDA CHRISTOFERO SANTOS DECISÃO Vistos. A parte reclamante ingressou com a presente reclamatória trabalhista pleiteando, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, ordem para que a reclamada cesse imediatamente o envio de telegramas com imputação de faltas injustificadas ao empregado, sob alegação de intuito intimidatório e persecutório, bem como para que proceda ao pagamento do vale-transporte e do vale-refeição referentes ao mês de agosto de 2026, sob pena de incidência de multa diária (ID 0a2456e, fls. 2-3 e 11). Sustenta, em síntese, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, aduzindo a existência de vício no pacto laboral decorrente de descumprimentos contratuais e assédio moral que ensejaram a rescisão indireta com afastamento das funções em 06/07/2026, pugnando pela pronta concessão do provimento liminar (ID 0a2456e, fls. 2-5). É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe com clareza cristalina: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. No presente caso, o reclamante busca o deferimento de provimentos inibitórios e condenatórios de urgência fundados no contexto fático da ruptura do liame de emprego pela via da rescisão indireta. Ao menos em cognição sumária, parece-me desarrazoado conceder a tutela de urgência sem que haja um exame aprofundado das alegações e provas constantes nos autos. No que tange ao pleito de cessação do envio de telegramas pela empregadora, constata-se a ausência de ato ilícito patronal, dano ou prejuízo iminente ao trabalhador. Com efeito, diante do próprio ajuizamento da presente reclamação trabalhista postulando a declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483 da CLT (ID 0a2456e, fls. 4-6 e 12), resta formalmente afastado o animus abandonandi indispensável à eventual caracterização de justa causa por abandono de emprego. Desse modo, as notificações ou telegramas remetidos pela empresa com o objetivo de convocar o obreiro ao posto ou justificar ausências não ostentam aptidão jurídica para configurar a justa causa obreira em tela, inexistindo, sob essa ótica, ilicitude evidente ou perigo de dano irreparável que justifique a intervenção judicial acautelatória neste momento processual. Por sua vez, no que concerne ao pedido de pagamento imediato de vale-transporte e vale-refeição relativos ao mês de agosto de 2026 (ID 0a2456e, fls. 3, 5 e 11), verifica-se que o reclamante se encontra afastado de suas atividades desde 06/07/2026 por iniciativa própria (ID 0a2456e, fls. 2 e 4), de modo que a exigibilidade e a extensão dos referidos benefícios indenizatórios e operacionais de deslocamento e alimentação constituem matéria controvertida que demanda ampla dilação probatória no curso da instrução processual, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, tratando-se de pretensão de nítido conteúdo pecuniário com antecipação de desembolso financeiro sem a contraprestação laboral efetiva no respectivo período, há manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora in verso), ante a notória dificuldade de restituição de verbas dessa natureza em caso de eventual improcedência no julgamento de mérito, o que atrai a expressa vedação contida no § 3º do artigo 300 do CPC. A mera alegação da parte autora e os documentos colacionados com a peça de ingresso (ID 0a2456e, ID 33e317d, ID 6864c76 e ID 2a8aad2) não se revelam suficientes para, por si sós, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, autorizar o deferimento das tutelas pretendidas. Sem a necessária instrução probatória e a oportunidade de manifestação da demandada em sede de contestação, impõe-se como mais prudente aguardar o regular desenvolvimento da marcha processual, evitando-se decisões prematuras. À luz do acima exposto, INDEFIRO as tutelas de urgência requeridas. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos (ID 4d4aa4a, fls. 25-26). GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PINARELLI

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Distribuição

    Processo 1001779-23.2026.5.02.0311 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300249000000482890011?instancia=1

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