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Processo 1001776-09.2026.8.13.0474

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001776-09.2026.8.13.0474/MGRELATOR: ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES REQUERENTE: CLEIA GOMES DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

2026-09-15 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001776-09.2026.8.13.0474/MG REQUERENTE: CLEIA GOMES DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), observando-se, subsidiariamente, as modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, para que compareça à audiência de conciliação (art. 16 da Lei nº 9.099/1995), sob pena de reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Havendo requerimento, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Na sequência, promova-se a designação de audiência de conciliação com posterior encaminhamento dos autos ao CEJUSC desta Comarca. Advirta-se o autor de que a sua ausência pessoal e injustificada na audiência de conciliação oportunamente designada terá por consequência a extinção do presente feito, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995). Advirta-se o réu de que a contestação, apresentada nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/1995, deverá ser juntada aos autos até o momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Advirta-se o autor que a réplica à contestação deverá ser apresentada até o momento da realização da audiência de conciliação oportunamente designada (arts. 350 e 351 do CPC). Ficam as partes advertidas de que, pretendendo produzir outras provas, devem se manifestar neste sentido, sob pena de preclusão, por ocasião da audiência de conciliação. Neste caso, sob pena de indeferimento das provas especificadas, devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, conclusos para sentença. Diligências necessárias.

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