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1001772-74.2025.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível

    Processo 1001772-74.2025.8.26.0302 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - N.A.P. - B. - Vistos. NILSON ALFREDO PEREIRA, qualificado na petição inicial, ingressou com AÇÃO DE LIMITAÇÕES DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é aposentado como Policial Militar do Estado de São Paulo, tendo, todavia, gastos com tratamentos médicos e medicamentos que consomem o seu benefício. Assim, por passar por sérios problemas de saúde, menciona que foi obrigado a fazer vários empréstimos para conseguir pagar seu tratamento, possuindo com o réu várias despesas. Contudo, argumenta que, com o tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente a sua condição financeira, de modo que estão prejudicando o seu sustento, posto que há uma grande incidência de juros e encargos. Por fim, sustenta que as dívidas consomem mais de 52,48% dos seus rendimentos líquidos mensais, o que configura a situação de superendividamento. Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que os descontos sejam limitados ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais e a procedência da ação, a fim de que a tutela pleiteada seja confirmada. Requer, ainda, a gratuidade judiciária. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 18/29). A decisão de fl. 30 determinou que o autor apresentasse os três últimos demonstrativos de pagamento, bem como a cópia dos contratos de empréstimos indicados na inicial, a proposta de renegociação e parecer técnico. O autor emendou a inicial e juntou documentos (fls. 33/112). A decisão de fls. 113/114 indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor e determinou que ele recolhesse as custas iniciais. O autor interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 113/114, ao qual o TJSP negou provimento (fls. 130/134). A decisão de fls. 136/138 determinou o processamento sob o rito comum e indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente. O Banco do Brasil S/A foi devidamente citado e apresentou contestação (fls. 182/203) alegando, em preliminar, ausência de verossimilhança dos fatos alegados, impugnação à assistência judiciária gratuita, inexistência de contato administrativo e indeferimento da tutela de urgência. No mérito, aduz que o limite legal de consignação não se aplica de forma agregada ao conjunto de credores, mas de forma individual, inexistindo, portanto, fundamento jurídico que autorize a imposição ao banco dos efeitos do superendividamento. Relata que o requerente não se apresenta como hipossuficiente involuntário, mas como tomador habitual do crédito, já que celebrou livremente os contratos. Menciona que ele poderia ter resolvido a lide na esfera administrativa, mas optou a via judicial para fugir de suas obrigações. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 162/179 e 204/255). Houve réplica (fls. 259/268). A decisão de fl. 269 facultou às partes o prazo de cinco dias para que apontassem as questões de fato e de direito. As partes manifestaram-se nas fls. 272/273 e 274. O banco juntou novos documentos (fls. 277/361). Sobre eles, o autor manifestou-se nas fls. 365/371. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência que Nilson Alfredo Pereira move em face de Banco do Brasil S/A. Alega que é aposentado como Policial Militar do Estado de São Paulo, tendo, todavia, gastos com tratamentos médicos e medicamentos que consomem o seu benefício. Assim, por passar por sérios problemas de saúde, menciona que foi obrigado a fazer vários empréstimos para conseguir pagar seu tratamento, possuindo com o réu várias despesas. Contudo, argumenta que, com o tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente a sua condição financeira, de modo que estão prejudicando o seu sustento, posto que há uma grande incidência de juros e encargos. Por fim, sustenta que as dívidas consomem mais de 52,48% dos seus rendimentos líquidos mensais, o que configura a situação de superendividamento. Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que os descontos sejam limitados ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos mensais e a procedência da ação, a fim de que a tutela pleiteada seja confirmada. Observo que o feito foi processado no rito comum, conforme decisão de fls. 136/138. Passo a analisar as preliminares apresentadas na peça de defesa. O requerido pede o indeferimento da gratuidade judiciária e da tutela de urgência requeridas pelo autor, todavia, tais pedidos já foram afastados nas decisões de fls. 113/114 e 136/138. Inclusive, em sede de Agravo de Instrumento, o indeferimento da gratuidade foi mantido e o autor acabou por recolher as custas de ingresso. Destarte, quedaram prejudicadas aludidas preliminares. A respeito da inexistência de contato administrativo, o requerido invoca o viés conciliatório da Lei 14.181/2021. Entretanto, como exposto acima, o feito foi processado no rito comum, não possuindo aplicação aludida legislação. Além disso, não é imprescindível que a parte autora tente solucionar a questão, primeiramente, na esfera extrajudicial. Isso porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de ação (art. 5º, inciso XXXV), sendo inadmissível qualquer óbice ao ajuizamento da demanda sob este argumento. Inclusive, de uma leitura da contestação, verifica-se que o requerido pleiteou a improcedência do pedido inicial e, assim, opôs-se à pretensão do requerente. Essa resistência, por si só, já caracteriza o interesse de agir do autor. No mérito, a ação é improcedente. Analisando-se os demonstrativos de pagamento da aposentadoria (fls. 34/37), conclui-se que o autor recebe renda total de, aproximadamente, R$ 14.300,00 ao mês, sobre a qual incidem seis empréstimos consignados do Banco do Brasil, nos valores de R$ 512,68, R$ 2.191,50, R$ 527,34, R$ 207,90, R$ 233,23 e R$ 431,34. Em atenção ao determinado na fl. 30, esclareceu, a parte autora, que nem todos os contratos listados na petição inicial (no total de 11) têm os descontos de suas parcelas mediante consignação em seu benefício. Portanto, cinco deles são descontados diretamente em conta corrente. Assim, como observado em fls. 136/138, tem-se que o valor do benefício auferido pelo autor importa em R$ 14.389,66, enquanto as prestações dos seis empréstimos bancários consignados supracitados totalizam R$ 4.103,99. Ou seja, os descontos dos empréstimos consignados não superam o patamar de 35% da renda da parte autora, patamar esse que atualmente perfaz a cifra de R$ 5.036,38. Nem mesmo o percentual indicado pelo autor (30%) é atingido, sendo este de R$ 4.316,89. Atualmente, os descontos praticados, no importe de R$ 4.103,99, correspondem a pouco mais de 28% da renda dele. E, como já exposto, em relação aos demais valores, descontados diretamente em conta corrente, impossível a pretendida limitação ou inclusão na base de cálculo dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento para fins de se estabelecer um patamar mínimo que possa ser descontado. Nesse sentido, o Tema 1085, STJ, que estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, inclusive contas-salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação do limite do consignado, salvo abuso ou onerosidade excessiva. Destarte, livremente celebrados os contratos de crédito pessoal, não há como se impor posteriormente ao banco credor a limitação da cobrança das parcelas em valor correspondente a 30% da renda líquida da parte autora, em discordância ao que foi pactuado, posto que as operações de crédito não se caracterizam como empréstimo consignado, e, portanto, não há impedimento quanto à estipulação do valor das parcelas em valor correspondente a 30% da renda do consumidor. Em acórdão recente, afetado pelo mesmo tema, o E. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...] 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.[...] 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. [...] 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. [...] 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. [...] (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). (Grifei). Os documentos apresentados ao feito revelam que os consignados celebrados pelo autor obedeceram aos limites da legislação aplicável e foram regularmente averbados pelo órgão pagador. Os demais descontos em conta corrente seguem a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, segundo a qual são válidos os débitos autorizados pelo consumidor, ainda quando incidentes sobre conta salário, não estando sujeitos à limitação automática de 30%, salvo demonstração concreta de abusividade ou irregularidade, o que não foi comprovado. Ademais, a parte autora não produziu elementos que demonstrassem fraude, coação ou abuso na celebração dos contratos. Além do mais, a análise desses débitos e da situação financeira da autora permite concluir que seu endividamento não compromete a sua subsistência, sendo preservado o mínimo existencial a que fazem menção a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022. A finalidade da ação de repactuação de dívidas é auxiliar aqueles que estão em estado de ruína financeira, isto é, de uma dificuldade tão grave que não possuem condições de efetuar o pagamento de mais nenhuma dívida, sem comprometer a sua existência, ou seja, o mínimo existencial. Apenas uma dificuldade financeira comum não é suficiente para que a parte faça jus ao benefício legal. É justamente por isso que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 54-A § 1º, limita o conceito de superendividamento e as hipóteses de cabimento do instituto, mencionando que deve existir uma impossibilidade manifesta do consumidor adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Sobre esse conceito, o Conselho Nacional de Justiça no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilhasuperendividamento.pdf: "Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo. Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas". (Grifei). No caso destes autos, não se verifica que o autor esteja enquadrado na situação acima descrita, o que impede o prosseguimento da demanda e a elaboração de plano de pagamento, até mesmo porque a demanda foi recebida no rito comum. Ainda que o autor tenha várias dívidas, este fato, por si só, não é suficiente para que seja beneficiado com a Lei do Superendividamento. Sua situação até pode ser difícil sob certo ângulo, ante a quantidade de débitos, mas não compromete seu mínimo existencial. Ele não está em ruína financeira e não tem sua existência prejudicada dentro do mercado de consumo. Portanto, não estão preenchidos os pressupostos legais necessários. Assim entende a jurisprudência do E. TJSP: "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do superendividamento. Autor que pretende a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei n.º 14.181/21. Necessidade de demonstração de comprometimento do mínimo existencial. Inocorrência. Improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (Ap. 1010864-14.2022.8.26.0001; Des. Rel. FERNANDO SASTRE REDONDO; j. 02/06/2023). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA SUPERENDIVIDAMENTO Lei 14.181/2021 - Inadequação da via eleita Ação que possui requisitos especiais, que não estão presentes Sentença mantida Apelo impróvido". (Ap. 1014088-47.2022.8.26.0554; Des. Rel. Almeida Sampaio; j. 25/04/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação que visa repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento. Autor que contraiu diversos empréstimos, consignados e pessoais, somados a dívidas de cartão de crédito, junto aos bancos réus. Diz que parcelas comprometem toda sua renda líquida. Pede refinanciamento nos termos da lei 14.181/2021, limitando-se os descontos a 30% dos rendimentos líquidos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. Empréstimos consignados que obedecem ao limite de margem de 45% estipulado pela Lei nº 14.509/2022. Acervo documental que demonstra inexistir comprometimento ao mínimo existencial da parte apelante conforme valores e critérios estabelecidos na legislação de regência. Ausência de requisito essencial para a instauração do plano judicial compulsório art. 104-B, §4º, do CDC. Não atendimento dos requisitos da Lei n° 14.181/21 e Dec. 11.150/22. Dívidas de cartão de crédito apresentadas não são de pagamentos mensais, como afirmado pela autora e traduzem valor total em aberto conforme faturas. Autor que não apresentou plano de pagamento nos termos do disposto no art. 104-B, § 4º, CDC. Impossibilidade de imposição de revisão compulsória dos contratos aos credores. Impossibilidade de limitação analógica a 30% para descontos autorizados em conta-corrente. Tema 1085 do STJ. Validade dos descontos de prestações de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que livremente pactuados. Ausência de prova de vício de consentimento ou conduta abusiva das instituições financeiras. Fixação de mínimo existencial pelo Executivo declarada constitucional pelo STF (ADPF 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF). Superendividamento não caracterizado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Ap. n° 1001787-68.2025.8.26.0326; Rel. Ricardo Pereira Júnior; j. 26/08/2026). (Grifei). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Nilson Alfredo Pereira em face do Banco do Brasil S/A, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor, sucumbente, a pagar as custas processuais, além dos honorários do patrono do réu, no importe de R$ 1.400,00, por equidade. Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b. Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 192,10, o que equivale ao valor mínimo (5 UFESP's). Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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