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TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001778-33.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: ERICK GABRIEL CALBENTE RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc54d65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de setembro de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO ID.6b5487f - Como exposto, a ficha cadastral apresentada indica claramente a transformação a outro NIRE. Assim, pretendendo análise do requerimento, deverá a reclamante juntar nos autos a ficha cadastral completa e atualizada, atentando-se ao NIRE correto. Inerte, sobrestem-se nos termos já determinados. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK GABRIEL CALBENTE
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001778-33.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: ERICK GABRIEL CALBENTE RECLAMADO: PREVINI COMERCIO E SISTEMAS ELETRONICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 361248d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO ID.862e7f4 - Nada a deferir. Pretendendo a análise do requerimento, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, apresentar a ficha cadastral completa e atualizada da reclamada, considerando que o documento por si apresentado trata-se do documento simplificado, atentando-se, ainda ao NIRE correto. No silêncio, sobrestem-se os autos até ulterior manifestação, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT, em curso desde a intimação de ID.cf658b5. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK GABRIEL CALBENTE
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