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Processo 1001769-89.2024.8.26.0097

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3343030/SP (2026/0321754-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:OTACILIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:ANA FLÁVIA PEREIRA DOIMO - SP499205 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por OTACILIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — Empréstimo consignado - Descontos em beneficio previdenciário - Sentença de improcedéncia — Apelo da autora - Impugnação à forma da contratação (eletrônica) - Argumentos trazidos apenas em segundo grau de jurisdição - Inovação recursal - Documentos exibidos na defesa, sem que tenha a autora, em réplica, apresentado qualquer irresignação. tampouco pleiteado a produção de prova técnica, limitando-se a reiterar seus pedidos indenizatórios - Vedação à apreciação de questões não suscitadas no processo - Art. 1.013, § 1º, do CPC - Não conhecimento - Multa por litigância de má-fé - Configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 80 do CPC - Redução - Cabimento a fim de adequar a finalidade da pena com as condições financeiras da parte - Sentença reformada apenas para reduzir a penalidade, sem majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (Tema 1059 do STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PRO\TDO, NA PARTE CONHECIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 79, 80, II, e 81, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de ausência de demonstração concreta do elemento subjetivo de má-fé, sendo indevida a presunção de dolo pelo simples fato de negar a contratação e não obter êxito na demanda, trazendo a seguinte argumentação: A condenação por má-fe não decorre automaticamente da improcedência do pedido ou da existência de documentos produzidos unilateralmente pela parte contrária (fls. 364). Contudo, o v. acórdão recorrido manteve a reprimenda sem apontar conduta dolosa concreta, limitando-se a afirmar que houve alteração da verdade dos fatos porque o banco juntou documentos e a autora sustentou que não contratou (fls. 364). Negar contratação em demanda de descontos consignados (com alegação de fraude) é exercício típico do direito de ação/defesa, e não, por si só, alteração dolosa da verdade. A subsunção automática ao art. 80, II, do CPC desvirtua o regime dos arts. 79/81 do CPC, que pressupõe intenção de enganar, tumultuar ou obter vantagem indevida (fls. 364). Mesmo que se considere a ocorrência de preclusão quanto à impugnações técnicas (o que foi usado para afastar discussão sobre forma de contratação), isso não equivale a dolo processual. A consequência jurídica adequada para a perda do momento oportuno é a preclusão, não a multa por má-fe (fls. 365). Em outras palavras: erro, fragilidade técnica, impugnação genérica ou estratégia processual malsucedida não se confundem com litigância de má-fe (arts. 79/81 CPC). O acórdão, ao punir a parte com base na tese de que negou e perdeu, dá ao art. 80, II, CPC alcance expansivo indevido (fls. 365). O v. acórdão ressaltou que a multa de 10% seria severa e reduziu para 1,5% do valor da causa (R$ 17.422,36), adequando a finalidade da pena às condições financeiras da parte. Entretanto, a redução não sana o vício principal: não há demonstração do elemento subjetivo apto a autorizar a penalidade, como exigem os arts. 79/81 do CPC. Portanto, a manutenção da condenação, ainda que com percentual menor, permanece ilegal (fls. 365). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente também alega violação dos arts. 79, 80, II, e 81, do CPC, no que concerne à redução do percentual da multa por desproporcionalidade, em razão de a reprimenda representar severa punição e exigir adequação ao mínimo legal/razoável, trazendo a seguinte argumentação: Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a desproporcionalidade da reprimenda e reduzido o percentual da multa para o mínimo legal/razoável (p. ex., 1% do valor da causa, ou outro patamar inferior que V. Exas. entendam adequado), mantida a base de cálculo definida no acórdão (fls. 367). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fl. 358): No tocante à multa por litigância de má-fé, tem-se que a autora alterou a verdade dos fatos ao expressamente afirmar que não celebrou o negócio jurídico, quando os documentos carreados aos autos pelo Banco réu demonstram a existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e o depósito do crédito em prol da autora; repisa-se, documentos não impugnados pela demandante; tais circunstâncias evidencia a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do art. 80 do CPC. Nesse particular, despeito da insurgência recursal, há de ser mantida a condenação, por seus próprios fundamentos. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Quanto à segunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido (fls. 358-359): Todavia, vê-se que a quantia arbitrada, em 10% do valor da causa, atribuído em R$ 17.422,36 (fls. 20), acaba por representar severa punição, comportando assim sensível redução para 1,5% do valor da causa; percentual que se mostra mais ajustado aos fins da pena imposta, considerando ainda as condições financeira da parte autora. Por oportuno, nesse sentido, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: [...]. Feitas tais considerações, o caso é de reforma parcial da r. sentença apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turm a, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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