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1001777-69.2026.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto - 2ª Vara

    Processo 1001777-69.2026.8.26.0526 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Santina Luiza do Nascimento da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará, visando a requerente, em síntese, autorização judicial para levantamento de valores em nome da filha falecida em 20 de novembro de 2014. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Não é crível a alegação de ser pobre ou miserável a requerente, a ponto de não arcar com as custas do processo, ou seja, a taxa judiciária do valor mínimo (05 UFESP's), para o trâmite do feito, que não há figura da parte contrária para eventual condenação em sucumbência ou prejuízos a requerente. Assim, primeiramente, deverá a interessada comprovar a alegada miserabilidade, demonstrando a inexistência de bens, direitos e ativos financeiros ou acervo patrimonial módico incapaz de suportar as despesas processuais, ante a inexistência de liquidez, observando-se que a mera apresentação de declaração de pobreza pelo interessado não basta para o deferimento do pedido de gratuidade processual. O artigo 99 do CPC prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa. Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação adequada, a sua alegada miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da gratuidade processual, juntando nos autos: a) declaração de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e de nascimento de eventuais filhos menores; c) cópia da carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; f) cópia integral da última declaração de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto de Renda - IR) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos que permitam aferir o alegada miserabilidade (comprovantes de consumo de água, energia, telefonia, internet etc, além de certidões de inexistência de bens móveis e imóveis "Detran" e "CRI"), informando, inclusive, os integrantes do núcleo familiar na residência, apresentando documentação adequada, visando apurar a renda "per capita". Caso contrário, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de distribuição (DARE - cód.: 230-6), bem como as despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade processual, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada miserabilidade, vindo os autos conclusos para cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Por fim, no mesmo prazo, providencie a juntada: a) pesquisa / consulta RCTO - Registro Central de Testamentos (RCTO), acerca de da existência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamentos cerrados, em nome do "de cujus"; b) certidão negativa (§2º, art. 1º, Lei n. 6.858/1980) acerca da inexistência de herdeiros habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; c) juntada de extrato bancário ou outro documento hábil que comprove a existência de numerário em nome da "de cujus". No mais, emende-se à inicial, para, correção do cadastro processual eletrônico (e-SAJ), para inclusão do nome da falecida, ora inventariada (qualificação completa) no polo passivo do feito, sob as penas da lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: BARBARA PEREIRA DA CRUZ (OAB 469844/SP)

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