Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1001767-07.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Guilherme Juliani Ramalho - Entrevias Concessionária de Rodovias - Vistos. Redesigno a audiência anteriormente agendada, em razão do feriado do Dia do Servidor Público (PROVIMENTO CSM n° 2.813/2025) para aquela data, antecipando-a para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2026, 14h. Intime-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP), CLEBER ROGERIO BARBOSA (OAB 185187/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1001767-07.2026.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Guilherme Juliani Ramalho - Entrevias Concessionária de Rodovias - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Guilherme Juliani Ramalho em face de Entrevias Concessionária de Rodovias S/A, em que narra o autor, em apertada síntese, que no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 12h00, conduzia seu veículo automotor Hyundai I30 2.0, de placas AWZ0H05, pela Rodovia SP-333, no sentido do Município de Assis para Echaporã, quando, ao atingir a altura do km 396,455, foi surpreendido por considerável acúmulo de água sobre a pista de rolamento. Sustenta o requerente que, conquanto trafegasse em velocidade prudente e reduzida, na faixa aproximada de 60 km/h em razão da forte chuva torrencial que se precipitava no momento, o automóvel veio a aquaplanar inevitavelmente ao transpor o referido bolsão de água, fato que provocou a perda imediata do controle da direção, fazendo com que o veículo rodasse na via e colidisse violentamente contra a defensa metálica instalada no canteiro lateral direito da rodovia. Em decorrência do sinistro, afirma o demandante que o veículo suportou severas avarias mecânicas e estruturais de grande monta. Imputa à concessionária requerida a responsabilidade objetiva pela falha na conservação e manutenção da rodovia concedida, decorrente da ineficiência do sistema de drenagem e escoamento pluvial, postulando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondente ao menor orçamento acostado, acompanhado dos devidos acréscimos legais. Regularmente citada, a concessionária ré Entrevias Concessionária de Rodovias S/A ofereceu tempestiva contestação (fls. 62/82). Em sua peça defensiva, arguiu a ausência de demonstração do nexo de causalidade e a necessidade de julgamento sob o prisma da responsabilidade subjetiva por omissão, bem como a inocorrência de falha na prestação do serviço delegado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 182 / Mov. 21), o autor manifestou-se a fls. 186/187 pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica no local dos fatos. Por sua vez, a requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunha, além de expedição de ofício e diligência por oficial de justiça (fls. 196/199). Vieram os autos conclusos para saneamento. As partes são plenamente capazes e encontram-se regularmente representadas por advogados constituídos por meio de instrumentos de procuração hígidos acostados aos autos. Não há preliminar apontada na defesa. Na espécie vertente, todavia, subsistem divergências substanciais acerca da dinâmica concreta do acidente, da existência ou inexistência de poça ou lâmina d'água acumulada decorrente de defeito no sistema de drenagem da via e do comportamento do condutor do veículo, circunstâncias que reclamam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Rejeitam-se, outrossim, os pedidos formulados pela ré para expedição de ofício à FENASEG e para realização de constatação por oficial de justiça no veículo (fls. 196/199). Trata-se de providências desprovidas de utilidade prática imediata, competindo ao magistrado valorar no momento sentencial os documentos comprobatórios das despesas acostados aos autos, inexistindo indício concreto de fraude securitária ou enriquecimento sem causa que justifique a movimentação da máquina judiciária para tais diligência. Fica deferida a oitiva da testemunha arrolada pela requerida, Fernando Coelho Granado, qualificado a fls. 197 dos autos. Designo audiência de instrução para o dia 28 de outubro de 2026 às 14h, na modalidade virtual, utilizando a plataforma Microsoft Teams. As partes poderão impugnar a modalidade de realização da audiência, de forma justificada, no prazo de 5 dias. Ausente impugnação, no mesmo prazo, deverão informar o e-mail dos participantes para envio do convite de agendamento da audiência. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como da obrigatoriedade em fornecer o endereço de e-mail para envio do convite da audiência virtual. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia em providência de comparecimento da testemunha e da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Caso alguma testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) não disponha de conhecimento ou estrutura para participação em audiência de forma virtual, tal fato deverá ser informado ao Juízo e apenas a pessoa indicada deverá comparecer ao fórum para utilizar a estrutura deste, mantendo-se a audiência no formato virtual para os demais participantes. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Por se tratar de audiência virtual, deverá ser observado o Comunicado nº 284/2020 e alterações posteriores, destacado o que segue: A. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link constante no e-mail de agendamento, com antecedência mínima de cinco minutos e com vídeo e áudio habilitados. A participação na audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams. Demais informações de acesso à audiência virtual estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf B. As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. C. O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva. D. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Passaporte ou outro documento de identificação juridicamente aceito). E. No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único. Em virtude da exigência legal de incomunicabilidade das testemunhas, estas não podem compartilhar da estrutura da parte que a arrolou ou da de seu patrono. Ou seja: não podem ser ouvidas no escritório do patrono ou casa da parte, sem anuência da parte contrária, de modo que a intenção de utilizar tal expediente deve ser objeto de comunicação nos autos, sob pena de não oitiva da testemunha e preclusão da prova. O magistrado zelará para que seja garantida a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do Código de Processo Civil e artigo 210 do Código de Processo Penal. F. O arquivo com a gravação da audiência será importado para o processo com o Termo de audiência ou posteriormente, mediante certidão de cartório. Ao cartório, para intimação das partes via portal, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, se necessárias. Ainda, anote-se a audiência na agenda do SAJ. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), CLEBER ROGERIO BARBOSA (OAB 185187/SP), PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP)