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1001773-35.2023.5.02.0468

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1001773-35.2023.5.02.0468 AGRAVANTE: MARIA ROSEMERE DE LIMA SILVA AGRAVADO: CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001773-35.2023.5.02.0468 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, porquanto não demonstrado o desacerto do decisum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização depende da comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente do contratante público na fiscalização do contrato ou do nexo causal entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inexistência de prova da culpa in vigilando da Administração Pública, afastando, por conseguinte, sua responsabilidade subsidiária. A pretensão recursal de modificar essa conclusão esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, por demandar o reexame de fatos e provas. Acórdão regional em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001773-35.2023.5.02.0468, em que é AGRAVANTE MARIA ROSEMERE DE LIMA SILVA, são AGRAVADOS CAULE & SEIVA ALIMENTACAO LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Por meio da decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência política da questão debatida, por se tratar de matéria sobre a qual o STF se manifestou no julgamento do Tema n.º 246 (RE 760.931/DF) de Repercussão Geral; entretanto, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e mantida a decisão que concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O reclamante interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Devidamente intimadas, as partes agravadas não se manifestaram nos autos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência política da matéria, por se tratar de controvérsia já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF). Ainda assim, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se o entendimento de inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. “[...] Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece: “[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte Regional concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento de que não resultou provada a ausência de fiscalização e a relação entre a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público e o dano causado ao trabalhador. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão regional: “RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RECLAMADA Responsabilidade subsidiária Insurge-se a 2.ª reclamada contra o decidido na sentença quanto à sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à reclamante. De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Vinha entendendo esta Relatoria que, por não haver o E. STF fixado balizas a respeito das regras de distribuição do ônus probatório, caberia ao ente público demonstrar nos autos a efetiva exigência de comprovação, pela empresa contratada, das obrigações trabalhistas derivadas do contrato de terceirização havido. Referido posicionamento baseava-se, ademais, no Princípio da maior aptidão para produção da prova. Assim é que, na ausência, ou insuficiência, de elementos a comprovar a adoção de diligência do tomador na fiscalização do contrato, tinha lugar a condenação subsidiária da Administração Pública, por incorrer em culpa in vigilando. Contudo, prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo na fase processual de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Justiça Especializada - posicionamento no sentido que “somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte” (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Em consequência, porquanto não foram reunidos, nos presentes autos, elementos a comprovar que a segunda reclamada, ciente da inadimplência da primeira reclamada, quedou-se inerte, a reforma do julgado é devida. Reforma-se.” Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi pautada na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. Dessa forma, com fundamento na tese firmada pelo STF, compete ao trabalhador o referido encargo, que, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, incensurável a decisão do acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao Poder Público, pois se encontra em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do referido tema de repercussão geral de caráter vinculante e efeito erga omnes. Nego provimento ao Agravo de Instrumento” (Grifo nosso). . A Agravante sustenta que a decisão monocrática contrariou a tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral. Afirma que o ente público não comprovou o cumprimento das obrigações de fiscalização previstas no item 4 da tese vinculante, circunstância que evidenciaria sua conduta negligente. Alega, ainda, que produziu provas suficientes da falha fiscalizatória da Administração Pública, razão pela qual requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público e a reforma da decisão agravada. Ao exame. Na hipótese, a Corte de origem afastou a responsabilidade subsidiária do contratante público ao consignar que não houve demonstração de falha na fiscalização do contrato, tampouco comprovação de nexo causal entre eventual conduta omissiva ou comissiva do contratante público e os prejuízos alegadamente suportados pelo trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação da conduta negligente do contratante público na fiscalização do contrato de terceirização, ou, ainda, a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado pelo trabalhador. Assim, o ônus probatório incumbe ao reclamante, do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos. Nesse contexto, mostra-se incensurável a decisão agravada, que manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária do contratante público, uma vez que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório — insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela ausência de comprovação da culpa in vigilando. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118, dotada de eficácia erga omnes e observância obrigatória. Não havendo reparos a fazer na decisão Agravada, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSEMERE DE LIMA SILVA

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