2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001772-57.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO MOURA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS ANDRADE PEREIRA - BA31652 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária por CLAUDIO MOURA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a condenação da autarquia ré à concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária / auxílio-doença) ou, subsidiariamente, a sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente / aposentadoria por invalidez), retroagindo seus efeitos financeiros à data do indeferimento administrativo (NB 727.058.174-7), além de pedido de tutela provisória de urgência (petição inicial de ID 2241604773). A exordial veio acompanhada com procuração judicial (ID 2241604961), documento de identificação com CPF (ID 2241605102), contas de energia elétrica em nome da cônjuge (ID 2241605275), declaração de residência (ID 2241606246), certidão de casamento (ID 2241606942), comunicação de decisão administrativa de indeferimento datada de 24/02/2026 (ID 2241607265), relatórios médicos emitidos por especialistas em ortopedia e neurocirurgia (IDs 2241607444 e 2241607768), receituários terapêuticos de controle especial (IDs 2241607931 e 2241608348) e laudos de exames de ressonância magnética das colunas cervical e torácica (IDs 2241608509 e 2241609210). Distribuídos os autos e certificado o relatório negativo de prevenção sob o ID 2242908097, sobreveio decisão judicial proferida em 24/03/2026 (ID 2245492446), mediante a qual: a) determinou-se a intimação da parte autora para comprovar seu endereço domiciliar através de inscrição no CadÚnico ou documento congênere; b) deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça; c) postergou-se a análise da tutela de urgência para a prolação da sentença; e d) determinou-se a produção antecipada de prova pericial médica com designação de data pela Secretaria da Vara, fixando-se regras para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Regularmente intimada a parte autora (certidão de ID 2245826947), esta apresentou a manifestação de ID 2251866488, juntando novamente a Certidão de Casamento formalizada com a titular da conta de consumo residencial (ID 2251866728), restando suprida a exigência probatória de domicílio. A Secretaria expediu certidão automática de agendamento de perícia médica em 15/05/2026 (ID 2257086755), designando o exame para o dia 29/05/2026 perante o perito nomeado, Dr. Paulo Augusto Lisboa Mota, ato ordinatório de intimação das partes (ID 2257100759) e expedição de intimação eletrônica (ID 2257106371). Realizado o ato pericial, o médico perito do juízo acostou aos autos o Laudo Pericial Judicial em 08/06/2026 (ID 2262501012), informando a ausência de incapacidade atual na data do exame clínico, porém assentando textualmente a existência de incapacidade pretérita no lapso temporal entre 24/04/2025 e 24/04/2026 (quesito "k"). Intimada da juntada do laudo (ID 2262811363), a parte autora protocolou manifestação e impugnação ao laudo em 18/06/2026 (ID 2265074106), arguindo a necessidade de concessão imediata do benefício previdenciário em período fechado ou, subsidiariamente, a formulação de quesitos complementares e nova perícia com médico ortopedista ou neurocirurgião. À vista da constatação de incapacidade pretérita, o Juízo proferiu o despacho de ID 2270243049 em 09/07/2026, ordenando a citação e intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para tomar ciência da ação, apresentar contestação, juntar cópia integral do processo administrativo (PA), extratos atualizados do CNIS e histórico de benefícios, bem como oportunizar proposta de acordo ou pronunciamento sobre prescrição/decadência, com a formalização da citação eletrônica no sistema PJe sob o ID 2270490730. A autarquia ré ofertou sua contestação em 20/07/2026 (ID 2272939548) sob modelo padronizado denominado "CONTESTAÇÃO TIPO 3 - INCAPACIDADE PRETÉRITA. SEM DIREITO", sustentando preliminares e prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal, decadência e limites da lide (congruência), além de alegar em tese quatro cenários excludentes de atrasados (já percepção do benefício, cessação antes da DER, inexistência de incapacidade contemporânea e inércia por ausência de pedido de prorrogação decorrente do encerramento por alta programada). Com a peça de bloqueio, o ente público encartou o Dossiê Médico do sistema Sapiens (ID 2272939549) e o Extrato de Dossiê Previdenciário com histórico do CNIS, relações previdenciárias e créditos (ID 2272939550). Na mesma data, certificou-se o processamento dos honorários periciais através do sistema AJG (ID 2272946284). Intimada para réplica consoante expediente de ID 2273946625, a parte autora protocolizou sua Manifestação à Contestação em 18/08/2026 (ID 2279929623). Em sua réplica, o autor destacou a fragilidade das razões genéricas de defesa ante a realidade dos autos, pontuando que o benefício antecedente (NB 721.164.982-9) cessou em 20/10/2025 e que foi formalizado novo requerimento administrativo sob o NB 727.058.174-7 em 10/12/2025 (DER), o qual restou indevidamente indeferido pela perícia do réu quando o segurado ainda se encontrava incapacitado (termo ad quem em 24/04/2026, segundo o laudo judicial). Reiterou, assim, o pedido de procedência para deferimento das parcelas vencidas em período delimitado (10/12/2025 a 24/04/2026), e, sucessivamente, complementação da instrução pericial caso não acolhido o período pretérito. Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal ventilada de forma genérica pela Autarquia Previdenciária em sua contestação (ID 2272939548). Verifica-se que a presente ação foi distribuída em 05/03/2026 (ID 2241604773), visando à impugnação de indeferimento administrativo decorrente de pleito protocolado em 10/12/2025 (NB 727.058.174-7), com parcelas em atraso restritas ao biênio 2025-2026, restando evidente a não consumação do prazo de 5 (cinco) anos disciplinado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Rejeita-se, outrossim, o pedido da parte autora de complementação do laudo e de realização de nova perícia médica formulado na impugnação de ID 2265074106 e reiterado na réplica de ID 2279929623. Conforme sedimentado no âmbito processual civil, o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC). O laudo técnico pericial de ID 2262501012 foi subscrito por profissional médico regularmente habilitado e detentor da confiança deste Juízo. A ausência de título de especialista nas áreas de ortopedia ou neurocirurgia não desqualifica a atuação do perito judicial, mormente quando a patologia em litígio cinge-se a afecções osteomusculares e discopatias dorsolombares de conhecimento geral da ciência médica. O laudo pericial mostra-se coerente, bem fundamentado, analisou exames de imagem e a anamnese clínica, permitindo o seguro equacionamento do conflito. Inexistem motivos fáticos para a repetição da prova pericial com esteio no art. 480 do Código de Processo Civil. Afasto, outrossim, qualquer alegação de vulneração ao princípio da correlação ou adstrição (art. 141 e art. 492 do CPC) suscitada pelo réu. O deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em período restrito/fechado decorre da própria moldura fática trazida na petição inicial (ID 2241604773). O pedido inicial abrangeu a concessão a partir do indeferimento administrativo e sua eventual conversão em aposentadoria, sendo comezinho que quem pede o benefício em sua maior amplitude temporal postula implicitamente a concessão em menor extensão temporal (princípio do qui potest plus, potest et minus), pretensão expressamente ratificada antes e depois da citação do réu (IDs 2265074106 e 2279929623). Não há preliminares pendentes de julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, pelo que se avança ao exame do mérito. A pretensão veiculada funda-se no direito à percepção de prestação previdenciária por incapacidade, matéria disciplinada pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Constituem requisitos indispensáveis: (a) a manutenção da qualidade de segurado perante a Previdência Social; (b) o cumprimento do período de carência legalmente estipulado (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e (c) a existência de incapacidade para o trabalho, seja de natureza total e temporária (auxílio-doença / benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente, insuscetível de recuperação (aposentadoria por invalidez / incapacidade permanente). No caso vertente, a condição de segurado e o cumprimento da carência encontram-se rigorosamente preenchidos e não comportam controvérsia. O próprio Dossiê Previdenciário acostado pela autarquia ré no ID 2272939550 (págs. 2 a 16) comprova o histórico contributivo consistente do demandante, com sucessivos recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual e o gozo pretérito de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 721.164.982-9) no período de 24/04/2025 a 20/10/2025, remanescendo contribuições posteriores. O ponto fulcral da lide recai, pois, sobre a existência e a extensão temporal da incapacidade laborativa. Submetido o postulante ao exame médico pericial judicial em 29/05/2026, o perito nomeado consignou no laudo de ID 2262501012 que o autor é portador de dor lombar baixa (CID-10 M54.5), enfermidade degenerativa crônica da coluna vertebral. Ao proceder ao exame físico do demandante, o perito atestou bom estado geral, marcha livre e sem claudicação, integridade de força e motricidade, bem como teste de elevação de membro inferior estendido (teste de Lasègue) negativo, concluindo pela estabilidade clínica atual da afecção e, por conseguinte, pela higidez funcional e ausência de incapacidade na data contemporânea do exame pericial (quesitos "f", "g" e "t"). Resta, portanto, descabida a concessão do benefício ativo continuado, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja concessão exigiria incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação. Todavia, ao examinar a evolução histórica do quadro clínico e a documentação médica apresentada, o perito judicial foi expresso e categórico ao responder ao quesito "k" do Juízo: "k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Houve incapacidade pretérita entre 24/04/2025 e 24/04/2026." (ID 2262501012, pág. 4). A despeito de tal constatação técnica incontroversa, o INSS apresentou manifestação defensiva genérica sob a nomenclatura "Contestação Tipo 3" (ID 2272939548), buscando a rejeição na totalidade da pretensão inicial com esteio em hipóteses teóricas e abstratas. Entretanto, a análise minuciosa dos dados documentais contidos nos autos desmantela inteiramente a argumentação do ente previdenciário: Primeiro, não se trata da hipótese em que o segurado já recebeu o benefício durante todo o interregno incapacitante. O dossiê de ID 2272939550 (pág. 2) demonstra que o benefício primitivo (NB 721.164.982-9) vigeu unicamente de 24/04/2025 a 20/10/2025, data em que restou formalmente cessado pela autarquia. Logo, inexiste qualquer duplicidade ou sobreposição no período posterior a 20/10/2025. Segundo, não tem aplicação a tese autárquica de ausência de pedido de prorrogação decorrente do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A tese fixada no referido precedente vinculante estabelece que o restabelecimento direto em face de alta programada pressupõe a solicitação tempestiva de prorrogação administrativa. Ocorre que, na hipótese concreta, o segurado não está postulando o restabelecimento automático do NB anterior. Houve, sim, a formulação de um novo e autônomo requerimento administrativo perante a autarquia ré em 10/12/2025 (NB 727.058.174-7), conforme atestam a Ficha Sintética do Processo e o Histórico de Requerimentos (ID 2272939550, pág. 2) e o Dossiê Médico (ID 2272939549, pág. 1). Portanto, houve pretensão resistida formalizada pelo órgão administrativo em processo regular. Terceiro, a alegação autárquica de que a incapacidade teria cessado antes da DER resta fulminada pela cronologia dos autos. O novo requerimento administrativo foi protocolado em 10/12/2025 (DER), ao passo que a cessação da incapacidade laborativa pretérita só veio a ocorrer em 24/04/2026, consoante conclusão do perito médico judicial (ID 2262501012, pág. 4). Quarto, a perícia administrativa procedida pelo réu em 03/02/2026 concluiu indevidamente pela ausência de incapacidade laborativa (ID 2241607265 e ID 2272939549), expedindo carta de indeferimento comunicada em 24/02/2026. Constata-se que a perícia judicial contemporânea comprovou que, na oportunidade do exame administrativo e da nova DER, o autor encontrava-se, efetivamente, incapacitado para suas atividades. A jurisprudência pátria e a orientação sedimentada no âmbito das Turmas Recursais e Regionais admitem tranquilamente a concessão de benefício por incapacidade temporária em período fechado (delimitado). A constatação pericial de que o segurado readquiriu a capacidade funcional no curso da instrução processual judicial não tem o condão de aniquilar os efeitos jurídicos da incapacidade pretérita que coincidiu com o requerimento administrativo regularmente formulado. O termo inicial da prestação (DIB) deve ser assentado na data de entrada do novel requerimento administrativo (10/12/2025), momento em que os pressupostos de concessão coexistiam nos moldes do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e em estrita sintonia com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124/STJ). Por seu turno, o termo final (DCB) deve coincidir com o limite estabelecido na prova pericial como data de cessação da incapacidade (24/04/2026). Impõe-se, por conseguinte, a parcial procedência dos pleitos exordiais tão somente para deferir ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 727.058.174-7) pelo período fechado de 10/12/2025 a 24/04/2026, com o correlato pagamento das verbas pretéritas. O montante devido a título de parcelas pretéritas compreenderá as rendas mensais do período compreendido entre 10/12/2025 e 24/04/2026, acrescido do décimo terceiro salário proporcional ao exercício de 2025 e 2026, devendo ser descontados e compensados eventuais valores percebidos administrativamente pelo autor a título de benefício inacumulável ou pagamentos concomitantes já processados no período (ID 2272939550). Para a atualização monetária e a incidência de juros de mora, cumpre observar o regime delineado na própria contestação do INSS (ID 2272939548) e amparado na disciplina constitucional e legal vigente: no período das competências vencidas (dezembro de 2025 a abril de 2026), incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante todo o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor, CLAUDIO MOURA LOPES, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31, NB 727.058.174-7) na modalidade de período fechado, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/12/2025 (DER) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24/04/2026; CONDENAR a Autarquia ré a pagar à parte autora as prestações em atraso devidas no interregno delimitado de 10/12/2025 a 24/04/2026, acrescidas do respectivo abono anual (13º salário) proporcional correspondente, observando-se a compensação de valores eventualmente recebidos sob a mesma natureza ou decorrentes de benefício inacumulável em competências coincidentes; DETERMINAR que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento mensal atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; INDEFERIR os pedidos de restabelecimento continuado de benefício e de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a ausência de incapacidade atual. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s)/contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens à Turma Recursal competente. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, observando estritamente os parâmetros aqui fixados. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada de sua respectiva memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando fixado o valor de execução, seja por ausência de impugnação ou por homologação judicial, expeça-se a competente RPV em favor da parte autora, requisitando-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma e prazos estabelecidos no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Fica desde já facultado à parte autora, por ocasião da expedição da RPV, requerer o destaque dos honorários contratuais (decote), desde que colacione aos autos o respectivo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do requisitório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) e as regras do art. 18-A da Resolução CJF nº 458/2017. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal