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1001770-53.2024.8.26.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cafelândia - Vara Única

    Processo 1001770-53.2024.8.26.0104 - Monitória - Pagamento - Juscemar Tavares - Ana Caroline Moral dos Santos - De início, registre-se que nos autos da ação declaratória nº 1000961-29.2025.8.26.0104 conexa com a presente ação monitória, na qual foi determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, ainda resta pendente a citação dos corréus Juscemar Tavares e Catia Martines Garcia da Silva (fls. 123/125). Pois bem. A questão a resolver cinge-se ao pedido de suspensão desta ação monitória em razão de sua relação de prejudicialidade e conexão com a ação declaratória de inexistência de débito nº 1000961-29.2025.8.26.0104. Verifica-se identidade de causa de pedir remota entre as duas demandas, isto é, em ambas discutem-se a existência, a validade e a exigibilidade dos mesmos títulos - as duplicatas virtuais sacadas em nome da requerida e os respectivos protestos. Enquanto nesta monitória o autor persegue a constituição de título executivo judicial a partir de tais documentos, na ação declaratória a mesma requerida busca a declaração de inexistência da relação jurídica subjacente e a consequente nulidade daqueles títulos. A relação entre as demandas é de prejudicialidade externa, ou seja, o resultado da ação declaratória repercutirá diretamente sobre o objeto da monitória, pois, reconhecida a inexistência da relação cambiária, ficará esvaziado o próprio pressuposto do provimento monitório (a prova escrita da obrigação). Em outras palavras, a hipótese amolda-se, com precisão, ao disposto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A providência é reforçada pelo reconhecimento da conexão já operado nos autos da declaratória (fls. 36/37 daqueles autos), com determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC, cuja finalidade precípua é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ocorre que as demandas conexas encontram-se em estágios processuais distintos: ao passo que esta monitória já se acha em fase de saneamento e especificação de provas, a ação declaratória permanece na fase postulatória, pendente a integração da relação processual quanto a dois corréus. Nesse cenário, o julgamento conjunto pretendido pelo art. 55, § 1º, do CPC somente será viável quando a demanda declaratória atingir idêntico grau de maturidade instrutória. Impõe-se, portanto, a suspensão do presente feito até que a ação declaratória conexa seja regularmente instruída, ocasião em que ambos os processos poderão ser conclusos para sentenciamento simultâneo, preservando-se a coerência e a segurança jurídica e afastando-se o risco de decisões antagônicas sobre a mesma relação de direito material. Observo, por fim, o limite temporal do art. 313, § 4º, do CPC, cabendo à serventia o controle do prazo e a certificação da marcha da ação prejudicial. Por fim, fica prejudicada, por ora, a análise do requerimento de produção de prova testemunhal (fls. 117/118) e da respectiva impugnação (fls. 119/121), matérias que serão apreciadas por ocasião do saneamento conjunto dos feitos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 119/121 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 313, V, "a", c.c. o art. 55, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, até que a ação declaratória de inexistência de débito nº 1000961-29.2025.8.26.0104, a esta conexa, seja regularmente instruída, ocasião em que ambos os processos serão conclusos para julgamento conjunto. Anote-se a suspensão no sistema, observado o limite do art. 313, § 4º, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação declaratória nº 1000961-29.2025.8.26.0104, para ciência e controle da tramitação conjunta. Certifique a serventia, a cada 90 dias, o estágio da ação declaratória, tornando os autos conclusos tão logo aquela demanda atinja a fase de instrução/julgamento, ou sobrevindo fato que recomende a retomada da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)

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