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1001769-46.2022.5.02.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1001769-46.2022.5.02.0043 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (46febcc) proferido nos autos do processo 1001769-46.2022.5.02.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001769-46.2022.5.02.0043 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações relativas à inexistência de julgamento extra petita e ao enquadramento sindical da empregadora, concluindo que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites da lide e que eventual revisão da conclusão acerca da atividade econômica preponderante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001769-46.2022.5.02.0043, em que é EMBARGANTE CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING e são EMBARGADOS SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK e DOTZ S/A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.600/1.603. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se, ainda, contra a utilização da técnica de motivação per relationem. Ao exame. De início, cumpre destacar que, uma vez reconhecido pelo Relator o acerto da decisão agravada, os fundamentos nela expendidos passam a integrar o novo pronunciamento judicial, incorporando-se como razões de decidir. Tal técnica encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que consagra os princípios da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a motivação per relationem é plenamente compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, desde que os fundamentos adotados permitam a exata compreensão da controvérsia e da solução conferida, como ocorre na hipótese. No tocante à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte sustenta que o Tribunal de origem teria desconsiderado a revogação do art. 477, § 1º, da CLT, ao impor a obrigação de apresentação de TRCTs, criando dever sem amparo legal. Todavia, em sede de embargos de declaração, a Corte regional esclareceu que a referida obrigação decorreu da aplicação das normas coletivas juntadas com a petição inicial, tendo, inclusive, reconhecido em favor da parte a existência de dúvida razoável quanto aos efeitos da revogação do dispositivo legal mencionado. Dessa forma, verifica-se que a instância ordinária apreciou de maneira suficiente e fundamentada a matéria devolvida à sua análise, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, não se configurando qualquer omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. A decisão impugnada manteve-se rigorosamente adstrita aos limites objetivos da lide, tal como delineados na causa de pedir e nos pedidos formulados na petição inicial, em estrita observância aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, sem extrapolar os pedidos formulados, confere enquadramento jurídico diverso à situação fática narrada, em consonância com o princípio do iura novit curia, segundo o qual compete ao magistrado aplicar o direito que entender pertinente aos fatos comprovados nos autos. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: ............................................................................................................................. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Por fim, quanto ao enquadramento sindical, à luz do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 desta Corte), revela-se correto o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal Regional. Consta expressamente dos autos que a atividade preponderante da primeira reclamada é o marketing direto, conforme registros na Receita Federal, na JUCESP, no estatuto social e na própria razão social da empresa. Além disso, a prova oral fragiliza ainda mais a tese defensiva, na medida em que a preposta demonstrou desconhecimento acerca do exercício de outras atividades previstas formalmente no estatuto, afastando, na prática, a efetiva atuação empresarial em ramos diversos do marketing. Assim, corretamente reconhecido o enquadramento da primeira reclamada na categoria econômica correspondente, com a consequente aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. Diante desse contexto, não se verifica afronta ao art. 581, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta em síntese, que esta Turma não enfrentou a tese de nulidade por julgamento extra petita, pois a controvérsia não diria respeito à aplicação do princípio iura novit curia, mas à inexistência de pedido expresso de reconhecimento do enquadramento sindical na petição inicial, circunstância que teria sido reconhecida pelo próprio Tribunal Regional. Afirma, ainda, que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegada violação do art. 581, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia envolveria discussão exclusivamente jurídica acerca do critério de enquadramento sindical adotado pelo Tribunal Regional, e não reexame de fatos e provas. Requer o saneamento das supostas omissões, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No tocante à alegada ocorrência de julgamento extra petita, ao apreciar a matéria, esta Turma consignou expressamente que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites objetivos da lide, afastando a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Registrou, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não há julgamento extra petita quando o órgão jurisdicional, sem extrapolar a causa de pedir e os pedidos formulados, apenas confere enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados, em observância ao princípio do iura novit curia. O fato de o Tribunal Regional ter consignado que inexistia pedido específico de reconhecimento do enquadramento sindical não altera essa conclusão. Conforme expressamente assentado pela Corte de origem, a definição da categoria econômica constituiu questão jurídica necessária à solução da controvérsia instaurada pelas próprias alegações das partes, não implicando ampliação dos limites objetivos da demanda. Quanto ao enquadramento sindical, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a atividade preponderante da primeira reclamada consistia no marketing direto, conforme registros constantes da Receita Federal, da JUCESP, do estatuto social e da própria razão social da empresa, conclusão reforçada pela prova oral produzida nos autos. A alegação da embargante de que a empresa exerceria múltiplas atividades não traduz controvérsia exclusivamente jurídica, pois pressupõe a alteração da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional acerca da atividade econômica efetivamente preponderante. Nessas circunstâncias, correta a incidência da Súmula 126 do TST, sendo inviável o exame da alegada violação ao art. 581, § 2º, da CLT sem o prévio revolvimento do conjunto probatório. Verifica-se que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade estranha aos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente acerca da matéria controvertida, como ocorreu na hipótese. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320185622500000189991012. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320185622500000189991012?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 1001769-46.2022.5.02.0043 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (46febcc) proferido nos autos do processo 1001769-46.2022.5.02.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001769-46.2022.5.02.0043 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações relativas à inexistência de julgamento extra petita e ao enquadramento sindical da empregadora, concluindo que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites da lide e que eventual revisão da conclusão acerca da atividade econômica preponderante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1001769-46.2022.5.02.0043, em que é EMBARGANTE CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING e são EMBARGADOS SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK e DOTZ S/A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.600/1.603. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A primeira reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se, ainda, contra a utilização da técnica de motivação per relationem. Ao exame. De início, cumpre destacar que, uma vez reconhecido pelo Relator o acerto da decisão agravada, os fundamentos nela expendidos passam a integrar o novo pronunciamento judicial, incorporando-se como razões de decidir. Tal técnica encontra respaldo no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que consagra os princípios da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a motivação per relationem é plenamente compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, desde que os fundamentos adotados permitam a exata compreensão da controvérsia e da solução conferida, como ocorre na hipótese. No tocante à alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte sustenta que o Tribunal de origem teria desconsiderado a revogação do art. 477, § 1º, da CLT, ao impor a obrigação de apresentação de TRCTs, criando dever sem amparo legal. Todavia, em sede de embargos de declaração, a Corte regional esclareceu que a referida obrigação decorreu da aplicação das normas coletivas juntadas com a petição inicial, tendo, inclusive, reconhecido em favor da parte a existência de dúvida razoável quanto aos efeitos da revogação do dispositivo legal mencionado. Dessa forma, verifica-se que a instância ordinária apreciou de maneira suficiente e fundamentada a matéria devolvida à sua análise, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, não se configurando qualquer omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. A decisão impugnada manteve-se rigorosamente adstrita aos limites objetivos da lide, tal como delineados na causa de pedir e nos pedidos formulados na petição inicial, em estrita observância aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, sem extrapolar os pedidos formulados, confere enquadramento jurídico diverso à situação fática narrada, em consonância com o princípio do iura novit curia, segundo o qual compete ao magistrado aplicar o direito que entender pertinente aos fatos comprovados nos autos. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: ............................................................................................................................. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Por fim, quanto ao enquadramento sindical, à luz do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 desta Corte), revela-se correto o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal Regional. Consta expressamente dos autos que a atividade preponderante da primeira reclamada é o marketing direto, conforme registros na Receita Federal, na JUCESP, no estatuto social e na própria razão social da empresa. Além disso, a prova oral fragiliza ainda mais a tese defensiva, na medida em que a preposta demonstrou desconhecimento acerca do exercício de outras atividades previstas formalmente no estatuto, afastando, na prática, a efetiva atuação empresarial em ramos diversos do marketing. Assim, corretamente reconhecido o enquadramento da primeira reclamada na categoria econômica correspondente, com a consequente aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial. Diante desse contexto, não se verifica afronta ao art. 581, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta em síntese, que esta Turma não enfrentou a tese de nulidade por julgamento extra petita, pois a controvérsia não diria respeito à aplicação do princípio iura novit curia, mas à inexistência de pedido expresso de reconhecimento do enquadramento sindical na petição inicial, circunstância que teria sido reconhecida pelo próprio Tribunal Regional. Afirma, ainda, que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegada violação do art. 581, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia envolveria discussão exclusivamente jurídica acerca do critério de enquadramento sindical adotado pelo Tribunal Regional, e não reexame de fatos e provas. Requer o saneamento das supostas omissões, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento. Pretende a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. No tocante à alegada ocorrência de julgamento extra petita, ao apreciar a matéria, esta Turma consignou expressamente que a decisão regional permaneceu adstrita aos limites objetivos da lide, afastando a alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Registrou, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não há julgamento extra petita quando o órgão jurisdicional, sem extrapolar a causa de pedir e os pedidos formulados, apenas confere enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados, em observância ao princípio do iura novit curia. O fato de o Tribunal Regional ter consignado que inexistia pedido específico de reconhecimento do enquadramento sindical não altera essa conclusão. Conforme expressamente assentado pela Corte de origem, a definição da categoria econômica constituiu questão jurídica necessária à solução da controvérsia instaurada pelas próprias alegações das partes, não implicando ampliação dos limites objetivos da demanda. Quanto ao enquadramento sindical, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a atividade preponderante da primeira reclamada consistia no marketing direto, conforme registros constantes da Receita Federal, da JUCESP, do estatuto social e da própria razão social da empresa, conclusão reforçada pela prova oral produzida nos autos. A alegação da embargante de que a empresa exerceria múltiplas atividades não traduz controvérsia exclusivamente jurídica, pois pressupõe a alteração da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional acerca da atividade econômica efetivamente preponderante. Nessas circunstâncias, correta a incidência da Súmula 126 do TST, sendo inviável o exame da alegada violação ao art. 581, § 2º, da CLT sem o prévio revolvimento do conjunto probatório. Verifica-se que a embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade estranha aos embargos de declaração. Por fim, registre-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente acerca da matéria controvertida, como ocorreu na hipótese. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320185622500000189991012. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320185622500000189991012?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE MARKETING, EMPREGADOS E AUTONOMOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDPROMARK

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