Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag AIRR 1001769-37.2024.5.02.0088 AGRAVANTE: RICARDO DE ALMEIDA COUTINHO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001769-37.2024.5.02.0088 EMBARGANTE: RICARDO DE ALMEIDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. RAPHAELA SCHUSTER SADDI ADVOGADO: Dr. JOSE RONALDO CARVALHO SADDI EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. TIAGO SOUSA DA MATA EMBARGADO: PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: NEWTON COUTINHO FILHO (de cujus) GPVMF/lsm D E S P A C H O Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do TST, tendo em vista as razões veiculadas nos embargos de declaração, verifico que os aclaratórios opostos pela reclamada não são o recurso cabível para impugnar o mérito do decisum singular. Converto os embargos de declaração em agravo interno. Intime-se a parte embargante/agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo de complementação do arrazoado, dê-se vista à parte embargada/agravada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Após, proceda-se à redistribuição do feito, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEWTON COUTINHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag AIRR 1001769-37.2024.5.02.0088 AGRAVANTE: RICARDO DE ALMEIDA COUTINHO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001769-37.2024.5.02.0088 EMBARGANTE: RICARDO DE ALMEIDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. RAPHAELA SCHUSTER SADDI ADVOGADO: Dr. JOSE RONALDO CARVALHO SADDI EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. TIAGO SOUSA DA MATA EMBARGADO: PATRIMONIUM SOCIEDADE INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: NEWTON COUTINHO FILHO (de cujus) GPVMF/lsm D E S P A C H O Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do TST, tendo em vista as razões veiculadas nos embargos de declaração, verifico que os aclaratórios opostos pela reclamada não são o recurso cabível para impugnar o mérito do decisum singular. Converto os embargos de declaração em agravo interno. Intime-se a parte embargante/agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Decorrido o referido prazo de complementação do arrazoado, dê-se vista à parte embargada/agravada, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Após, proceda-se à redistribuição do feito, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO DE ALMEIDA COUTINHO