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Processo 1001777-34.2016.8.26.0457

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001777-34.2016.8.26.0457 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Nilberto Josué Miranda - Helena Chiamente Miranda - - Giseli Guiguer Miranda - - Nilson Geraldo Miranda - - Nelson Miranda Junior - Vistos. 1) Fls. 74/76: Recebo como emenda à inicial. Providencie a serventia às anotações necessárias no polo passivo, bem como a reabertura do processo no sistema, tendo em vista que consta como extinto. 2) Trata-se de ação de Arrolamento dos bens deixados por Nelson Miranda e Helena Chiamenti Miranda, falecidos em 01/08/2013 (fls. 26/27) e 22/04/2026 (fls. 78). Deferido os benefícios da justiça gratuita e nomeado inventariante o herdeiro Nilberto Josué Miranda (fls. 55). 3) Providencie o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentação das declarações/plano de partilha com estrita observância dos requisitos dos artigos 620 e 653 do CPC, quais sejam: qualificar corretamente o autor da herança e seus herdeiros estado civil, documentos pessoais, residência, qualidade dos herdeiros, grau de parentesco; relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, seguida dos seus respectivos valores (discriminar detalhadamente os bens a ser partilhados, os imóveis deverão constar todas as características e confrontações, localização, área, logradouro, número, designação cadastral se houver, matrícula, seguido do valor individual do bem nos termos do art.176 da LRP; veículos (ano, placa, renavan, cor etc, valor), numerário etc. A partilha deverá indicar os respectivos pagamentos ao cônjuge herdeiro ou meeiro e demais herdeiros e seus cônjuges, se o caso, em frações individualizadas sobre cada bem, com atribuição individual do valor herdado; Ainda, deverá ser atribuído o valor à causa que deve corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art.4º,§7º da Lei 11.608/2003; Anoto que deverá ser apresentado partilhas distintas para cada autor da herança, uma vez que, tratando-se de dois falecidos, a transmissão patrimonial se operou separadamente em cada óbito (art. 1.784 do Código Civil), sendo incabível a partilha conjunta dos acervos hereditários, sob pena de comprometer a regularidade sucessória e a exata aferição dos tributos incidentes. b) Documento oficial (RG, CPF e certidão de nascimento / casamento dos herdeiros). c) Procuração e documentos (RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros casados); d) Certidão de matrícula de bem(ns) imóvel(is) atualizada (30) dias em nome do falecido e não anterior a data do óbito acompanhada de certidão ou documento oficial comprobatório do valor do bem; e) Documentos comprobatórios do domínio e valor do bem(ns) móvel(is); f) Juntada de lançamento e negativa fiscal Federal, Estadual e Municipal (débito mobiliário) do(a)(s) autor(es) da herança; g) Certidão de in/existência de testamento dos autores da herança emitida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, nos termos do Provimento 56/16 CNJ; h) Certidão negativa de débito tributário Municipal do(s) imóvel(is) urbano(s) arrolado(s) emitido pela Fazenda Pública Municipal da situação do(s) bem(ns); 4) Anoto que as peças processuais deverão ser carregadas na pasta digital conforme classificação disponível no sistema e-saj para cada documento tais como "certidão de óbito"; "certidão de casamento"; "documento pessoal"; "matrícula do imóvel" etc e não de forma genérica como "diversos", "documentos", "documentos diversos", para melhor manuseio dos autos e sob pena de RECATEGORIZAÇÃO pelo próprio interessado. 5) No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (Tese firmada Tema n.1074, Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 1. 895.486/DF), razão pela qual, após a homologação da partilha, os interessados deverão providenciar administrativamente o recolhimento dos impostos incidentes. 6) Após, voltem conclusos para conferência. Intime-se. - ADV: WAGNER ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 292500/SP), WAGNER ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 292500/SP), WAGNER ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 292500/SP), WAGNER ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 292500/SP), WAGNER ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 292500/SP)

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