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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001776-66.2024.5.02.0205 AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA AGRAVADO: MAURICIO GAMA DE SOUSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8b8c97a) proferida nos autos do processo 1001776-66.2024.5.02.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001776-66.2024.5.02.0205 AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANTONIO GERALDO CONTE AGRAVADO: MAURICIO GAMA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE AGRAVADO: SIND TRAB IND QU FAR PLASEXPL ABR FER LUB OSASCO COTIA ADVOGADO: Dr. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 3cc3f93; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 11bc3d8). Regular a representação processual (Id - 65655b4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou do v. acórdão: "considerando que a execução dos honorários sucumbenciais depende da efetiva liquidação dos valores por meio das execuções individuais, mostra-se cabível sua inclusão na presente ação executiva. Ressalte-se, ademais, que é plenamente admissível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações individuais que visem ao cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, podendo tal condenação ocorrer de forma autônoma ou independente, conforme dispõem o § 1º do art. 791-A da CLT, e o § 1º do art. 85 do CPC.[[...] Reforma-se, para condenar a executada no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação, da presente execução." Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O Regional asseverou que: "Não merece acolhimento a alegação de que os juros e a correção monetária devam ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial, com fundamento no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O referido dispositivo legal disciplina a apuração dos encargos moratórios com a finalidade exclusiva de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial ou da falência, matéria que deve ser observada, portanto, no momento da emissão da certidão destinada à habilitação do crédito no Juízo da recuperação. Ademais, o artigo 124 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, hipótese que não se amolda ao caso, em que a executada encontra-se em recuperação judicial". Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, não é possível argumentar com as hipóteses de dissenso pretoriano e violência a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Verifica-se que a decisão regional, ao concluir que os honorários assistenciais fixados na ação coletiva não se confundem com os honorários sucumbenciais deferidos na execução individual, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior (destaques acrescidos): Quanto ao tópico “Ação Coletiva – Execução Individual - Honorários Advocatícios Sucumbenciais”: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução do percentual de honorários arbitrados na ação coletiva em fase de execução individual. A atual jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com os honorários assentados na execução individual, não havendo necessidade de observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-143-02.2019.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021). (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem acentuou que a presente demanda foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, registrando, com espeque no art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, que o art. 791-A da CLT se aplica às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Nessa toada, a Corte Regional manteve a decisão de 1º grau que deferiu os honorários advocatícios de sucumbência, concluindo que o " deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas ". Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva , realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. (...) COISA JULGADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O reclamante defende que houve violação da coisa julgada, pois no título executivo coletivo foi fixado o percentual de 15% para os honorários advocatícios e o percentual foi reduzido na fase de execução. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. O TRT decidiu que os honorários arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada. A decisão recorrida está em sintonia com julgados desta Corte . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-566-78.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022, grifou-se). "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. verbas distintas e autônomas. AUSÊNCIA DE OFENSA À coisa julgada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento do recurso de revista dos exequentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-2340-65.2013.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). "I) EXECUÇÃO. (...) C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que " Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023, grifou-se). Quanto ao tópico “juros – Limitação – Empresa em Recuperação Judicial”: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO AD QUEM. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que a questão relativa ao termo ad quem da incidência de juros e correção monetária do crédito em desfavor de empresa em recuperação judicial demanda necessária incursão na legislação infraconstitucional, em especial os arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. 2 - Como consequência, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal somente dar-se-ia de modo indireto ou reflexo, o que inviabiliza o conhecimento de recurso de revista em execução de sentença quanto à matéria por violação do referido dispositivo constitucional, à luz do art. 896, § 2º, e Súmula nº 266 do TST. 3 - Caso em que a Turma conheceu do recurso de revista da executada por ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e o proveu para determinar que a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito contra a empresa em recuperação judicial deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, consoante os termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 4 - Embargos a que se dá provimento. (E-ED-RR-143700-14.2008.5.04.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólumes os preceitos normativos indicados e deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da Súmula n° 333 desta Corte Superior e ao § 7º do art. 896, § 1º-A, da CLT, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241746800000201447388. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241746800000201447388?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001776-66.2024.5.02.0205 AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA AGRAVADO: MAURICIO GAMA DE SOUSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8b8c97a) proferida nos autos do processo 1001776-66.2024.5.02.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001776-66.2024.5.02.0205 AGRAVANTE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANTONIO GERALDO CONTE AGRAVADO: MAURICIO GAMA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE AGRAVADO: SIND TRAB IND QU FAR PLASEXPL ABR FER LUB OSASCO COTIA ADVOGADO: Dr. VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 3cc3f93; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 11bc3d8). Regular a representação processual (Id - 65655b4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou do v. acórdão: "considerando que a execução dos honorários sucumbenciais depende da efetiva liquidação dos valores por meio das execuções individuais, mostra-se cabível sua inclusão na presente ação executiva. Ressalte-se, ademais, que é plenamente admissível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações individuais que visem ao cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, podendo tal condenação ocorrer de forma autônoma ou independente, conforme dispõem o § 1º do art. 791-A da CLT, e o § 1º do art. 85 do CPC.[[...] Reforma-se, para condenar a executada no pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação, da presente execução." Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O Regional asseverou que: "Não merece acolhimento a alegação de que os juros e a correção monetária devam ser limitados até a data do pedido de recuperação judicial, com fundamento no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O referido dispositivo legal disciplina a apuração dos encargos moratórios com a finalidade exclusiva de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial ou da falência, matéria que deve ser observada, portanto, no momento da emissão da certidão destinada à habilitação do crédito no Juízo da recuperação. Ademais, o artigo 124 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, hipótese que não se amolda ao caso, em que a executada encontra-se em recuperação judicial". Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, não é possível argumentar com as hipóteses de dissenso pretoriano e violência a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Verifica-se que a decisão regional, ao concluir que os honorários assistenciais fixados na ação coletiva não se confundem com os honorários sucumbenciais deferidos na execução individual, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior (destaques acrescidos): Quanto ao tópico “Ação Coletiva – Execução Individual - Honorários Advocatícios Sucumbenciais”: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA AÇÃO COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução do percentual de honorários arbitrados na ação coletiva em fase de execução individual. A atual jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva não se confundem com os honorários assentados na execução individual, não havendo necessidade de observância do mesmo percentual de cálculo arbitrado no julgamento da demanda coletiva. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-143-02.2019.5.17.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021). (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal de origem acentuou que a presente demanda foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, registrando, com espeque no art. 6º da IN nº 41/2018 do TST, que o art. 791-A da CLT se aplica às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Nessa toada, a Corte Regional manteve a decisão de 1º grau que deferiu os honorários advocatícios de sucumbência, concluindo que o " deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas ". Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva , realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. (...) COISA JULGADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O reclamante defende que houve violação da coisa julgada, pois no título executivo coletivo foi fixado o percentual de 15% para os honorários advocatícios e o percentual foi reduzido na fase de execução. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. O TRT decidiu que os honorários arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada. A decisão recorrida está em sintonia com julgados desta Corte . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-566-78.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022, grifou-se). "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. verbas distintas e autônomas. AUSÊNCIA DE OFENSA À coisa julgada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento do recurso de revista dos exequentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-2340-65.2013.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). "I) EXECUÇÃO. (...) C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que " Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023, grifou-se). Quanto ao tópico “juros – Limitação – Empresa em Recuperação Judicial”: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO AD QUEM. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DE RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que a questão relativa ao termo ad quem da incidência de juros e correção monetária do crédito em desfavor de empresa em recuperação judicial demanda necessária incursão na legislação infraconstitucional, em especial os arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. 2 - Como consequência, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal somente dar-se-ia de modo indireto ou reflexo, o que inviabiliza o conhecimento de recurso de revista em execução de sentença quanto à matéria por violação do referido dispositivo constitucional, à luz do art. 896, § 2º, e Súmula nº 266 do TST. 3 - Caso em que a Turma conheceu do recurso de revista da executada por ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e o proveu para determinar que a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito contra a empresa em recuperação judicial deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, consoante os termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 4 - Embargos a que se dá provimento. (E-ED-RR-143700-14.2008.5.04.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólumes os preceitos normativos indicados e deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da Súmula n° 333 desta Corte Superior e ao § 7º do art. 896, § 1º-A, da CLT, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241746800000201447388. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241746800000201447388?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND QU FAR PLASEXPL ABR FER LUB OSASCO COTIA
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