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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001767-31.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: JAIDY SILVA SAMPAIO RECLAMADO: ENGIAR TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867d906 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 08/09/2026. ADRIANA BUTTLER DESPACHO Vistos. Audiência Inicial designada para o dia 26/11/2026 12:15, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 3.ª Vara do Trabalho de Santo André. Considerando a tese fixada pelo TST no Tema 215, ficam desde logo indeferidos pedidos da parte autora de realização de audiências ou diligências periciais por videoconferência ou carta precatória. Caso o reclamante resida longe da comarca e não possa para cá se deslocar, deve invocar o Tema 215 e pedir expressamente a redistribuição da demanda para o foro da comarca de seu domicílio, no prazo improrrogável de 5 dias contados de sua intimação, sob pena de preclusão e concordância com a prática presencial de todos os atos processuais As partes devem arrolar testemunhas no prazo preclusivo de 5 (CINCO) DIAS, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente (artigo 825 da CLT c/c/c artigo 455 do CPC). Após a apresentação do rol, se tempestivo, as intimações serão disponibilizadas aos interessados para impressão e entrega ao destinatário. Consigne-se que as testemunhas que residirem fora da comarca e não comparecerem serão ouvidas por meio de Carta Precatória e também devem ser arroladas. AUDIÊNCIA INICIAL (RITO ORDINÁRIO): DISPENSA-SE o comparecimento de testemunhas. DA JUSTIÇA GRATUITA Ao concluir o julgamento da ADC 80, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790, § 3º da CLT e da Súmula 463, I, do TST, fixou a presunção relativa de pobreza para quem aufere renda igual ou inferior a R$ 5.000,00 mensais, consoante a faixa de isenção do Imposto de Renda, e definiu que o interessado deve comprovar em concreto a miserabilidade, não bastando para tal a autodeclaração, o que torna inaplicável, para as demandas ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento da ADC 80, o Tema 21 do TST (overruling). Ante o exposto, deve o requerente da gratuidade juntar em 15 dias corridos, sob pena de preclusão, cópia dos últimos 3 holerites e da integralidade de sua CTPS digital, e, sob sigilo, cópia das suas 3 últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá, no mesmo prazo, assinar e juntar declaração própria a ser extraída do site da Receita, juntar último extrato bancário das contas bancárias ativas e juntar o Relatório Registrato das instituições bancárias com as quais mantém relacionamento, também sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIDY SILVA SAMPAIO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Distribuição
Processo 1001767-31.2026.5.02.0433 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Santo André na data 02/09/2026
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