2026-09-16 · TJSP
Processo 1001775-92.2020.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha da Luz Gonçalves - A parte autora, diante da certidão negativa de fl. 234, requer a citação por hora certa do requerido VAGNER CORREIA NASCIMENTO, ao argumento de que ele já teria sido citado no mesmo endereço em outros processos. Subsidiariamente, indica novo endereço para realização da diligência. Quanto à citação por hora certa, dispõe o art. 252 do Código de Processo Civil que sua realização pressupõe que o Oficial de Justiça tenha procurado o citando em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo e, diante das circunstâncias concretamente verificadas durante as diligências, suspeite de ocultação. Assim, não cabe ao Juízo determinar previamente que a diligência seja necessariamente realizada por hora certa, pois a constatação dos pressupostos para adoção dessa modalidade de citação compete ao Oficial de Justiça, que, no cumprimento do mandado e diante das circunstâncias verificadas no local, deverá avaliar a existência de suspeita de ocultação e, se presentes os requisitos legais, proceder na forma dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil. O fato de o requerido ter sido anteriormente localizado ou citado no mesmo endereço em outros processos, por si só, não autoriza a adoção antecipada da citação por hora certa nestes autos. Por outro lado, a parte autora indicou novo endereço em que o requerido poderá ser localizado, correspondente ao seu alegado local de trabalho, providência que deve ser previamente tentada. Diante do exposto, defiro o pedido subsidiário e determino a expedição de novo mandado de citação de VAGNER CORREIA NASCIMENTO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Avenida Elias Yazbek, nº 2.170, Tingidor, Embu das Artes/SP, CEP 06803-001. Consigne-se no mandado que, caso o Oficial de Justiça constate, no curso das diligências, circunstâncias concretas indicativas de ocultação do citando, poderá proceder à citação por hora certa, desde que presentes os requisitos dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, certificando pormenorizadamente as circunstâncias verificadas. Após o retorno do mandado, intime-se a parte autora para manifestação e requerimento do que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP)