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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001774-87.2024.8.26.0008/SP
AUTOR: AMC INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB SP286692)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP238431)
RÉU: SIMONE BIEBER DAYAN
ADVOGADO(A): REGINA CÉLI SILVEIRA MARTINS (OAB SP396899)
ADVOGADO(A): OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191)
RÉU: DANIEL DAYAN
ADVOGADO(A): REGINA CÉLI SILVEIRA MARTINS (OAB SP396899)
ADVOGADO(A): OLIVAR LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP155191)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO ANALIA FRANCO MAGNIFIQUE
ADVOGADO(A): GABRIEL ATLAS UCCI (OAB SP195330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Condomínio Edifício Anália Franco Magnifique noticiou (evento 138) que a autora teria alterado o estado da coisa litigiosa após o deferimento da prova pericial, mediante a remoção da estrutura metálica instalada na varanda da cobertura, a substituição de vidros e portas e a troca do guarda-corpo da piscina, sem prévia comunicação ao condomínio, requerendo o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso VI e §2º, do CPC), a declaração de perda do objeto quanto ao pedido de reconstrução da fachada e a aplicação das penalidades correspondentes.
Instada a se manifestar, a autora sustentou (evento 139) que as obras realizadas não constituem fato novo, estando amplamente documentadas nos autos desde antes da decisão saneadora (evento 88), e que a remoção da estrutura irregular corresponde à própria execução do pedido formulado na inicial.
Juntou três Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) emitidos pelo CAU/BR, o mais antigo datado de 13/03/2024 — muito anterior, portanto, tanto à decisão que deferiu a perícia (01/12/2025) quanto à notícia trazida pelo condomínio.
Decido.
Não se caracteriza, na hipótese, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso VI, do CPC), tampouco alteração do estado de fato apta a ensejar a perda do objeto do pedido de reconstrução da fachada.
Com efeito, os Registros de Responsabilidade Técnica juntados (evento 139) demonstram que a desmontagem da estrutura metálica foi formalizada perante o CAU/BR já em 13/03/2024 — data muito anterior à decisão que deferiu a produção da prova pericial (evento 88, de 01/12/2025) e à própria notícia trazida pelo condomínio (evento 138).
Não há, portanto, elemento que evidencie tenha a autora agido com o propósito específico de frustrar ou comprometer a perícia já determinada, pressuposto indispensável à caracterização do ilícito processual do art. 77, §2º, do CPC.
Ademais, consoante já assentado na decisão de evento 88, a prova pericial deferida nos autos tem natureza eminentemente indireta (art. 464, §1º, do CPC), apoiando-se em farta documentação técnica já constante dos autos — laudos particulares, fotografias, plantas, projetos, ARTs e memoriais descritivos —, e não exclusivamente na inspeção in loco do estado físico original do imóvel.
A eventual repercussão das alterações posteriores sobre o alcance e a conclusividade do laudo é matéria que compete à perita judicial avaliar tecnicamente, consignando fundamentadamente em seu trabalho qualquer limitação metodológica decorrente, sem prejuízo do contraditório das partes.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de aplicação das penalidades do art. 77, §2º, do CPC, bem como o pedido de declaração de perda do objeto quanto à reconstrução da fachada;
Determino que a perita nomeada dê início aos trabalhos periciais, tendo em vista a comprovação do depósito das quotas dos honorários periciais por todas as partes, cabendo a ela avaliar e consignar fundamentadamente eventual limitação metodológica decorrente das alterações verificadas no imóvel;
Concedo ao Condomínio Edifício Anália Franco Magnifique o prazo de 10 (dez) dias para que promova a correção dos links de acesso aos documentos mencionados em sua petição de evento 138, sob pena de desentranhamento.
Int.