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1001772-67.2022.5.02.0312

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag RR AIRR 1001772-67.2022.5.02.0312 AGRAVANTE: VANESSA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSOPROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1001772-67.2022.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/gto/mc AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE AGRAVO INCABÍVEL. OJ N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro e inescusável. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001772-67.2022.5.02.0312, em que é AGRAVANTE VANESSA GOMES DOS SANTOS, são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO e STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e tem como CUSTOS LEGIS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão prolatado por esta Sétima Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, conheceu o recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária interposta à administração pública. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA Apesar de tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos, não há como conhecer o presente agravo, por incabível. Como relatado, a agravante interpõe agravo interno em face de acórdão prolatado por esta 7ª Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, conhecendo do recurso de revista interposto pelo ente público, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária interposta à administração pública. Ocorre que, nos termos dos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC, o Agravo Interno é cabível tão somente em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não havendo previsão de cabimento contra acórdão prolatado por órgão colegiado. A disciplina normativa não é nova no ordenamento jurídico, razão pela qual não há como falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro e inescusável. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1, in verbis: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Na mesma diretriz oportuno destacar os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA E. SBDI-1. O agravo é incabível contra decisões colegiadas. Ressalte-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, em que se admite o recurso inadequado como se fosse o correto, em face da ocorrência de erro grosseiro na escolha do recurso. Agravo não conhecido, porque incabível. (Ag-ARR-11295-51.2014.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). I – AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente colegiado não é hipótese prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do Código de Processo Civil. 2. A disciplina normativa não é nova no ordenamento jurídico e não há dúvidas sobre sua aplicação, evidenciando-se que a insurgência que ora se analisa, por se manifestamente incabível, configura erro grosseiro e inescusável, o que impende a observância do princípio da fungibilidade recursal. 3. Incidência da OJ n° 412 da SBDI-1. Agravo de que não se conhece. (RR-0011159-58.2023.5.15.0076, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Ag-AIRR-638-67.2020.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025). Ante o exposto, não conheço o agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o agravo interno. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag RR AIRR 1001772-67.2022.5.02.0312 AGRAVANTE: VANESSA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSOPROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1001772-67.2022.5.02.0312 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/gto/mc AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE AGRAVO INCABÍVEL. OJ N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro e inescusável. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1001772-67.2022.5.02.0312, em que é AGRAVANTE VANESSA GOMES DOS SANTOS, são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO e STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e tem como CUSTOS LEGIS o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão prolatado por esta Sétima Turma que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, conheceu o recurso de revista, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária interposta à administração pública. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA Apesar de tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos, não há como conhecer o presente agravo, por incabível. Como relatado, a agravante interpõe agravo interno em face de acórdão prolatado por esta 7ª Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, conhecendo do recurso de revista interposto pelo ente público, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária interposta à administração pública. Ocorre que, nos termos dos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC, o Agravo Interno é cabível tão somente em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator, não havendo previsão de cabimento contra acórdão prolatado por órgão colegiado. A disciplina normativa não é nova no ordenamento jurídico, razão pela qual não há como falar em aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro e inescusável. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1, in verbis: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Na mesma diretriz oportuno destacar os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA E. SBDI-1. O agravo é incabível contra decisões colegiadas. Ressalte-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, em que se admite o recurso inadequado como se fosse o correto, em face da ocorrência de erro grosseiro na escolha do recurso. Agravo não conhecido, porque incabível. (Ag-ARR-11295-51.2014.5.01.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). I – AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente colegiado não é hipótese prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do Código de Processo Civil. 2. A disciplina normativa não é nova no ordenamento jurídico e não há dúvidas sobre sua aplicação, evidenciando-se que a insurgência que ora se analisa, por se manifestamente incabível, configura erro grosseiro e inescusável, o que impende a observância do princípio da fungibilidade recursal. 3. Incidência da OJ n° 412 da SBDI-1. Agravo de que não se conhece. (RR-0011159-58.2023.5.15.0076, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Ag-AIRR-638-67.2020.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2025). Ante o exposto, não conheço o agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o agravo interno. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA GOMES DOS SANTOS

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