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1001774-24.2025.5.02.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001774-24.2025.5.02.0056 REQUERENTE: DAMIAO HENRIQUE SOUZA DE MORAIS REQUERIDO: CS SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5bd8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Considerando a negativa da execução contra a devedora principal, intime-se a devedora subsidiária, via DJEN, para pagamento da dívida nos termos da sentença de liquidação. Saliento que, por ter natureza alimentar, o crédito obreiro, deve ser satisfeito imediatamente, sendo que na negativa de execução por meios primários em face da devedora principal, a subsidiária deve responder imediatamente. Ciência pelo DJEN. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO HENRIQUE SOUZA DE MORAIS

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001774-24.2025.5.02.0056 REQUERENTE: DAMIAO HENRIQUE SOUZA DE MORAIS REQUERIDO: CS SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c5bd8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO Servidor p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos, etc. Considerando a negativa da execução contra a devedora principal, intime-se a devedora subsidiária, via DJEN, para pagamento da dívida nos termos da sentença de liquidação. Saliento que, por ter natureza alimentar, o crédito obreiro, deve ser satisfeito imediatamente, sendo que na negativa de execução por meios primários em face da devedora principal, a subsidiária deve responder imediatamente. Ciência pelo DJEN. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS - CS SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI

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