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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível
Processo 1001766-20.2026.8.26.0565 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - N.X.R.P. - P.R.P. - - S.R.P. - Vistos. Defiro às requerentes a gratuidade da justiça, considerando a concessão do benefício nos autos conexos nº 1000813-56.2026.8.26.0565 e a ausência de elementos concretos em sentido contrário, sem prejuízo de posterior revisão. Anote-se I. Para o cargo de inventariante, nomeio NATHALIA XAVIER DOS REIS PERROUD, qualificada nos autos, independentemente de compromisso. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Considerando o potencial conflito de interesses entre a herdeira incapaz e sua representante legal, nomeio SABRINA GABRIEL NASCIMENTO, OAB/SP nº 233.808, curadora especial de SOPHIA RIBEIRO PERROUD, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a profissional para ciência da nomeação e manifestação nos autos. II. Apresente a inventariante, no prazo de 60 dias: as primeiras declarações, acompanhadas da documentação comprobatória, com a relação integral dos bens, direitos, dívidas e obrigações do espólio; a qualificação completa e os documentos de todos os herdeiros e demais interessados, bem como os respectivos instrumentos de representação processual. Caso haja interessado não representado nos autos, deverá ser requerida sua citação, com indicação do endereço correspondente; certidões negativas fiscais pertinentes ao acervo inventariado, inclusive perante a Receita Federal e, conforme a natureza e localização dos bens, perante as Fazendas Estadual e Municipal; caso sejam declarados bens imóveis, certidões atualizadas das respectivas matrículas e lançamentos fiscais, observando-se ser indispensável a comprovação do domínio em nome do autor da herança; documentação relativa ao ITCMD, observado o prazo do art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Em caso de alegada isenção, deverá ser apresentado o respectivo reconhecimento pela Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da regulamentação aplicável; o plano de partilha, com a discriminação dos quinhões, resguardados os direitos da herdeira incapaz e o quinhão eventualmente controvertido em razão da ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 1000813-56.2026.8.26.0565; demonstrativo atualizado e discriminado dos débitos incidentes sobre o veículo VW/Virtus AF, placa GDB2E43, RENAVAM nº 01166732387, bem como, previamente à alienação, ao menos três propostas contemporâneas de aquisição. III. Diante da documentação juntada e da manifestação favorável do Ministério Público, defiro a alienação particular do veículo VW/Virtus AF, ano/modelo 2018/2019, placa GDB2E43, RENAVAM nº 01166732387, pertencente ao espólio, observadas as seguintes condições: a) a venda deverá ser realizada pela melhor oferta dentre, pelo menos, três propostas contemporâneas, por valor não inferior à avaliação FIPE atualizada, salvo prévia autorização judicial; b) o produto da alienação poderá ser utilizado exclusivamente para quitação dos débitos vinculados ao próprio veículo e das despesas comprovadamente necessárias à transferência; c) o saldo líquido deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de cinco dias após o recebimento; d) a inventariante deverá prestar contas da alienação, juntando o instrumento de venda, os comprovantes de pagamento dos débitos e despesas, a ATPV-e e o comprovante do depósito judicial; e) o valor correspondente ao quinhão da herdeira incapaz permanecerá indisponível, vedado seu levantamento sem prévia autorização judicial. Esta decisão, acompanhada da certidão de inventariante, servirá como alvará judicial para que a inventariante pratique os atos estritamente necessários à venda e à transferência do veículo perante o DETRAN/SP, inclusive assinatura da ATPV-e, condicionada a eficácia da autorização à prévia manifestação da curadora especial acerca da alienação. Cumpridas as determinações, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: SABRINA GABRIEL NASCIMENTO (OAB 233808/SP)
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