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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA AP 1001770-21.2023.5.02.0714 AGRAVANTE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178e0a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001770-21.2023.5.02.0714 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 2. COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DE JESUS SANTOS SMADAR ANTEBI (SP233857) Recorrido: Advogado(s): COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO MONOTRILHO OURO MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) RECURSO DE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id abcfbdb,571c279,18401bc; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 3d4b7d7). Regular a representação processual (Id b6edf8a). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Consta do v. acórdão: "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - empresa em recuperação judicial O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das agravantes COESA e KPE, integrantes do consórcio MONOTRILHO OURO, devedor principal, o que foi julgado procedente pelo Juízo a quo. Irresignadas, recorrem as agravantes, reiterando a impossibilidade de instauração do incidente e a limitação da responsabilidade decorrente do consórcio. Tendo em vista a determinação da Vice-Presidência deste Regional às fls. 846/850, que determinou o retorno dos autos a esta Turma para apreciação do presente tópico recursal a partir da tese fixada no leading case IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema Repetitivo nº 26, em juízo de retratação, passo à análise. Pois bem. A decisão não comporta retratação e deve ser mantida ainda que por diverso fundamento. Anota-se que não se trata de imputação de responsabilidade a sócios pessoas físicas em decorrência da recuperação judicial da pessoa jurídica empregadora. Trata-se, em verdade, da utilização do IDPJ como sucedâneo processual apto a requerer a inclusão no processo de execução de empresas participantes de um mesmo grupo econômico. Insista-se: em que pese a utilização do mesmo expediente processual, não se discute SUBSIDIARIEDADE, mas sim SOLIDARIEDADE. E essa utilização do IDPJ com vistas à inclusão de responsável solidária na execução é amplamente admitida no âmbito da jurisprudência do C. STF, consoante julgado colacionado no item 1 do acórdão. Portanto, esse o distinguish que permite a não aplicação do tema ao caso concreto. Não fosse isso, o processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 foi afetado como Incidente de Recursos Repetitivos junto ao Tribunal Pleno do C. TST, tendo seu acórdão publicado em 22/05/2026 e fixando, assim, a seguinte tese: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Nesse cenário, ainda que se considere a teoria maior, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram preenchidos, considerando-se as particularidades do caso: o devedor principal é um consórcio formado pelas empresas consorciadas agravantes. O art. 50 do Código Civil assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." O abuso portanto caracteriza-se pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial. E a confusão patrimonial é evidente, uma vez que o patrimônio das consorciadas é vertido de modo comum para o atingimento do propósito do consórcio. Nos termos do art. 278 da Lei 6404, sequer personificado o consórcio é, mas sim composto por um vínculo meramente contratual. Significa dizer que os equipamentos, veículos, imóveis, enfim, todos os recursos financeiros empregados na obra do Consórcio Ouro Monotrilho eram das agravantes, que os verteram para um fim comum. Embora não haja responsabilidade solidária por obrigações assumidas individualmente pelas empresas integrantes do consórcio, há responsabilidade solidária entre o próprio consórcio e as empresas que o constituíram. Nesse sentido também destacou-se julgados no acórdão anterior. Insista-se: no "consórcio de bens", consoante indica o próprio nome, há verdadeira confusão patrimonial a justificar o enquadramento no art. 50 do Código Civil. Diante disso, em juízo de retratação, mantenho o não provimento do agravo de petição". No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A decisão regional asseverou que a utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica serviu como instrumento para integrar responsáveis solidários (grupo econômico) ao processo, afastando a tese de violação ao contraditório, pois o procedimento incidental garantiu às empresas a oportunidade de se defenderem antes de qualquer ato de constrição patrimonial definitivo. Ainda, reconheceu o abuso da personalidade jurídica sob a modalidade de confusão patrimonial. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. Ainda, ao contrário do alegado pela recorrente, não se vislumbra ofensa ao art. 97 da CF e/ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, do art. 265 do CC e do art. 513, § 5º, do CPC, tampouco foi afastada a sua aplicação com supedâneo em inconstitucionalidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id abcfbdb,571c279,18401bc; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 68a567e). Regular a representação processual (Id b6edf8a). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Consta do v. acórdão: "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - empresa em recuperação judicial O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das agravantes COESA e KPE, integrantes do consórcio MONOTRILHO OURO, devedor principal, o que foi julgado procedente pelo Juízo a quo. Irresignadas, recorrem as agravantes, reiterando a impossibilidade de instauração do incidente e a limitação da responsabilidade decorrente do consórcio. Tendo em vista a determinação da Vice-Presidência deste Regional às fls. 846/850, que determinou o retorno dos autos a esta Turma para apreciação do presente tópico recursal a partir da tese fixada no leading case IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema Repetitivo nº 26, em juízo de retratação, passo à análise. Pois bem. A decisão não comporta retratação e deve ser mantida ainda que por diverso fundamento. Anota-se que não se trata de imputação de responsabilidade a sócios pessoas físicas em decorrência da recuperação judicial da pessoa jurídica empregadora. Trata-se, em verdade, da utilização do IDPJ como sucedâneo processual apto a requerer a inclusão no processo de execução de empresas participantes de um mesmo grupo econômico. Insista-se: em que pese a utilização do mesmo expediente processual, não se discute SUBSIDIARIEDADE, mas sim SOLIDARIEDADE. E essa utilização do IDPJ com vistas à inclusão de responsável solidária na execução é amplamente admitida no âmbito da jurisprudência do C. STF, consoante julgado colacionado no item 1 do acórdão. Portanto, esse o distinguish que permite a não aplicação do tema ao caso concreto. Não fosse isso, o processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 foi afetado como Incidente de Recursos Repetitivos junto ao Tribunal Pleno do C. TST, tendo seu acórdão publicado em 22/05/2026 e fixando, assim, a seguinte tese: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Nesse cenário, ainda que se considere a teoria maior, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram preenchidos, considerando-se as particularidades do caso: o devedor principal é um consórcio formado pelas empresas consorciadas agravantes. O art. 50 do Código Civil assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." O abuso portanto caracteriza-se pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial. E a confusão patrimonial é evidente, uma vez que o patrimônio das consorciadas é vertido de modo comum para o atingimento do propósito do consórcio. Nos termos do art. 278 da Lei 6404, sequer personificado o consórcio é, mas sim composto por um vínculo meramente contratual. Significa dizer que os equipamentos, veículos, imóveis, enfim, todos os recursos financeiros empregados na obra do Consórcio Ouro Monotrilho eram das agravantes, que os verteram para um fim comum. Embora não haja responsabilidade solidária por obrigações assumidas individualmente pelas empresas integrantes do consórcio, há responsabilidade solidária entre o próprio consórcio e as empresas que o constituíram. Nesse sentido também destacou-se julgados no acórdão anterior. Insista-se: no "consórcio de bens", consoante indica o próprio nome, há verdadeira confusão patrimonial a justificar o enquadramento no art. 50 do Código Civil. Diante disso, em juízo de retratação, mantenho o não provimento do agravo de petição". No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A decisão regional asseverou que a utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica serviu como instrumento para integrar responsáveis solidários (grupo econômico) ao processo, afastando a tese de violação ao contraditório, pois o procedimento incidental garantiu às empresas a oportunidade de se defenderem antes de qualquer ato de constrição patrimonial definitivo. Ainda, reconheceu o abuso da personalidade jurídica sob a modalidade de confusão patrimonial. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. Ainda, ao contrário do alegado pela recorrente, não se vislumbra ofensa ao art. 97 da CF e/ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, do art. 265 do CC e do art. 513, § 5º, do CPC, tampouco foi afastada a sua aplicação com supedâneo em inconstitucionalidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MONOTRILHO OURO - ANTONIO DE JESUS SANTOS
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FABIANO DE ALMEIDA AP 1001770-21.2023.5.02.0714 AGRAVANTE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178e0a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001770-21.2023.5.02.0714 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrente: Advogado(s): 2. COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DE JESUS SANTOS SMADAR ANTEBI (SP233857) Recorrido: Advogado(s): COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO MONOTRILHO OURO MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) RECURSO DE: KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id abcfbdb,571c279,18401bc; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 3d4b7d7). Regular a representação processual (Id b6edf8a). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Consta do v. acórdão: "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - empresa em recuperação judicial O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das agravantes COESA e KPE, integrantes do consórcio MONOTRILHO OURO, devedor principal, o que foi julgado procedente pelo Juízo a quo. Irresignadas, recorrem as agravantes, reiterando a impossibilidade de instauração do incidente e a limitação da responsabilidade decorrente do consórcio. Tendo em vista a determinação da Vice-Presidência deste Regional às fls. 846/850, que determinou o retorno dos autos a esta Turma para apreciação do presente tópico recursal a partir da tese fixada no leading case IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema Repetitivo nº 26, em juízo de retratação, passo à análise. Pois bem. A decisão não comporta retratação e deve ser mantida ainda que por diverso fundamento. Anota-se que não se trata de imputação de responsabilidade a sócios pessoas físicas em decorrência da recuperação judicial da pessoa jurídica empregadora. Trata-se, em verdade, da utilização do IDPJ como sucedâneo processual apto a requerer a inclusão no processo de execução de empresas participantes de um mesmo grupo econômico. Insista-se: em que pese a utilização do mesmo expediente processual, não se discute SUBSIDIARIEDADE, mas sim SOLIDARIEDADE. E essa utilização do IDPJ com vistas à inclusão de responsável solidária na execução é amplamente admitida no âmbito da jurisprudência do C. STF, consoante julgado colacionado no item 1 do acórdão. Portanto, esse o distinguish que permite a não aplicação do tema ao caso concreto. Não fosse isso, o processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 foi afetado como Incidente de Recursos Repetitivos junto ao Tribunal Pleno do C. TST, tendo seu acórdão publicado em 22/05/2026 e fixando, assim, a seguinte tese: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Nesse cenário, ainda que se considere a teoria maior, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram preenchidos, considerando-se as particularidades do caso: o devedor principal é um consórcio formado pelas empresas consorciadas agravantes. O art. 50 do Código Civil assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." O abuso portanto caracteriza-se pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial. E a confusão patrimonial é evidente, uma vez que o patrimônio das consorciadas é vertido de modo comum para o atingimento do propósito do consórcio. Nos termos do art. 278 da Lei 6404, sequer personificado o consórcio é, mas sim composto por um vínculo meramente contratual. Significa dizer que os equipamentos, veículos, imóveis, enfim, todos os recursos financeiros empregados na obra do Consórcio Ouro Monotrilho eram das agravantes, que os verteram para um fim comum. Embora não haja responsabilidade solidária por obrigações assumidas individualmente pelas empresas integrantes do consórcio, há responsabilidade solidária entre o próprio consórcio e as empresas que o constituíram. Nesse sentido também destacou-se julgados no acórdão anterior. Insista-se: no "consórcio de bens", consoante indica o próprio nome, há verdadeira confusão patrimonial a justificar o enquadramento no art. 50 do Código Civil. Diante disso, em juízo de retratação, mantenho o não provimento do agravo de petição". No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A decisão regional asseverou que a utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica serviu como instrumento para integrar responsáveis solidários (grupo econômico) ao processo, afastando a tese de violação ao contraditório, pois o procedimento incidental garantiu às empresas a oportunidade de se defenderem antes de qualquer ato de constrição patrimonial definitivo. Ainda, reconheceu o abuso da personalidade jurídica sob a modalidade de confusão patrimonial. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. Ainda, ao contrário do alegado pela recorrente, não se vislumbra ofensa ao art. 97 da CF e/ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, do art. 265 do CC e do art. 513, § 5º, do CPC, tampouco foi afastada a sua aplicação com supedâneo em inconstitucionalidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id abcfbdb,571c279,18401bc; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 68a567e). Regular a representação processual (Id b6edf8a). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. Consta do v. acórdão: "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - empresa em recuperação judicial O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das agravantes COESA e KPE, integrantes do consórcio MONOTRILHO OURO, devedor principal, o que foi julgado procedente pelo Juízo a quo. Irresignadas, recorrem as agravantes, reiterando a impossibilidade de instauração do incidente e a limitação da responsabilidade decorrente do consórcio. Tendo em vista a determinação da Vice-Presidência deste Regional às fls. 846/850, que determinou o retorno dos autos a esta Turma para apreciação do presente tópico recursal a partir da tese fixada no leading case IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema Repetitivo nº 26, em juízo de retratação, passo à análise. Pois bem. A decisão não comporta retratação e deve ser mantida ainda que por diverso fundamento. Anota-se que não se trata de imputação de responsabilidade a sócios pessoas físicas em decorrência da recuperação judicial da pessoa jurídica empregadora. Trata-se, em verdade, da utilização do IDPJ como sucedâneo processual apto a requerer a inclusão no processo de execução de empresas participantes de um mesmo grupo econômico. Insista-se: em que pese a utilização do mesmo expediente processual, não se discute SUBSIDIARIEDADE, mas sim SOLIDARIEDADE. E essa utilização do IDPJ com vistas à inclusão de responsável solidária na execução é amplamente admitida no âmbito da jurisprudência do C. STF, consoante julgado colacionado no item 1 do acórdão. Portanto, esse o distinguish que permite a não aplicação do tema ao caso concreto. Não fosse isso, o processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 foi afetado como Incidente de Recursos Repetitivos junto ao Tribunal Pleno do C. TST, tendo seu acórdão publicado em 22/05/2026 e fixando, assim, a seguinte tese: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Nesse cenário, ainda que se considere a teoria maior, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica foram preenchidos, considerando-se as particularidades do caso: o devedor principal é um consórcio formado pelas empresas consorciadas agravantes. O art. 50 do Código Civil assim dispõe: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." O abuso portanto caracteriza-se pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial. E a confusão patrimonial é evidente, uma vez que o patrimônio das consorciadas é vertido de modo comum para o atingimento do propósito do consórcio. Nos termos do art. 278 da Lei 6404, sequer personificado o consórcio é, mas sim composto por um vínculo meramente contratual. Significa dizer que os equipamentos, veículos, imóveis, enfim, todos os recursos financeiros empregados na obra do Consórcio Ouro Monotrilho eram das agravantes, que os verteram para um fim comum. Embora não haja responsabilidade solidária por obrigações assumidas individualmente pelas empresas integrantes do consórcio, há responsabilidade solidária entre o próprio consórcio e as empresas que o constituíram. Nesse sentido também destacou-se julgados no acórdão anterior. Insista-se: no "consórcio de bens", consoante indica o próprio nome, há verdadeira confusão patrimonial a justificar o enquadramento no art. 50 do Código Civil. Diante disso, em juízo de retratação, mantenho o não provimento do agravo de petição". No julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 26: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00042 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR OU TEORIA MENOR. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A decisão regional asseverou que a utilização do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica serviu como instrumento para integrar responsáveis solidários (grupo econômico) ao processo, afastando a tese de violação ao contraditório, pois o procedimento incidental garantiu às empresas a oportunidade de se defenderem antes de qualquer ato de constrição patrimonial definitivo. Ainda, reconheceu o abuso da personalidade jurídica sob a modalidade de confusão patrimonial. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. Ainda, ao contrário do alegado pela recorrente, não se vislumbra ofensa ao art. 97 da CF e/ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, do art. 265 do CC e do art. 513, § 5º, do CPC, tampouco foi afastada a sua aplicação com supedâneo em inconstitucionalidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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