Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001770-56.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: IVONETE MARIA DA SILVA RECLAMADO: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67d3c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz, tendo em vista os cálculos apresentados e o silêncio das reclamadas. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA 28 de agosto de 2026 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Intimada(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela Reclamante, a(s) Reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s). Considerando os termos do § 2º, art. 680 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id d441b2f) e fixo o valor da condenação, atualizado até 31/07/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 22.383,27 JUROS : R$ 1.397,93 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 12.503,48 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 36.284,68 INSS SEGURADO : R$ 378,39 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 35.906,29 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 3.628,47 (10 %) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 378,39 + INSS EMPREGADOR R$ 1.045,53): R$ 1.423,92 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 1.001,60 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 41.960,28 *Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) SOLIDÁRIAS a proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela(s) ré(s) até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CNPJ: 08.778.562/0001-72; RACINE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 11.698.499/0001-79; RBB ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 20.672.417/0001-08; SERRA DA ESTRELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 11.079.884/0001-38; SERRA DA ESTRELA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 19.374.208/0001-07; AVEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 22.945.080/0001-90 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 28 de agosto de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONETE MARIA DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001770-56.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: IVONETE MARIA DA SILVA RECLAMADO: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67d3c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz, tendo em vista os cálculos apresentados e o silêncio das reclamadas. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA 28 de agosto de 2026 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Intimada(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela Reclamante, a(s) Reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s). Considerando os termos do § 2º, art. 680 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id d441b2f) e fixo o valor da condenação, atualizado até 31/07/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 22.383,27 JUROS : R$ 1.397,93 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 12.503,48 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 36.284,68 INSS SEGURADO : R$ 378,39 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 35.906,29 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 3.628,47 (10 %) RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 378,39 + INSS EMPREGADOR R$ 1.045,53): R$ 1.423,92 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 1.001,60 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 41.960,28 *Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) SOLIDÁRIAS a proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela(s) ré(s) até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, CNPJ: 08.778.562/0001-72; RACINE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 11.698.499/0001-79; RBB ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 20.672.417/0001-08; SERRA DA ESTRELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 11.079.884/0001-38; SERRA DA ESTRELA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 19.374.208/0001-07; AVEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 22.945.080/0001-90 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 28 de agosto de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERRA DA ESTRELA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA
- SERRA DA ESTRELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
- RBB ALIMENTOS LTDA
- AVEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
- RACINE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA