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1001775-78.2024.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001775-78.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: MARIA DALVA ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103084c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO, representado pelo atual inventariante MARCOS STEFANO ZASTAVNY DO COUTO (ID 5a0d49c), por meio da qual suscita preliminares de nulidade de citação e nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrentes da alegada incapacidade civil do antigo inventariante, OTTÍLIO ALVES DO COUTO, à época da citação inicial e da audiência inaugural, postulando a anulação de todos os atos processuais posteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente, MARIA DALVA ARAÚJO DE SOUSA, devidamente intimada para manifestação (ID 496c8bb, ID aefca1b), apresentou resposta fundamentada (ID 7eaea45), sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e pro judicato, haja vista que idêntica matéria já foi objeto de apreciação e rejeição definitiva nos embargos à execução julgados sob ID cfc700f. Defendeu, ainda, a validade dos atos processuais com base no comparecimento espontâneo aos autos, na ausência de prejuízo processual e na preclusão, pugnando pela total rejeição do pedido e pelo prosseguimento da expropriação judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento da petição de ID 5a0d49c e deliberação sobre o regular andamento da execução patrimonial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Requerida pelo Espólio O executado postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros no bojo do inventário (ID 5a0d49c). A concessão de gratuidade judiciária a espólio exige a comprovação cabal de que a massa patrimonial é economicamente deficitária ou incapaz de suportar as despesas do processo. No caso em tela, verifica-se que o espólio possui bens imóveis de expressiva valoração econômica, avaliados judicialmente em R$ 975.000,00 (ID ce6f255). Ademais, não houve juntada de balanço contábil ou demonstração inequívoca de insolvência patrimonial do espólio, limitando-se o requerimento a meras alegações genéricas. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. 2.2. Da Nulidade de Citação e do Cerceamento de Defesa (Petição de ID 5a0d49c) O executado argui a nulidade absoluta da citação inicial e dos atos processuais subsequentes (ID 5a0d49c), argumentando que o anterior inventariante, OTTÍLIO ALVES DO COUTO, não possuía capacidade civil para receber o mandado citatório entregue à sua esposa em 13/12/2024 (ID b543dba), em razão de quadro de saúde debilitado. A insurgência não merece acolhimento. Em primeiro lugar, opera-se nítida preclusão pro judicato e consumativa a respeito da matéria. O próprio espólio executado, já devidamente representado pelo inventariante sucessor, MARCOS STEFANO ZASTAVNY DO COUTO, ingressou nos autos com procuração expressa (ID ca07e60, ID 2c52071) e opôs Embargos à Execução (ID abd1d5c), sustentando, dentre seus tópicos preliminares, a mesmíssima alegação de nulidade de citação e cerceamento de defesa. A referida tese de nulidade foi expressamente apreciada, enfrentada e rejeitada no mérito por este Juízo na r. decisão de ID cfc700f, ocasião em que restou consignado que a atuação processual plena e a oposição dos embargos à execução demonstraram a ciência inequívoca e o exercício pleno do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Aquela decisão que julgou improcedentes os embargos à execução transitou em julgado sem a interposição de agravo de petição, operando-se a preclusão, o que veda a rediscussão de matéria já resolvida e acobertada pela autoridade jurisdicional, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a arguição não encontra subsunção jurídica no ordenamento processual. À época da citação inicial na fase de conhecimento (ID 90ebd72, ID b543dba), o Sr. Ottílio Alves do Couto figurava regularmente como inventariante formalmente nomeado pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo (Processo nº 1017920-58.2023.8.26.0100), inexistindo nos autos judiciais qualquer sentença prévia de interdição civil. Outrossim, com a posterior nomeação do inventariante MARCOS STEFANO ZASTAVNY DO COUTO no juízo sucessório em 27/03/2025 (ID l7y5N294) e a regularização de sua representação neste feito (ID ca07e60), o executado compareceu espontaneamente aos autos, outorgou procuração e exerceu ampla e irrestrita defesa técnica em sede de embargos à execução. A teor do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, não havendo espaço para declaração de nulidade quando o ato atingiu sua finalidade essencial sem impor prejuízo à defesa, conforme consagra o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO. As nulidades só serão declaradas no processo do trabalho quando houver manifesto prejuízo a quem as argui, nos termos do artigo 794, da CLT. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do artigo 239, §1º, do CPC, ou seja, não há como se retroceder na marcha processual, sob alegação de vício de citação, se o próprio executado já pôde se defender nos autos, sendo-lhe permitido utilizar-se de todos os meios de defesa. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001522-60.2019.5.02.0402. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.) De igual modo, este é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da citação, uma vez que a reclamada compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, inclusive juntando procuração. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do reclamado supre a falta ou a nulidade da citação, mormente quando é oportunizado à parte apresentar defesa em tempo hábil, como no caso em apreço. Precedentes. Assim, não se constata violação direta ao art. 5º, LV, da CF, incidindo o óbice da Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024504-92.2020.5.24.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.) Destarte, resta plenamente convalidada a relação processual, mostrando-se inviável a anulação do processo ou a desconstituição do título executivo judicial, razão pela qual rejeito integralmente os requerimentos deduzidos na petição de ID 5a0d49c. 2.3. Da Continuidade dos Atos Expropriatórios e Verificação dos Requisitos da Hasta Pública Afastadas as nulidades arguidas, cumpre aferir o atendimento das formalidades legais para o prosseguimento da execução sobre os bens penhorados, ordenando-se os atos materiais cabíveis para a realização da hasta pública. Passa-se à verificação estruturada dos requisitos processuais: 2.3.1. Da Determinação da Penhora e Imóveis Constritos A penhora sobre a integralidade dos bens imóveis foi regularmente determinada pela r. decisão de ID 33be7eb (reiterada em ID ad9e507), com esteio no artigo 843 do CPC, recaindo sobre: a) o Apartamento nº 83, localizado no 8º andar do Edifício Santo Elias, situado na Rua Humaitá, nº 348, Bela Vista, São Paulo/SP, objeto da Matrícula nº 26.146 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; e b) a respectiva Vaga de Garagem localizada no subsolo do referido edifício, objeto da Matrícula nº 26.147 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. 2.3.2. Do Auto de Penhora e da Avaliação Judicial O Auto de Penhora e Avaliação foi regularmente lavrado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal em 24/02/2026 e acostado sob ID ce6f255 (certidão de devolução sob ID 1d17acd). Os bens foram avaliados nos seguintes montantes: Apartamento nº 83 (Matrícula nº 26.146): R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); Vaga de Garagem (Matrícula nº 26.147): R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); Valor Total da Avaliação: R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais). 2.3.3. Das Intimações dos Interessados e Coproprietários As intimações dos interessados foram devidamente processadas e aperfeiçoadas: O executado ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO foi cientificado da penhora na pessoa de seu inventariante, por intermédio de patrono constituído (ID 60a0b41, ID ce6f255), bem como notificado diretamente via sistema eCarta em endereço residencial (ID 8e19eb9, ID 3df3876); Os herdeiros e interessados do Espólio coproprietário de Darcinha do Couto foram devidamente cientificados, figurando intimações postais e editalícias regulares: OTTÍLIO ALVES DO COUTO (ID 56e98d5), MARCOS ANTÔNIO COUTO (ID 2c10270) e ANTÔNIO DO COUTO (intimado por edital de ID a07b2ad, publicado no DJEN sob ID 275f26d); Os Embargos de Terceiro conexos (Processo nº 1001221-75.2026.5.02.0012) ajuizados por SARA MARIA CASTANHEIRA COUTO foram julgados improcedentes com trânsito em julgado certificado em 03/09/2026 (ID af4ed19, ID dc41776, ID a70b7af, ID 9d59336), não remanescendo óbice à alienação judicial. 2.3.4. Do Levantamento de Débitos Fiscais (IPTU) A exequente procedeu ao levantamento dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel perante a municipalidade de São Paulo (ID fefd4bd, ID 23ef2e1, ID 86b0849), constatando-se pendências tributárias de IPTU relativas aos exercícios de 2023 e 2024 no valor originário consolidado de R$ 2.263,37 (Cadastro Municipal nº 009.095.0124-6). Os aludidos débitos tributários municipais sub-rogar-se-ão sobre o preço obtido na arrematação judicial, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, assegurando-se ao licitante a entrega do imóvel livre de encargos fiscais pretéritos. 2.3.5. Dos Débitos Condominiais e da Omissão do Condomínio Conforme determinado nos autos (ID ac7be88, ID b5ce997), a exequente comprovou o envio de ordem judicial com força de ofício à administração do Condomínio Edifício Santo Elias para que apresentasse o demonstrativo pormenorizado de eventuais débitos condominiais e a convenção condominial (ID edf133f, ID 8040c79, ID b10aefa, ID 48be8a9, ID 4b716ee). Decorrido o prazo assinalado, o Condomínio oficiado manteve-se inerte, deixando de apresentar planilha analítica de pendências financeiras. Fixa-se, desde logo, que ante a omissão do condomínio oficiado em trazer aos autos o demonstrativo analítico de eventuais pendências financeiras das unidades, tal desídia importará na impossibilidade de sub-rogação de créditos condominiais omitidos sobre o preço da arrematação, respondendo o condomínio por sua desídia em via própria, sem que isso possa embaraçar a expedição da carta de arrematação livre e desembaraçada ao licitante vencedor, mantendo-se íntegra a natureza de aquisição originária da propriedade em leilão judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a arrematação em hasta pública consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, exonerando o arrematante de obrigações pretéritas quando não expressamente informadas ou ressalvadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.1. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital de arrematação de sub-rogação no preço dos créditos que recaem sobre o bem, inexiste responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais pretéritas, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.2. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos somente se configura quando constar previsão no edital ou quando houver ciência inequívoca da existência do ônus, hipótese diversa da dos autos, em que o edital consignou, de forma expressa, a sub-rogação da dívida no preço da arrematação.3. As alegações de ineficácia da sub-rogação, fundadas em decisão proferida no processo de execução em que se realizou a arrematação, bem como a tese de assunção tácita do passivo condominial com base no art. 903, § 5º, II, do CPC, configuram inovação recursal, bem como não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.036/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) 2.3.6. Da Averbação da Penhora no Sistema ARISP Consoante expressamente determinado pelo comando de ID 33be7eb e pelas diretrizes de segurança registral, a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 26.146 e nº 26.147 deve ser formalmente registrada perante o fólio real. Determina-se que a Secretaria da Vara proceda à imediata averbação da penhora via convênio ARISP sobre os imóveis de matrículas nº 26.146 e nº 26.147 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ressalta-se a isenção de depósito prévio de emolumentos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente (artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC) e a isenção legal conferida pelos atos judiciais na execução trabalhista (Decreto-Lei nº 1.537/1977). Uma vez efetivada a averbação da constrição imobiliária no sistema ARISP, intime-se o executado nos autos, por intermédio de seus patronos habilitados (ID 7283369, ID 772506), cientificando-o da averbação formalizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução trabalhista movida por MARIA DALVA ARAÚJO DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO, decide: a) INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade de citação e cerceamento de defesa veiculados na petição de ID 5a0d49c, mantendo-se hígidos e plenamente eficazes todos os atos processuais praticados no feito; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata averbação da penhora via convênio ARISP sobre os imóveis de matrículas nº 26.146 e nº 26.147 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com a devida isenção de emolumentos; d) DETERMINAR, após a confirmação da averbação no sistema ARISP, a intimação formal da respectiva averbação nos autos ao executado ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO, na pessoa de seus advogados constituídos (ID 7283369); e) DECLARAR que a omissão do Condomínio Edifício Santo Elias, regularmente oficiado conforme ID 8040c79, em apresentar o demonstrativo analítico de eventuais débitos condominiais, inviabiliza a sub-rogação de créditos condominiais omitidos sobre o preço da arrematação, respondendo o condomínio por sua desídia em via própria, sem que isso possa obstar ou embaraçar a expedição da carta de arrematação livre e desembaraçada ao licitante vencedor, mantida a natureza de aquisição originária da propriedade em leilão judicial; f) DETERMINAR, cumpridas as providências supra (efetivação da averbação ARISP e regular intimação do espólio executado), a remessa e o encaminhamento imediato dos bens imóveis penhorados à HASTA PÚBLICA perante a Central de Leilões Judiciais deste E. Regional, expedindo-se as notificações, certidões e expedientes indispensáveis à elaboração do respectivo edital de praça. Custas pelo executado no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DALVA ARAUJO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001775-78.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: MARIA DALVA ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 103084c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO, representado pelo atual inventariante MARCOS STEFANO ZASTAVNY DO COUTO (ID 5a0d49c), por meio da qual suscita preliminares de nulidade de citação e nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrentes da alegada incapacidade civil do antigo inventariante, OTTÍLIO ALVES DO COUTO, à época da citação inicial e da audiência inaugural, postulando a anulação de todos os atos processuais posteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A exequente, MARIA DALVA ARAÚJO DE SOUSA, devidamente intimada para manifestação (ID 496c8bb, ID aefca1b), apresentou resposta fundamentada (ID 7eaea45), sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e pro judicato, haja vista que idêntica matéria já foi objeto de apreciação e rejeição definitiva nos embargos à execução julgados sob ID cfc700f. Defendeu, ainda, a validade dos atos processuais com base no comparecimento espontâneo aos autos, na ausência de prejuízo processual e na preclusão, pugnando pela total rejeição do pedido e pelo prosseguimento da expropriação judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento da petição de ID 5a0d49c e deliberação sobre o regular andamento da execução patrimonial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Requerida pelo Espólio O executado postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros no bojo do inventário (ID 5a0d49c). A concessão de gratuidade judiciária a espólio exige a comprovação cabal de que a massa patrimonial é economicamente deficitária ou incapaz de suportar as despesas do processo. No caso em tela, verifica-se que o espólio possui bens imóveis de expressiva valoração econômica, avaliados judicialmente em R$ 975.000,00 (ID ce6f255). Ademais, não houve juntada de balanço contábil ou demonstração inequívoca de insolvência patrimonial do espólio, limitando-se o requerimento a meras alegações genéricas. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. 2.2. Da Nulidade de Citação e do Cerceamento de Defesa (Petição de ID 5a0d49c) O executado argui a nulidade absoluta da citação inicial e dos atos processuais subsequentes (ID 5a0d49c), argumentando que o anterior inventariante, OTTÍLIO ALVES DO COUTO, não possuía capacidade civil para receber o mandado citatório entregue à sua esposa em 13/12/2024 (ID b543dba), em razão de quadro de saúde debilitado. A insurgência não merece acolhimento. Em primeiro lugar, opera-se nítida preclusão pro judicato e consumativa a respeito da matéria. O próprio espólio executado, já devidamente representado pelo inventariante sucessor, MARCOS STEFANO ZASTAVNY DO COUTO, ingressou nos autos com procuração expressa (ID ca07e60, ID 2c52071) e opôs Embargos à Execução (ID abd1d5c), sustentando, dentre seus tópicos preliminares, a mesmíssima alegação de nulidade de citação e cerceamento de defesa. A referida tese de nulidade foi expressamente apreciada, enfrentada e rejeitada no mérito por este Juízo na r. decisão de ID cfc700f, ocasião em que restou consignado que a atuação processual plena e a oposição dos embargos à execução demonstraram a ciência inequívoca e o exercício pleno do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Aquela decisão que julgou improcedentes os embargos à execução transitou em julgado sem a interposição de agravo de petição, operando-se a preclusão, o que veda a rediscussão de matéria já resolvida e acobertada pela autoridade jurisdicional, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a arguição não encontra subsunção jurídica no ordenamento processual. À época da citação inicial na fase de conhecimento (ID 90ebd72, ID b543dba), o Sr. Ottílio Alves do Couto figurava regularmente como inventariante formalmente nomeado pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo (Processo nº 1017920-58.2023.8.26.0100), inexistindo nos autos judiciais qualquer sentença prévia de interdição civil. Outrossim, com a posterior nomeação do inventariante MARCOS STEFANO ZASTAVNY DO COUTO no juízo sucessório em 27/03/2025 (ID l7y5N294) e a regularização de sua representação neste feito (ID ca07e60), o executado compareceu espontaneamente aos autos, outorgou procuração e exerceu ampla e irrestrita defesa técnica em sede de embargos à execução. A teor do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual nulidade da citação, não havendo espaço para declaração de nulidade quando o ato atingiu sua finalidade essencial sem impor prejuízo à defesa, conforme consagra o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO. As nulidades só serão declaradas no processo do trabalho quando houver manifesto prejuízo a quem as argui, nos termos do artigo 794, da CLT. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do artigo 239, §1º, do CPC, ou seja, não há como se retroceder na marcha processual, sob alegação de vício de citação, se o próprio executado já pôde se defender nos autos, sendo-lhe permitido utilizar-se de todos os meios de defesa. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma). Acórdão: 1001522-60.2019.5.02.0402. Relator(a): SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.) De igual modo, este é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da citação, uma vez que a reclamada compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação, inclusive juntando procuração. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do reclamado supre a falta ou a nulidade da citação, mormente quando é oportunizado à parte apresentar defesa em tempo hábil, como no caso em apreço. Precedentes. Assim, não se constata violação direta ao art. 5º, LV, da CF, incidindo o óbice da Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024504-92.2020.5.24.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.) Destarte, resta plenamente convalidada a relação processual, mostrando-se inviável a anulação do processo ou a desconstituição do título executivo judicial, razão pela qual rejeito integralmente os requerimentos deduzidos na petição de ID 5a0d49c. 2.3. Da Continuidade dos Atos Expropriatórios e Verificação dos Requisitos da Hasta Pública Afastadas as nulidades arguidas, cumpre aferir o atendimento das formalidades legais para o prosseguimento da execução sobre os bens penhorados, ordenando-se os atos materiais cabíveis para a realização da hasta pública. Passa-se à verificação estruturada dos requisitos processuais: 2.3.1. Da Determinação da Penhora e Imóveis Constritos A penhora sobre a integralidade dos bens imóveis foi regularmente determinada pela r. decisão de ID 33be7eb (reiterada em ID ad9e507), com esteio no artigo 843 do CPC, recaindo sobre: a) o Apartamento nº 83, localizado no 8º andar do Edifício Santo Elias, situado na Rua Humaitá, nº 348, Bela Vista, São Paulo/SP, objeto da Matrícula nº 26.146 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; e b) a respectiva Vaga de Garagem localizada no subsolo do referido edifício, objeto da Matrícula nº 26.147 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. 2.3.2. Do Auto de Penhora e da Avaliação Judicial O Auto de Penhora e Avaliação foi regularmente lavrado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal em 24/02/2026 e acostado sob ID ce6f255 (certidão de devolução sob ID 1d17acd). Os bens foram avaliados nos seguintes montantes: Apartamento nº 83 (Matrícula nº 26.146): R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); Vaga de Garagem (Matrícula nº 26.147): R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); Valor Total da Avaliação: R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais). 2.3.3. Das Intimações dos Interessados e Coproprietários As intimações dos interessados foram devidamente processadas e aperfeiçoadas: O executado ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO foi cientificado da penhora na pessoa de seu inventariante, por intermédio de patrono constituído (ID 60a0b41, ID ce6f255), bem como notificado diretamente via sistema eCarta em endereço residencial (ID 8e19eb9, ID 3df3876); Os herdeiros e interessados do Espólio coproprietário de Darcinha do Couto foram devidamente cientificados, figurando intimações postais e editalícias regulares: OTTÍLIO ALVES DO COUTO (ID 56e98d5), MARCOS ANTÔNIO COUTO (ID 2c10270) e ANTÔNIO DO COUTO (intimado por edital de ID a07b2ad, publicado no DJEN sob ID 275f26d); Os Embargos de Terceiro conexos (Processo nº 1001221-75.2026.5.02.0012) ajuizados por SARA MARIA CASTANHEIRA COUTO foram julgados improcedentes com trânsito em julgado certificado em 03/09/2026 (ID af4ed19, ID dc41776, ID a70b7af, ID 9d59336), não remanescendo óbice à alienação judicial. 2.3.4. Do Levantamento de Débitos Fiscais (IPTU) A exequente procedeu ao levantamento dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel perante a municipalidade de São Paulo (ID fefd4bd, ID 23ef2e1, ID 86b0849), constatando-se pendências tributárias de IPTU relativas aos exercícios de 2023 e 2024 no valor originário consolidado de R$ 2.263,37 (Cadastro Municipal nº 009.095.0124-6). Os aludidos débitos tributários municipais sub-rogar-se-ão sobre o preço obtido na arrematação judicial, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, assegurando-se ao licitante a entrega do imóvel livre de encargos fiscais pretéritos. 2.3.5. Dos Débitos Condominiais e da Omissão do Condomínio Conforme determinado nos autos (ID ac7be88, ID b5ce997), a exequente comprovou o envio de ordem judicial com força de ofício à administração do Condomínio Edifício Santo Elias para que apresentasse o demonstrativo pormenorizado de eventuais débitos condominiais e a convenção condominial (ID edf133f, ID 8040c79, ID b10aefa, ID 48be8a9, ID 4b716ee). Decorrido o prazo assinalado, o Condomínio oficiado manteve-se inerte, deixando de apresentar planilha analítica de pendências financeiras. Fixa-se, desde logo, que ante a omissão do condomínio oficiado em trazer aos autos o demonstrativo analítico de eventuais pendências financeiras das unidades, tal desídia importará na impossibilidade de sub-rogação de créditos condominiais omitidos sobre o preço da arrematação, respondendo o condomínio por sua desídia em via própria, sem que isso possa embaraçar a expedição da carta de arrematação livre e desembaraçada ao licitante vencedor, mantendo-se íntegra a natureza de aquisição originária da propriedade em leilão judicial. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a arrematação em hasta pública consubstancia modo originário de aquisição da propriedade, exonerando o arrematante de obrigações pretéritas quando não expressamente informadas ou ressalvadas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.1. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que, havendo previsão expressa no edital de arrematação de sub-rogação no preço dos créditos que recaem sobre o bem, inexiste responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais pretéritas, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.2. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais pretéritos somente se configura quando constar previsão no edital ou quando houver ciência inequívoca da existência do ônus, hipótese diversa da dos autos, em que o edital consignou, de forma expressa, a sub-rogação da dívida no preço da arrematação.3. As alegações de ineficácia da sub-rogação, fundadas em decisão proferida no processo de execução em que se realizou a arrematação, bem como a tese de assunção tácita do passivo condominial com base no art. 903, § 5º, II, do CPC, configuram inovação recursal, bem como não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.156.036/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) 2.3.6. Da Averbação da Penhora no Sistema ARISP Consoante expressamente determinado pelo comando de ID 33be7eb e pelas diretrizes de segurança registral, a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 26.146 e nº 26.147 deve ser formalmente registrada perante o fólio real. Determina-se que a Secretaria da Vara proceda à imediata averbação da penhora via convênio ARISP sobre os imóveis de matrículas nº 26.146 e nº 26.147 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ressalta-se a isenção de depósito prévio de emolumentos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente (artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC) e a isenção legal conferida pelos atos judiciais na execução trabalhista (Decreto-Lei nº 1.537/1977). Uma vez efetivada a averbação da constrição imobiliária no sistema ARISP, intime-se o executado nos autos, por intermédio de seus patronos habilitados (ID 7283369, ID 772506), cientificando-o da averbação formalizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução trabalhista movida por MARIA DALVA ARAÚJO DE SOUSA em face de ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO, decide: a) INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade de citação e cerceamento de defesa veiculados na petição de ID 5a0d49c, mantendo-se hígidos e plenamente eficazes todos os atos processuais praticados no feito; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata averbação da penhora via convênio ARISP sobre os imóveis de matrículas nº 26.146 e nº 26.147 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, com a devida isenção de emolumentos; d) DETERMINAR, após a confirmação da averbação no sistema ARISP, a intimação formal da respectiva averbação nos autos ao executado ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO, na pessoa de seus advogados constituídos (ID 7283369); e) DECLARAR que a omissão do Condomínio Edifício Santo Elias, regularmente oficiado conforme ID 8040c79, em apresentar o demonstrativo analítico de eventuais débitos condominiais, inviabiliza a sub-rogação de créditos condominiais omitidos sobre o preço da arrematação, respondendo o condomínio por sua desídia em via própria, sem que isso possa obstar ou embaraçar a expedição da carta de arrematação livre e desembaraçada ao licitante vencedor, mantida a natureza de aquisição originária da propriedade em leilão judicial; f) DETERMINAR, cumpridas as providências supra (efetivação da averbação ARISP e regular intimação do espólio executado), a remessa e o encaminhamento imediato dos bens imóveis penhorados à HASTA PÚBLICA perante a Central de Leilões Judiciais deste E. Regional, expedindo-se as notificações, certidões e expedientes indispensáveis à elaboração do respectivo edital de praça. Custas pelo executado no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE DILNEA DO COUTO

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