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1001776-03.2022.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível

    Processo 1001776-03.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Vanilda de Picoli Mendes - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 812099580 (fls. 143/150); b) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos deles decorrentes; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora com base nos referidos contratos; d) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora até a presente data; A correção monetária será pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento (art. 397, caput, do CC), ambos incidindo até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA, ao passo que os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024). c) REJEITO, por fim, o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, em favor do patrono da parte autora, já considerada a sucumbência parcial mínima desta, em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, para a autora, o pagamento das verbas acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Regularizados, arquivem-se. P.I.C. Votorantim, 26 de agosto de 2026. - ADV: JOÃO PAULO CUNHA (OAB 264511/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)

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