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1001778-32.2026.8.13.0521

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001778-32.2026.8.13.0521/MG AUTOR: EVA APARECIDA GOMES ADVOGADO(A): CLARISSA DE CARVALHO PATARO (OAB MG238149) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB MG097649) DECISÃO EVA APARECIDA GOMES ajuizou a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ao argumento de que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS e que foram realizados descontos mensais em seu benefício, sob as rubricas de RMC e RCC, referentes aos contratos nº 0079795340002 e nº 0079795350002. Sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, mas teria sido indevidamente vinculada a contratos de cartão de crédito consignado, sem informações claras acerca da natureza do produto, dos encargos e da forma de amortização da dívida. Afirma ser idosa e analfabeta e que os descontos comprometeram parcela significativa de seu benefício previdenciário, ocasionando, em determinado mês, o recebimento de apenas R$ 9,00. Diante disso, pleiteia: a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade dos contratos; a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.106,08; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. Compulsando-se aos autos, é forçoso concluir que controvérsia reside na validade de um negócio jurídico celebrado entre as partes. De um lado, a consumidora alega que sua vontade não foi livremente manifestada para a contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), produto financeiro complexo e de endividamento contínuo. Afirma, em essência, que pretendia obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas foi induzida a erro pelo réu. De outro, a instituição financeira defende a lisura do procedimento de contratação, afirmando ter cumprido seu dever de informação e que o produto oferecido é legal e foi aceito pela autora. Essa exata disputa fática e jurídica, que contrapõe o direito à informação (art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor) e os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, tem se repetido de forma massiva no Poder Judiciário brasileiro. A proliferação de ações com idêntica causa de pedir e pedido gerou um cenário de insegurança jurídica, com decisões divergentes proferidas em diferentes comarcas e tribunais, ora validando tais contratos, ora declarando sua nulidade e estabelecendo diferentes consequências para essa invalidação. É precisamente essa multiplicidade de litígios e a necessidade de uniformizar a interpretação da legislação federal que justificam a intervenção dos tribunais superiores por meio de mecanismos de gestão de demandas de massa. Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ciente da enorme repercussão social e econômica da questão, afetou, no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, a matéria para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.414). A questão submetida a julgamento foi delimitada com precisão, abrangendo os seguintes pontos centrais: 1. A definição de parâmetros objetivos para verificar a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples. 2. A análise sobre o prolongamento indeterminado da dívida, em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o saldo devedor, em face da incidência dos juros rotativos. 3. A definição das consequências jurídicas no caso de invalidação do contrato, estabelecendo se deve ocorrer a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do negócio em empréstimo consignado, ou a simples revisão das cláusulas, bem como se há, ou não, a configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Fica evidente, portanto, que o objeto desta ação está integral e diretamente contido no tema que será decidido em caráter vinculante pelo STJ. Após a decisão de afetação, o relator, Ministro Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414 e tramitem no território nacional, em consonância com o art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil. Essa ordem de suspensão não constitui uma faculdade do juiz, mas sim um dever funcional imposto pela legislação processual. O objetivo é racionalizar a atividade jurisdicional, evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir que a tese a ser fixada pelo STJ seja aplicada de maneira uniforme em todo o país, promovendo a isonomia e a segurança jurídica. Considerando que a presente demanda versa precisamente sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e as consequências de sua eventual anulação, é inegável que ela se enquadra na hipótese de suspensão obrigatória. Prosseguir com a instrução ou proferir uma sentença neste momento seria um ato processual inócuo e contrário à sistemática dos precedentes qualificados, passível de posterior revisão ou cassação. Sendo assim, a suspensão do feito é a medida que se impõe, a fim de aguardar a pacificação da controvérsia pela Corte Superior, cuja decisão orientará o julgamento deste e de todos os casos análogos. Além disso, verifico que o requerido, em audiência de conciliação (evento 34, DOC1), manifestou interesse na produção de oral. Entretanto, a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes devem ser comprovados por meio de documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral. Por todo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.

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