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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1001768-78.2023.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Batista do Amaral - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela São Paulo Previdência - SPPREV e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 743/745, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou, após a preclusão, a expedição do ofício requisitório. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, por não ter sido considerada a decisão proferida em 23 de dezembro de 2025 pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial e determinou o sobrestamento das execuções individuais fundadas no título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Requerem a suspensão deste cumprimento de sentença (fls. 750/755). Intimado, o exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que a reclamação foi julgada improcedente e que a medida liminar anteriormente concedida foi revogada (fls. 769/771). É o necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei federal nº 13.105/2015, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o Juízo deveria pronunciar-se. No caso, assiste razão aos embargantes. A decisão de fls. 743/745 determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença sem considerar a ordem de suspensão proferida em 23 de dezembro de 2025 pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, cujas cópias foram juntadas com os embargos. Embora a reclamação tenha sido julgada improcedente, a suspensão atualmente invocada não corresponde à medida liminar anteriormente revogada. Trata-se de nova decisão, proferida posteriormente, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão da Turma Especial. A ordem determinou expressamente a suspensão do feito executivo e das execuções, ações ordinárias e cumprimentos individuais, tanto nas varas comuns quanto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundados no título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso especial. O alcance dessa determinação foi confirmado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2043400-25.2026.8.26.0000, em 14 de abril de 2026. Na ocasião, o Tribunal reconheceu que a ordem abrange todos os cumprimentos individuais derivados do referido título coletivo, mesmo quando já decidida a controvérsia sobre a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios. A decisão invocada pelo exequente, portanto, não afasta a nova ordem suspensiva, porquanto se refere à revogação da liminar anteriormente concedida na reclamação, ao passo que a determinação de 23 de dezembro de 2025 decorre da atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial posteriormente interposto. Este cumprimento de sentença está fundamentado no mesmo título coletivo e contempla o recálculo dos quinquênios e da sexta-parte, inclusive com discussão sobre a inclusão do adicional de insalubridade. Encontra-se, portanto, abrangido pela ordem de suspensão. Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, ressalvadas as providências urgentes destinadas a evitar dano irreparável, conforme o art. 314 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a decisão de fls. 743/745, proferida durante a vigência da ordem suspensiva, deve ser tornada sem efeito, inclusive quanto à homologação dos cálculos e à determinação de expedição de ofício requisitório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 743/745; e DETERMINAR A SUSPENSÃO deste cumprimento de sentença, inclusive quanto à análise da impugnação, homologação dos cálculos, expedição de ofício requisitório e pagamento, até que seja comprovada nos autos a realização do exame de admissibilidade do recurso especial interposto no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000 ou eventual revogação da ordem suspensiva. Anote-se a suspensão no sistema. Deverá ser acompanhado o andamento do referido recurso, em fila propria, e certificar oportunamente eventual cessação da medida suspensiva. Intime(m)-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
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