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1001776-44.2025.8.11.0039

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001776-44.2025.8.11.0039 AUTOR: VALDINEY LEAO DE LIMA e outros (3) REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC e outros I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum cível com pedidos de indenização por danos materiais e reparação por danos morais proposta por Valdiney Leão de Lima, Cláudia Aparecida Mello de Lima, Maria Fernanda Mello de Lima e Luís Eduardo Mello de Lima (este menor impúbere representado por seu genitor) em face de British Airways PLC e Iberia Líneas Aéreas de España S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial que os autores adquiriram passagens aéreas internacionais na classe Premium Economy para realizarem viagem em família no trecho de ida São Paulo/Madrid/Lisboa, em 04 de julho de 2025, e retorno no trecho Lisboa/Madrid/Londres/São Paulo, em 20 de julho de 2025. Aduzem que, às vésperas do embarque, o genitor da autora Cláudia sofreu acidente vascular cerebral grave com internação urgente em unidade de terapia intensiva, vindo a falecer posteriormente, motivo pelo qual a referida passageira postulou o cancelamento e reembolso de seu bilhete, o que foi sumariamente recusado pelas rés. Relatam que os demais integrantes da família embarcaram e, ao desembarcarem em Lisboa em 05 de julho de 2025, constataram o extravio temporário de 03 bagagens despachadas, devolvidas apenas na noite de 07 de julho de 2025, compelindo-os à aquisição emergencial de roupas e itens de higiene. Sustentam que, nos trechos intraeuropeus, sofreram rebaixamento unilateral de classe tarifária para a econômica básica (downgrade) e que, por falha no sistema de check-in, o adolescente Luís Eduardo, de 14 anos de idade, viajou segregado da família e alocado entre desconhecidos. Pugnam pela condenação solidária das rés ao reembolso de R$ 12.399,03 relativo à passagem de Cláudia, ao ressarcimento de R$ 4.266,35 referente aos gastos emergenciais com vestuário e higiene, à restituição da diferença tarifária de classe e à indenização por danos morais. Atribuíram à causa o valor de R$ 85.665,38. Juntaram documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas. A decisão inicial diferiu a análise de eventuais tutelas, inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. Citadas, as rés compareceram à sessão conciliatória virtual, a qual restou infrutífera. A ré British Airways PLC apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da empresa intermediadora da venda. No mérito, alegou a aplicação subsidiária das Convenções de Varsóvia e Montreal, a regularidade da política tarifária não reembolsável para a passagem de Cláudia, a ausência de responsabilidade pelo extravio temporário de bagagem diante da posterior entrega e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré Iberia Líneas Aéreas de España S.A. ofertou contestação reiterando a preliminar de chamamento ao processo. No mérito, sustentou a regularidade da prestação dos serviços de transporte operados, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, a higidez das acomodações fornecidas e a ausência de abalo moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda. Os autores apresentaram impugnação às contestações refutando a preliminar e repisando os termos da inicial. Por decisão interlocutória saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de chamamento ao processo ante a solidariedade da cadeia de fornecedores e a vedação legal imposta pelo microssistema consumerista, determinando a intimação do Ministério Público em razão da presença de incapaz. O Ministério Público ofertou parecer sugerindo a instrução do feito. Instadas a especificarem provas, a ré British Airways requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto os autores arrolaram testemunhas para comprovação do abalo anímico. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se exaustivamente demonstrada pela prova documental coligida aos autos, revelando-se despicienda a colheita de depoimentos testemunhais para a valoração dos danos materiais e anímicos decorrentes de falha na prestação de serviço contratual de transporte aéreo, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Inexistem questões preliminares pendentes, porquanto a pretendida intervenção de terceiros restou expressamente apreciada e rejeitada por decisão preclusa nos autos. Os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos, não havendo falar em prescrição ou decadência diante da tempestiva propositura da demanda. O Ministério Público interveio regularmente no feito, inexistindo nulidades a sanar. No mérito, a controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), aplicadas em diálogo sistemático de fontes com as Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral (RE nº 636.331/RJ), as regras internacionais limitadoras de responsabilidade prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor estritamente quanto à tarifação do dano material decorrente de extravio/avaria de bagagem e aos prazos prescricionais. Por outro lado, consoante fixado pelo Pretório Excelso no Tema 1.240 da Repercussão Geral (ARE nº 1.383.403/SP), as limitações das aludidas convenções não incidem sobre a reparação por danos morais, cuja mensuração rege-se pelo princípio da reparação integral consagrado no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927 do Código Civil. No que tange ao pedido de cancelamento e restituição do valor da passagem aérea adquirida pela autora Cláudia Aparecida Mello de Lima, constata-se que a impossibilidade de fruição da viagem decorreu de motivo de força maior plenamente comprovado nos autos, consistente no grave acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido por seu genitor idoso às vésperas da viagem, com internação em unidade de terapia intensiva que culminou em seu óbito. A autora comunicou a situação à transportadora com antecedência plausível ao primeiro voo. A retenção integral do preço da passagem ou a imposição de penalidades que absorvam a totalidade do valor desembolsado em contexto de caso fortuito alheio à vontade do passageiro traduz prática abusiva que ofende a boa-fé objetiva, a equidade e a função social dos contratos, configurando enriquecimento sem causa da transportadora (art. 393 e art. 884 do Código Civil c/c art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor). Impõe-se, portanto, a restituição integral da quantia de R$ 12.399,03 comprovadamente paga pelo bilhete individual da passageira. Quanto ao extravio de bagagem sofrido pelos autores Valdiney, Maria Fernanda e pelo menor Luís Eduardo, restou incontroverso que as 03 malas despachadas não foram entregues no desembarque em Lisboa em 05 de julho de 2025, permanecendo retidas sob a custódia das rés até a noite de 07 de julho de 2025. A privação involuntária de vestuário, itens de uso pessoal e de higiene em solo estrangeiro impôs aos autores a realização de despesas emergenciais no montante de R$ 4.266,35, devidamente demonstradas pelas faturas acostadas aos autos. A aquisição de artigos indispensáveis à subsistência durante o período de extravio constitui dano emergente estritamente vinculado à falha na custódia da bagagem, harmonizando-se com o art. 33, § 1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC e respeitando o teto tarifário estipulado pelo art. 22.2 da Convenção de Montreal, impondo-se o ressarcimento integral do montante. No que se refere à execução contratual dos voos, resta demonstrado documentalmente que os bilhetes foram emitidos na categoria Premium Economy e que, nos trechos intraeuropeus, os passageiros foram alocados em assentos padrão da classe econômica comum, sem o oferecimento do espaço e dos diferenciais contratados. O rebaixamento unilateral de classe tarifária (downgrade) configura vício de qualidade e descumprimento do dever de prestação tempestiva e adequada (art. 20, III, e art. 35 do CDC), assegurando aos consumidores o direito ao abatimento proporcional do preço correspondente à diferença tarifária entre as classes no trecho operado em padrão inferior, valor este que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), mediante apresentação da tabela oficial de tarifas da época. Outrossim, restou evidenciada a falha nos sistemas de atendimento e check-in das rés, que culminou no bloqueio de assentos conjuntos e na segregação espacial do passageiro menor impúbere Luís Eduardo, então com 14 anos de idade, alocado em assento isolado no meio de passageiros desconhecidos. O isolamento de passageiro menor de idade no interior da aeronave, desprovido da proximidade de seus genitores e familiares, viola os deveres anexos de cuidado, incolumidade e a proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelas normas de regência da aviação civil (Portaria nº 13/065/SAS/ANAC). O dever reparatório subjetivo e objetivo resta aperfeiçoado (arts. 14 e 22 do CDC c/c art. 251-A da Lei nº 7.565/1986). A sucessão de transtornos vivenciados pelos autores — consubstanciada na recusa injustificada de reembolso da passagem de familiar em luto e sofrimento grave; no extravio temporário das bagagens em país estrangeiro; no rebaixamento de cabine; e na indevida separação do filho menor durante o voo — ultrapassa o patamar de mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. A quantificação da reparação extrapatrimonial deve pautar-se pela extensão do dano e pela individualização das situações suportadas por cada demandante (art. 944 do Código Civil). Destarte, para a autora Cláudia Aparecida Mello de Lima, que não realizou a viagem e experimentou a lesão anímica restrita à negativa de reembolso, afigura-se comedida e suficiente a fixação da quantia de R$ 1.500,00. Para os autores Valdiney Leão de Lima e Maria Fernanda Mello de Lima, que suportaram o extravio temporário de bens, o rebaixamento de classe e a aflição decorrente da alocação dispersa do núcleo familiar, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 2.500,00 para cada um. Por derradeiro, em favor do menor Luís Eduardo Mello de Lima, cuja condição de vulnerabilidade etária foi agravada pelo isolamento físico em assento distante de seus responsáveis durante o voo internacional, fixa-se a indenização em R$ 3.500,00, totalizando a condenação reparatória moral o importe global de R$ 10.000,00. Ressalte-se que o arbitramento da indenização em patamar inferior ao valor sugerido na peça vestibular não induz à sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, recaindo os ônus da sucumbência de forma integral e solidária sobre as requeridas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora Cláudia Aparecida Mello de Lima o valor de R$ 12.399,03 relativo ao bilhete aéreo cancelado por motivo de força maior, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice oficial IPCA-E a partir da data de cada desembolso efetivo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a ressarcirem aos autores Valdiney Leão de Lima, Maria Fernanda Mello de Lima e Luís Eduardo Mello de Lima o valor de R$ 4.266,35 relativo às despesas emergenciais decorrentes do extravio temporário de bagagem, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso das faturas (Súmula nº 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do montante correspondente à diferença tarifária entre a classe Premium Economy contratada e a classe econômica comum efetivamente disponibilizada nos trechos intraeuropeus aos autores que viajaram, cujo valor exato deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais fixada nos seguintes valores: R$ 1.500,00 em favor da autora Cláudia Aparecida Mello de Lima; R$ 2.500,00 em favor do autor Valdiney Leão de Lima; R$ 2.500,00 em favor da autora Maria Fernanda Mello de Lima; e R$ 3.500,00 em favor do menor Luís Eduardo Mello de Lima, totalizando R$ 10.000,00, montantes que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, de forma solidária, ao reembolso integral das custas e despesas processuais adiantadas pelos autores (art. 82, § 2º, do CPC), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intimem-se as rés para que cumpram voluntariamente as obrigações pecuniárias no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% na fase executiva, a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Marcos André da Silva Juiz de Direito

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