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Processo 1001769-36.2025.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1001769-36.2025.8.26.0168/SP Assunto: Práticas Abusivas AUTOR: CLAUDEMIRA REGINA GREGORIO ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Contrarrazões". Em seguida ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal. Local: Dracena

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1001769-36.2025.8.26.0168/SPAUTOR: CLAUDEMIRA REGINA GREGORIO ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, pertinente à associação realizada indevidamente e, em consequência, determinar a cessação dos descontos mensais em seu benefício previdenciário; 2) condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor do prejuízo sofrido, de forma simples para os descontos promovidos até 03/2021 e de forma dobrada para os descontos posteriores, correspondente aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. 3) condenar a ré a pagar a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4) determino a cessação dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente à associação declarada inexistente (AMBEC), caso não o tenha sido providenciado espontaneamente, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora ao INSS. Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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