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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001776-51.2026.8.13.0363/MG AUTOR: GISLAINE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO FRANÇA (OAB BA038439) DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Gislaine Ribeiro da Silva em desfavor de Banco Itaú S.A., visando a revisão de contrato mantido junto à instituição financeira ré. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É a breve síntese. Decido. Justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o artigo 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em exame, considerando os documentos juntados aos autos, vislumbra-se a presença da hipossuficiência econômica da parte requerente. Diante disso, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos demais atos processuais Nos termos do artigo 334, § 4°, inciso I, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do CEJUSC, devendo a Secretaria atentar-se aos prazos do caput do artigo 334, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora na pessoa de seu(sua) advogado(a), a comparecer à audiência (art. 334, §§ 3º e 9º, CPC), sob pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, §8º, CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida a comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, caput e §9º, CPC), sob pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, §8º, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do artigo 334, §4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada e cientifiquem as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no artigo 335, incisos I, II e §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência, se não houver acordo do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pela(s) requerida(s), quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 335, caput e inciso I e II, CPC). Caso caracterizada a hipótese do artigo 338 do Código de Processo Civil, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 03% (três por cento) do valor da causa, caso este seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais). Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Sendo apresentada contestação com reconvenção, após o devido recolhimento das respectivas custas relativas à reconvenção, intime-se o autor/reconvindo para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, com ou se manifestação do autor/reconvindo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Intime(m)-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura digital.
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