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TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001768-74.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: DAYANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA NALU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822e5ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC SUL para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de mérito (entregar ppp), no prazo e sob as penas lá determinados. Infrutífera a sessão, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, procedendo-se ao seguinte: Conceder-se-á à reclamada prazo de 08 dias para CONTESTAR cálculos de liquidação, nos termos do § 1º B do art. 879 da CLT. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, contestar ou apresentar os valores que entender devidos, nos termos do art 879, §2º CLT, sob pena de preclusão. Ressalto que, sendo o caso, quando da apresentação de cálculos de liquidação, deverá constar no quadro resumo da planilha de cálculos: os valores correspondentes do crédito principal e juros; o valor individualizado referente ao FGTS (principal e juros); índice de correção utilizado, bem como apurar as contribuições previdenciárias (para as quais deverão ser observados os critérios estabelecidos pela lei previdenciária e Súmula 368 do TST, qual seja, Selic como juros de mora na forma da Lei nº 9.430/1996, no § 3º de seu art. 61) e fiscais, cotas empregado e empregador, inclusive o SAT, entre outras eventuais outras verbas condenatórias, tudo nos termos da coisa julgada. Por fim, registre-se que, em caso de inércia das partes, quanto à apresentação de cálculos, no prazo acima, tornem conclusos para designação de perícia. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE OLIVEIRA DA SILVA
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001768-74.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: DAYANE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA NALU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822e5ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC SUL para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de mérito (entregar ppp), no prazo e sob as penas lá determinados. Infrutífera a sessão, inicie-se a fase de cumprimento de sentença, procedendo-se ao seguinte: Conceder-se-á à reclamada prazo de 08 dias para CONTESTAR cálculos de liquidação, nos termos do § 1º B do art. 879 da CLT. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, contestar ou apresentar os valores que entender devidos, nos termos do art 879, §2º CLT, sob pena de preclusão. Ressalto que, sendo o caso, quando da apresentação de cálculos de liquidação, deverá constar no quadro resumo da planilha de cálculos: os valores correspondentes do crédito principal e juros; o valor individualizado referente ao FGTS (principal e juros); índice de correção utilizado, bem como apurar as contribuições previdenciárias (para as quais deverão ser observados os critérios estabelecidos pela lei previdenciária e Súmula 368 do TST, qual seja, Selic como juros de mora na forma da Lei nº 9.430/1996, no § 3º de seu art. 61) e fiscais, cotas empregado e empregador, inclusive o SAT, entre outras eventuais outras verbas condenatórias, tudo nos termos da coisa julgada. Por fim, registre-se que, em caso de inércia das partes, quanto à apresentação de cálculos, no prazo acima, tornem conclusos para designação de perícia. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAS SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA - DROGARIA NALU LTDA
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