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1001772-20.2026.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara

    Processo 1001772-20.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.J.T. - Vistos. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por S. A. C., falecida em 26/11/2014, formulado por R. J. T., que postula sua nomeação como inventariante, bem como formula pedido incidental de declaração de nulidade de contrato, escritura e averbação na matrícula imobiliária, cumulando ainda pedido liminar de bloqueio da matrícula nº 25.375 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente sustenta que o imóvel integraria o acervo hereditário da falecida, alegando que os corréus M. L. A. T. e L. H. A. T. teriam promovido irregularmente a abertura da matrícula imobiliária em seus nomes após o falecimento da autora da herança, razão pela qual requer seja declarada a nulidade do registro R-002 da matrícula nº 25.375. Todavia, os próprios documentos juntados à inicial demonstram que a controvérsia extrapola os limites do procedimento sucessório. Com efeito, observa-se que o requerente instruiu a petição inicial com cópias extraídas dos autos nº 1000972-02.2020.8.26.0438, ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada pelo próprio requerente em face dos filhos da falecida (fls. 18/45). Na referida demanda foi reconhecida judicialmente a existência da união estável havida entre R. J. T. e S. A. C., no período compreendido entre 01/03/2009 e 29/11/2014. Entretanto, na mesma sentença foi expressamente consignado que não havia falar em meação ou bloqueio de transferência do imóvel discutido, tendo o Juízo da 1ª Vara Cível de Penápolis reconhecido que o contrato de cessão de direitos invocado pelo requerente havia sido declarado nulo em ação anterior, por simulação, bem como que o imóvel encontrava-se registrado em nome dos ora requeridos. Consta expressamente da decisão que a propriedade encontrava-se consolidada em nome dos filhos da falecida. Referida sentença foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em sede recursal, tendo sido posteriormente certificado o trânsito em julgado da controvérsia. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão de declaração de nulidade do registro imobiliário, da escritura e dos negócios jurídicos correlatos envolve discussão complexa acerca da validade de atos registrais, titularidade dominial, alcance dos efeitos de decisões judiciais pretéritas e eventual invalidade de registros imobiliários já consolidados. Tais matérias configuram típica questão de alta indagação, incompatível com a cognição própria do procedimento de inventário, demandando ampla instrução probatória e observância do contraditório em ação autônoma. O inventário tem por finalidade a identificação do patrimônio transmitido aos sucessores, a apuração de eventuais dívidas e a realização da partilha, não se mostrando adequado para o exame aprofundado de controvérsias dominiais complexas acerca da própria existência ou não do bem no acervo hereditário. Assim, eventual pretensão de declaração de nulidade do registro R-002 da matrícula nº 25.375, bem como de nulidade de contrato, escritura ou averbações registrais, deverá ser deduzida pelas vias ordinárias próprias, mediante ação autônoma, observando-se o devido contraditório e a ampla defesa. Por consequência, até que haja definição judicial acerca da titularidade do imóvel e da validade dos atos registrais impugnados, mostra-se inviável o regular prosseguimento do inventário relativamente ao bem cuja inclusão no monte hereditário constitui justamente o objeto da controvérsia instaurada. 2. No tocante ao pedido liminar de bloqueio da matrícula nº 25.375, melhor sorte não assiste ao requerente. Isso porque os documentos que instruem a inicial revelam que a matrícula imobiliária já se encontra registrada em nome dos corréus e que há decisões judiciais anteriores, já estabilizadas, reconhecendo tal situação jurídica. Ademais, a documentação apresentada indica a existência de pronunciamentos judiciais anteriores em sentido contrário às teses sustentadas pelo requerente acerca da titularidade do imóvel. Nesse cenário, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes capazes de evidenciar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de tutela provisória deve ser indeferido. 3. Ante o exposto: a) recebo a presente ação de inventário; b) consigno que eventual discussão relativa à nulidade de contrato, escritura, averbação ou do registro R-002 da matrícula nº 25.375 do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis deverá ser deduzida pelas vias ordinárias próprias, em ação autônoma, por se tratar de questão de alta indagação incompatível com os estreitos limites do procedimento sucessório; c) indefiro o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio da matrícula nº 25.375; d) determino a suspensão do presente inventário até o deslinde definitivo da controvérsia referente à alegada nulidade dos atos registrais e à definição da titularidade do imóvel apontado como integrante do acervo hereditário, devendo o interessado comprovar nos autos o ajuizamento da medida cabível no prazo de 30 (trinta) dias; e) No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório - 61614. Int. - ADV: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)

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