Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001769-67.2024.5.02.0466 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGO RIBEIRO RECLAMADO: REAL FACILITIES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197f054 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Janete Maria Feltrin Contente DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou cálculos com os quais concorda o reclamante, assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito líquido exequendo em R$ 26.973,89 atualizado até 01.07.2026. Registre-se que os títulos que compõem o total do crédito, como eventuais contribuições previdenciárias, fiscais, custas e honorários periciais e/ou sucumbenciais, estão devidamente discriminados na planilha de cálculos id.84c7801. Anote-se que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da decisão do TST quanto ao Tema 68, o valor de R$ 4.848,09, atualizado até 01.07.2026, constantes da planilha de cálculos indicada, relativos ao FGTS, devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. Atualização nos termos da determinação do C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e juros de mora nos termos da Lei 14.905/2024. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Concedo à parte exequente o prazo de 48 horas para que informe nos autos, por meio de petição, Banco, Agência, Número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido devido. Privilegiando o princípio da celeridade processual, os valores devidos à parte exequente e ao seu patrono, à título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados pela executada diretamente na conta indicada pelo exequente. Considerando o acima exposto, concedo à executada, a contar da publicação da presente decisão, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Optando por realizar a garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução, o depósito dos valores deverá ser realizado em conta judicial à disposição do Juízo, preferencialmente em conta junto ao Banco do Brasil, observando o mesmo prazo indicado acima (15 dias). Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica, desde já, ciente, a parte executada, que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, diretamente na conta indicada pelo exequente, assim como comprovados os valores das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que esta Especializada possui os seguintes convênios disponíveis: Sisbajud, Renajud, Cnib, Infojud, BNDT e Serasajud. O silêncio do exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo do artigo 11-A caput e §1º da CLT, conforme Lei 13467/2017, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJe “SOBRESTAMENTO”, independente de nova intimação. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Na hipótese de requerimento de envio, por uma das partes, a discordância da parte contrária deverá ser expressa. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL FACILITIES ENGENHARIA LTDA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001769-67.2024.5.02.0466 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGO RIBEIRO RECLAMADO: REAL FACILITIES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 197f054 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Janete Maria Feltrin Contente DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou cálculos com os quais concorda o reclamante, assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito líquido exequendo em R$ 26.973,89 atualizado até 01.07.2026. Registre-se que os títulos que compõem o total do crédito, como eventuais contribuições previdenciárias, fiscais, custas e honorários periciais e/ou sucumbenciais, estão devidamente discriminados na planilha de cálculos id.84c7801. Anote-se que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da decisão do TST quanto ao Tema 68, o valor de R$ 4.848,09, atualizado até 01.07.2026, constantes da planilha de cálculos indicada, relativos ao FGTS, devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. Atualização nos termos da determinação do C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e juros de mora nos termos da Lei 14.905/2024. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Concedo à parte exequente o prazo de 48 horas para que informe nos autos, por meio de petição, Banco, Agência, Número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido devido. Privilegiando o princípio da celeridade processual, os valores devidos à parte exequente e ao seu patrono, à título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados pela executada diretamente na conta indicada pelo exequente. Considerando o acima exposto, concedo à executada, a contar da publicação da presente decisão, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Optando por realizar a garantia do juízo para oposição de Embargos à Execução, o depósito dos valores deverá ser realizado em conta judicial à disposição do Juízo, preferencialmente em conta junto ao Banco do Brasil, observando o mesmo prazo indicado acima (15 dias). Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica, desde já, ciente, a parte executada, que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, diretamente na conta indicada pelo exequente, assim como comprovados os valores das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que esta Especializada possui os seguintes convênios disponíveis: Sisbajud, Renajud, Cnib, Infojud, BNDT e Serasajud. O silêncio do exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo do artigo 11-A caput e §1º da CLT, conforme Lei 13467/2017, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJe “SOBRESTAMENTO”, independente de nova intimação. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Na hipótese de requerimento de envio, por uma das partes, a discordância da parte contrária deverá ser expressa. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON RODRIGO RIBEIRO