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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1001777-47.2022.4.06.3809/MG REQUERENTE: MARCIO DONIZETI DA SILVA ADVOGADO(A): LAIZA LAURINDO NESTLE (OAB MG203961) ADVOGADO(A): ELIZANDRO IZIDORO DA SILVA (OAB MG164194) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de pedido de transferência de depósito judicial de titularidade da parte, para conta bancária do respetivo advogado. 2 - A outorga de procuração com poderes para receber e dar quitação não legitima a transferência do valor depositado em conta judicial para conta do procurador da parte/titular do crédito. O valor depositado na conta judicial será liberado em favor do titular do crédito, por meio de transferência para conta de sua titularidade, ou através de alvará expedido em seu favor. 3 - INDEFIRO o pedido de transferência para conta de titularidade do advogado. 4 - Para viabilizar a transferência do depósito para conta de sua titularidade deverá a parte titular do crédito informar os dados da conta bancária (instituição, agência, conta) e comprovar a titularidade da conta indicada. 5 - Prestadas as informações acima e comprovada a titularidade da conta, oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do valor de R$ 5.234,63 (e acréscimos) depositado na conta judicial n. 0163.005.86404637-3 ( evento 104) para a conta de titularidade do autor MARCIO DONIZETI DA SILVA – CPF 061.656.266-70 (titular do crédito). 6 – Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7 - Intime-se o autor. Cumpra-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
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