Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001769-73.2026.5.02.0603 REQUERENTE: GILMAR HENRIQUE FONSECA SANTOS REQUERIDO: PAES E DOCES NOVA RENASCER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410f003 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 09 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora (Id abb5b88), a reclamada se insurgiu somente contra as contribuições previdenciárias patronais, sob o argumento de que participa do regime especial de tributação, qual seja, desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011. O art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2053 de 06 de dezembro de 2021, ao tratar das contribuições previdenciárias, assim dispõe: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. De modo convergente, esta Justiça Especializada vem sedimentando o entendimento de que é cabível a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que a ré comprove o período no qual participou do regime. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria objeto do presente apelo apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia diz respeito à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 16/07/1998 a 11/01/2021. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Como proferido, o acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e provido. (TST - RR: 10001234020215020009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010822-79.2017.5.03.0184, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) Neste caso, a ré não comprova a participação ao regime de desoneração apontado. Desse modo, no prazo de cinco dias, deverá a ré comprovar que participava do referido regime à época do contrato de trabalho do autor. Na ausência de comprovação, a ré deverá efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias patronais. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apurados pelo autor (Id abb5b88) e FIXO em R$25.803,38 o valor bruto da condenação, sendo R$23.276,04 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$2.527,34 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/07/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, FIXADO em R$1.098,43 o valor bruto da condenação, sendo R$979,81 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$118,62 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/07/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$722,28, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$578,27, ambos atualizados até 01/07/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$1.345,09, atualizados até 01/07/2026. Honorários periciais, a cargo da ré, no importe de R$2.605,08, atualizados até 01/07/2026. Custas processuais recolhidas nos autos principais. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/07/2026. Principal R$ 23.276,04 Juros R$ 2.527,34 FGTS - principal R$ 979,81 FGTS - juros R$ 118,62 INSS (reclamada) R$ 578,27 Honorários advocatícios 5% R$ 1.345,09 Honorários periciais R$ 2.605,08 TOTAL R$ 31.430,25 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 722,28 TOTAL R$ 722,28 Intimem-se. Libere-se ao exequente o depósito presente nos autos, no valor de R$7.670,74, atualizado até 04/09/2026. Considerando que a devedora principal possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada PAES E DOCES NOVA RENASCER LTDA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Do valor da execução, deverá ser deduzida a importância a ser levantada pelo reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAES E DOCES NOVA RENASCER LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001769-73.2026.5.02.0603 REQUERENTE: GILMAR HENRIQUE FONSECA SANTOS REQUERIDO: PAES E DOCES NOVA RENASCER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410f003 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 09 de setembro de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora (Id abb5b88), a reclamada se insurgiu somente contra as contribuições previdenciárias patronais, sob o argumento de que participa do regime especial de tributação, qual seja, desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011. O art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2053 de 06 de dezembro de 2021, ao tratar das contribuições previdenciárias, assim dispõe: Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. De modo convergente, esta Justiça Especializada vem sedimentando o entendimento de que é cabível a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que a ré comprove o período no qual participou do regime. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria objeto do presente apelo apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia diz respeito à aplicação da Lei 12.546/2011 às contribuições advindas de condenação judicial, como no presente caso, relativamente ao contrato de trabalho firmado entre 16/07/1998 a 11/01/2021. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Como proferido, o acórdão regional contraria a jurisprudência que se firmou no âmbito desta c. Corte no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e provido. (TST - RR: 10001234020215020009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que a desoneração da folha de pagamento se refere apenas à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Contudo, o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010822-79.2017.5.03.0184, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) Neste caso, a ré não comprova a participação ao regime de desoneração apontado. Desse modo, no prazo de cinco dias, deverá a ré comprovar que participava do referido regime à época do contrato de trabalho do autor. Na ausência de comprovação, a ré deverá efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias patronais. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apurados pelo autor (Id abb5b88) e FIXO em R$25.803,38 o valor bruto da condenação, sendo R$23.276,04 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$2.527,34 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/07/2026. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, FIXADO em R$1.098,43 o valor bruto da condenação, sendo R$979,81 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e IPCA na fase judicial; e R$118,62 a título de juros apurados por meio de TRD na fase pré-processual e Taxa Legal na fase judicial. Valores atualizados até 01/07/2026. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$722,28, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$578,27, ambos atualizados até 01/07/2026. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$1.345,09, atualizados até 01/07/2026. Honorários periciais, a cargo da ré, no importe de R$2.605,08, atualizados até 01/07/2026. Custas processuais recolhidas nos autos principais. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/07/2026. Principal R$ 23.276,04 Juros R$ 2.527,34 FGTS - principal R$ 979,81 FGTS - juros R$ 118,62 INSS (reclamada) R$ 578,27 Honorários advocatícios 5% R$ 1.345,09 Honorários periciais R$ 2.605,08 TOTAL R$ 31.430,25 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 722,28 TOTAL R$ 722,28 Intimem-se. Libere-se ao exequente o depósito presente nos autos, no valor de R$7.670,74, atualizado até 04/09/2026. Considerando que a devedora principal possui advogado constituído nos autos, fica a reclamada PAES E DOCES NOVA RENASCER LTDA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Do valor da execução, deverá ser deduzida a importância a ser levantada pelo reclamante, referente ao(s) depósito(s) recursal(is) indicado(s) supra. Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR HENRIQUE FONSECA SANTOS