Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1001778-32.2026.5.02.0604 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: CASA DO NORTE CALIARI SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8881b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré CASA DO NORTE CALIARI SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a pagar ao Sindicato-autor as verbas descritas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) contribuições assistenciais de 6 empregados de 11/2023 a 11/2024), b) multa convencional, c) juros de mora acumulados até o ajuizamento. A atualização monetária das contribuições assistenciais e da multa convencional observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), incidente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da competência devida, por se tratar da época própria de exigibilidade da obrigação. Por sua vez, os juros de mora fluirão de forma escalonada à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos pactuados na Cláusula 69ª, item B, da Convenção Coletiva de Trabalho, computados a partir do dia 11 do mês subsequente ao trabalhado (primeiro dia subsequente ao prazo limite de recolhimento fixado na norma), estendendo-se linearmente até a data do efetivo e integral pagamento do débito, restando inaplicável a cumulação ou substituição pela taxa Selic. Indevidas contribuições previdenciárias ou fiscais, diante do caráter indenizatório das verbas deferidas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais/assistenciais ao patrono do Sindicato-autor, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que foram observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT, e ainda art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8078/90, que preconizam que nas ações coletivas não há condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Custas pela ré no importe de R$ 284,56, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 14.227,98, a ser recolhido na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1001778-32.2026.5.02.0604 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: CASA DO NORTE CALIARI SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8881b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré CASA DO NORTE CALIARI SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a pagar ao Sindicato-autor as verbas descritas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) contribuições assistenciais de 6 empregados de 11/2023 a 11/2024), b) multa convencional, c) juros de mora acumulados até o ajuizamento. A atualização monetária das contribuições assistenciais e da multa convencional observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), incidente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da competência devida, por se tratar da época própria de exigibilidade da obrigação. Por sua vez, os juros de mora fluirão de forma escalonada à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos pactuados na Cláusula 69ª, item B, da Convenção Coletiva de Trabalho, computados a partir do dia 11 do mês subsequente ao trabalhado (primeiro dia subsequente ao prazo limite de recolhimento fixado na norma), estendendo-se linearmente até a data do efetivo e integral pagamento do débito, restando inaplicável a cumulação ou substituição pela taxa Selic. Indevidas contribuições previdenciárias ou fiscais, diante do caráter indenizatório das verbas deferidas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais/assistenciais ao patrono do Sindicato-autor, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Ressalte-se que foram observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT, e ainda art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8078/90, que preconizam que nas ações coletivas não há condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Custas pela ré no importe de R$ 284,56, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 14.227,98, a ser recolhido na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO NORTE CALIARI SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA