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1001766-30.2021.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001766-30.2021.8.26.0004/SP EXEQUENTE: CAPITAL MACHINE LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO SOARES DA CUNHA (OAB SP161978) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. Defiro a expedição dos ofícios a fim de solicitar à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) e à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) informações sobre a eventual existência de planos de previdências privadas e similares, não informados pelo sistema Sisbajud (ou seja, não sujeitos a cadastro prévio no Banco Central para efeito de informação em processo judicial), em nome da parte executada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar o protocolo da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, mormente os dados pessoais do(s) executado(s) (nome completo, CPF/CNPJ etc.), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial (upj1a4civlapa@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC). São Paulo, 03 de setembro de 2026. MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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