Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1001769-46.2022.5.02.0043 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (46febcc) proferido nos autos do processo 1001769-46.2022.5.02.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001769-46.2022.5.02.0043 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações relativas à inexistência de julgamento extra petita e ao enquadramento sindical da empregadora, concluindo que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites da lide e que eventual revisão da conclusão acerca da atividade econômica preponderante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001769-46.2022.5.02.0043, em que é EMBARGANTE CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING e são EMBARGADOS SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK e DOTZ S/A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.600/1.603. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se, ainda, contra a utilização da técnica de motivação per relationem. Ao exame. De início, cumpre destacar que, uma vez reconhecido pelo Relator o acerto da decisão agravada, os fundamentos nela expendidos passam a integrar o novo pronunciamento judicial, incorporando-se como razões de decidir. Tal técnica encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que consagra os princípios da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a motivação per relationem é plenamente compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, desde que os fundamentos adotados permitam a exata compreensão da controvérsia e da solução conferida, como ocorre na hipótese. No tocante à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte sustenta que o Tribunal de origem teria desconsiderado a revogação do art. 477, § 1º, da CLT, ao impor a obrigação de apresentação de TRCTs, criando dever sem amparo legal. Todavia, em sede de embargos de declaração, a Corte regional esclareceu que a referida obrigação decorreu da aplicação das normas coletivas juntadas com a petição inicial, tendo, inclusive, reconhecido em favor da parte a existência de dúvida razoável quanto aos efeitos da revogação do dispositivo legal mencionado. Dessa forma, verifica-se que a instância ordinária apreciou de maneira suficiente e fundamentada a matéria devolvida à sua análise, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, não se configurando qualquer omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. A decisão impugnada manteve-se rigorosamente adstrita aos limites objetivos da lide, tal como delineados na causa de pedir e nos pedidos formulados na petição inicial, em estrita observância aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, sem extrapolar os pedidos formulados, confere enquadramento jurídico diverso à situação fática narrada, em consonância com o princípio do iura novit curia, segundo o qual compete ao magistrado aplicar o direito que entender pertinente aos fatos comprovados nos autos. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: ............................................................................................................................. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Por fim, quanto ao enquadramento sindical, à luz do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 desta Corte), revela-se correto o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal Regional. Consta expressamente dos autos que a atividade preponderante da primeira reclamada é o marketing direto, conforme registros na Receita Federal, na JUCESP, no estatuto social e na própria razão social da empresa. Além disso, a prova oral fragiliza ainda mais a tese defensiva, na medida em que a preposta demonstrou desconhecimento acerca do exercício de outras atividades previstas formalmente no estatuto, afastando, na prática, a efetiva atuação empresarial em ramos diversos do marketing. Assim, corretamente reconhecido o enquadramento da primeira reclamada na categoria econômica correspondente, com a consequente aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. Diante desse contexto, não se verifica afronta ao art. 581, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta em síntese, que esta Turma não enfrentou a tese de nulidade por julgamento extra petita, pois a controvérsia não diria respeito à aplicação do princípio iura novit curia, mas à inexistência de pedido expresso de reconhecimento do enquadramento sindical na petição inicial, circunstância que teria sido reconhecida pelo próprio Tribunal Regional. Afirma, ainda, que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegada violação do art. 581, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia envolveria discussão exclusivamente jurídica acerca do critério de enquadramento sindical adotado pelo Tribunal Regional, e não reexame de fatos e provas. Requer o saneamento das supostas omissões, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No tocante à alegada ocorrência de julgamento extra petita, ao apreciar a matéria, esta Turma consignou expressamente que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites objetivos da lide, afastando a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Registrou, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não há julgamento extra petita quando o órgão jurisdicional, sem extrapolar a causa de pedir e os pedidos formulados, apenas confere enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados, em observância ao princípio do iura novit curia. O fato de o Tribunal Regional ter consignado que inexistia pedido específico de reconhecimento do enquadramento sindical não altera essa conclusão. Conforme expressamente assentado pela Corte de origem, a definição da categoria econômica constituiu questão jurídica necessária à solução da controvérsia instaurada pelas próprias alegações das partes, não implicando ampliação dos limites objetivos da demanda. Quanto ao enquadramento sindical, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a atividade preponderante da primeira reclamada consistia no marketing direto, conforme registros constantes da Receita Federal, da JUCESP, do estatuto social e da própria razão social da empresa, conclusão reforçada pela prova oral produzida nos autos. A alegação da embargante de que a empresa exerceria múltiplas atividades não traduz controvérsia exclusivamente jurídica, pois pressupõe a alteração da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional acerca da atividade econômica efetivamente preponderante. Nessas circunstâncias, correta a incidência da Súmula 126 do TST, sendo inviável o exame da alegada violação ao art. 581, § 2º, da CLT sem o prévio revolvimento do conjunto probatório. Verifica-se que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade estranha aos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente acerca da matéria controvertida, como ocorreu na hipótese. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320185622500000189991012. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320185622500000189991012?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1001769-46.2022.5.02.0043 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (46febcc) proferido nos autos do processo 1001769-46.2022.5.02.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001769-46.2022.5.02.0043 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações relativas à inexistência de julgamento extra petita e ao enquadramento sindical da empregadora, concluindo que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites da lide e que eventual revisão da conclusão acerca da atividade econômica preponderante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001769-46.2022.5.02.0043, em que é EMBARGANTE CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING e são EMBARGADOS SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK e DOTZ S/A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.600/1.603. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se, ainda, contra a utilização da técnica de motivação per relationem. Ao exame. De início, cumpre destacar que, uma vez reconhecido pelo Relator o acerto da decisão agravada, os fundamentos nela expendidos passam a integrar o novo pronunciamento judicial, incorporando-se como razões de decidir. Tal técnica encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que consagra os princípios da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a motivação per relationem é plenamente compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, desde que os fundamentos adotados permitam a exata compreensão da controvérsia e da solução conferida, como ocorre na hipótese. No tocante à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte sustenta que o Tribunal de origem teria desconsiderado a revogação do art. 477, § 1º, da CLT, ao impor a obrigação de apresentação de TRCTs, criando dever sem amparo legal. Todavia, em sede de embargos de declaração, a Corte regional esclareceu que a referida obrigação decorreu da aplicação das normas coletivas juntadas com a petição inicial, tendo, inclusive, reconhecido em favor da parte a existência de dúvida razoável quanto aos efeitos da revogação do dispositivo legal mencionado. Dessa forma, verifica-se que a instância ordinária apreciou de maneira suficiente e fundamentada a matéria devolvida à sua análise, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, não se configurando qualquer omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. A decisão impugnada manteve-se rigorosamente adstrita aos limites objetivos da lide, tal como delineados na causa de pedir e nos pedidos formulados na petição inicial, em estrita observância aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, sem extrapolar os pedidos formulados, confere enquadramento jurídico diverso à situação fática narrada, em consonância com o princípio do iura novit curia, segundo o qual compete ao magistrado aplicar o direito que entender pertinente aos fatos comprovados nos autos. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: ............................................................................................................................. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Por fim, quanto ao enquadramento sindical, à luz do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 desta Corte), revela-se correto o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal Regional. Consta expressamente dos autos que a atividade preponderante da primeira reclamada é o marketing direto, conforme registros na Receita Federal, na JUCESP, no estatuto social e na própria razão social da empresa. Além disso, a prova oral fragiliza ainda mais a tese defensiva, na medida em que a preposta demonstrou desconhecimento acerca do exercício de outras atividades previstas formalmente no estatuto, afastando, na prática, a efetiva atuação empresarial em ramos diversos do marketing. Assim, corretamente reconhecido o enquadramento da primeira reclamada na categoria econômica correspondente, com a consequente aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. Diante desse contexto, não se verifica afronta ao art. 581, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta em síntese, que esta Turma não enfrentou a tese de nulidade por julgamento extra petita, pois a controvérsia não diria respeito à aplicação do princípio iura novit curia, mas à inexistência de pedido expresso de reconhecimento do enquadramento sindical na petição inicial, circunstância que teria sido reconhecida pelo próprio Tribunal Regional. Afirma, ainda, que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegada violação do art. 581, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia envolveria discussão exclusivamente jurídica acerca do critério de enquadramento sindical adotado pelo Tribunal Regional, e não reexame de fatos e provas. Requer o saneamento das supostas omissões, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No tocante à alegada ocorrência de julgamento extra petita, ao apreciar a matéria, esta Turma consignou expressamente que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites objetivos da lide, afastando a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Registrou, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não há julgamento extra petita quando o órgão jurisdicional, sem extrapolar a causa de pedir e os pedidos formulados, apenas confere enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados, em observância ao princípio do iura novit curia. O fato de o Tribunal Regional ter consignado que inexistia pedido específico de reconhecimento do enquadramento sindical não altera essa conclusão. Conforme expressamente assentado pela Corte de origem, a definição da categoria econômica constituiu questão jurídica necessária à solução da controvérsia instaurada pelas próprias alegações das partes, não implicando ampliação dos limites objetivos da demanda. Quanto ao enquadramento sindical, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a atividade preponderante da primeira reclamada consistia no marketing direto, conforme registros constantes da Receita Federal, da JUCESP, do estatuto social e da própria razão social da empresa, conclusão reforçada pela prova oral produzida nos autos. A alegação da embargante de que a empresa exerceria múltiplas atividades não traduz controvérsia exclusivamente jurídica, pois pressupõe a alteração da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional acerca da atividade econômica efetivamente preponderante. Nessas circunstâncias, correta a incidência da Súmula 126 do TST, sendo inviável o exame da alegada violação ao art. 581, § 2º, da CLT sem o prévio revolvimento do conjunto probatório. Verifica-se que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade estranha aos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente acerca da matéria controvertida, como ocorreu na hipótese. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320185622500000189991012. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320185622500000189991012?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.