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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001775-23.2016.5.02.0315 AGRAVANTE: JS CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FRANCO ZMYSLOWSKI E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7d87d4d) proferida nos autos do processo 1001775-23.2016.5.02.0315 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001775-23.2016.5.02.0315 AGRAVANTE: JS CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA ADVOGADO: Dr. MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS AGRAVANTE: JS OBRAS E PROJETOS LTDA ADVOGADO: Dr. MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS AGRAVANTE: RICARDO SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS AGRAVANTE: VERONICA CRISTINA JARDIM ADVOGADO: Dr. MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FRANCO ZMYSLOWSKI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO ADVOGADO: Dr. ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN FILHO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA AGRAVADO: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO AGRAVADO: ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO AGRAVADO: RENTALSIQ CONSTRUCOES, TERRAPLENAGENS E LOCACOES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES AGRAVADO: ARTUR BRANDAO AGRAVADO: CRISTIANE TORSIANO SILVA BRANDAO GPVMF/ll D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Houve a apresentação de contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id c82e560,58e5da6; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 60382aa). Regular a representação processual (Id 876b5c7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Consta do v. acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. VIABILIDADE Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Aplicação da tese vinculante nº 75 firmada pelo C. TST no RR-0000271-98.2017.5.12.0019. Agravo de petição provido." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091011023589100000203655193. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091011023589100000203655193?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001775-23.2016.5.02.0315 AGRAVANTE: JS CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FRANCO ZMYSLOWSKI E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7d87d4d) proferida nos autos do processo 1001775-23.2016.5.02.0315 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001775-23.2016.5.02.0315 AGRAVANTE: JS CONSTRUCOES E ADMINISTRACOES DE OBRAS LTDA ADVOGADO: Dr. MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS AGRAVANTE: JS OBRAS E PROJETOS LTDA ADVOGADO: Dr. MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS AGRAVANTE: RICARDO SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS AGRAVANTE: VERONICA CRISTINA JARDIM ADVOGADO: Dr. MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FRANCO ZMYSLOWSKI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO ADVOGADO: Dr. ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN FILHO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA AGRAVADO: ENGESIQUE ENGENHARIA, CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO AGRAVADO: ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE SALLES DE OLIVEIRA CESAR NETO AGRAVADO: RENTALSIQ CONSTRUCOES, TERRAPLENAGENS E LOCACOES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES AGRAVADO: ARTUR BRANDAO AGRAVADO: CRISTIANE TORSIANO SILVA BRANDAO GPVMF/ll D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Houve a apresentação de contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/09/2025 - Id c82e560,58e5da6; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 60382aa). Regular a representação processual (Id 876b5c7 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Consta do v. acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. VIABILIDADE Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Aplicação da tese vinculante nº 75 firmada pelo C. TST no RR-0000271-98.2017.5.12.0019. Agravo de petição provido." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091011023589100000203655193. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091011023589100000203655193?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA - ME