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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova · Sentença
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001774-92.2026.8.13.0521/MG
REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVA LEAL
ADVOGADO(A): LEONARDO ZAIDAN PESCE (OAB MG094262)
SENTENÇA
Trata-se de ação de curatela proposta por ANA CAROLINA SILVA LEAL contra MARIA DO CARMO MANSUR DA SILVA LEAL, partes qualificadas.
A parte autora informou que a curatelanda, Maria do Carmo Mansur da Silva Leal, faleceu em 07/08/2026, no curso da ação, conforme certidão de óbito juntada no evento 8, DOC2, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
É o relatório.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual em razão do falecimento da parte somente é cabível quando a relação jurídica discutida admitir transmissão. Nas hipóteses em que a pretensão possui natureza personalíssima, o falecimento da parte impede o prosseguimento da demanda, impondo sua extinção, nos termos do art. 485, IX, do CPC. No caso, a presente ação tem por objeto a interdição e a instituição de curatela de MARIA DO CARMO MANSUR DA SILVA LEAL, que faleceu no curso do processo, em 07/08/2026, conforme certidão de óbito, evento 8, DOC2.
A ação de interdição possui natureza personalíssima, porquanto destinada à aferição da capacidade da pessoa e, se necessário, à definição dos limites da curatela para a proteção de seus interesses. Por essa razão, o falecimento da curatelanda extingue a própria relação jurídica objeto da demanda, não sendo possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros. Além disso, eventual sentença de interdição produziria, em regra, efeitos a partir de sua prolação, não se prestando o procedimento a declarar, com efeitos retroativos, eventual incapacidade civil pretérita, sendo certo, ainda, que o falecimento inviabiliza a realização dos atos instrutórios destinados à aferição atual e concreta de sua capacidade. Nesse sentido, o TJMG:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da "Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória", julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC, diante do falecimento da interditanda no curso da ação. A autora/apelante sustentou o interesse na continuidade do feito, mesmo após a morte da interditanda, a fim de obter o reconhecimento da incapacidade civil pretérita, com repercussões jurídicas patrimoniais e familiares, especialmente quanto à guarda de menor e possível alienação parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se correta a extinção de ação de interdição, sem julgamento do mérito, após o falecimento da interditanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de interdição possui natureza personalíssima, razão pela qual a morte da pessoa interditanda torna inviável a continuidade do trâmite da demanda. 4. A sentença de interdição, em regra, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage à data anterior ao julgamento. 5. Eventuais repercussões patrimoniais, familiares ou relativas à guarda de menor não se resolvem por meio da ação de interdição, devendo ser buscadas em vias processuais próprias. 6. A aferição da real incapacidade do interditando, condição essencial à concessão da curatela, exige efetiva demonstração de sua incapacidade, na fase processual instrutória, o que se torna inviável após a morte da pessoa, prejudicando a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de interdição possui natureza personalíssima e deve ser extinta com a m orte da pessoa interditanda. 2. A sentença de interdição produz efeitos ex nunc e não enseja, por si só, a automática nulidade de atos pretéritos, os quais devem ser questionados por meio de ação própria. 3. O falecimento da pessoa interditanda torna inviável a produção de provas necessárias à constatação da efetiva incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX; CC, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1694984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; TJMG, ApCiv 1.0000.19.095676-3/002, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 10.08.2023; TJMG, ApCiv 1.0000.22.059182-0/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 23.06.2022; TJMG, ApCiv 1.0000.21.079699-1/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 25.01.2022; TJMG, ApCiv 1.0000.21.074527-9/001, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 02.09.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.211343-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025
Ante do exposto, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Cumpridas as cautelas de praxe e nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO
Juiz(íza) de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova