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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001765-75.2026.8.13.0216/MG AUTOR: GERALDO JOAO GUALBERTO ADVOGADO(A): LUAN CRISTIANISMO DE AZEVEDO (OAB MG183409) ADVOGADO(A): GABRIEL MAURÍCIO PEREIRA DE SOUZA (OAB MG183447) DECISÃO Ao analisar os autos, verifica-se que a parte requerente, intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, apresentou, além das declarações de imposto de renda e dos comprovantes de rendimentos, extrato bancário referente aos últimos três meses. Da análise do referido extrato, foi possível verificar o recebimento de créditos identificados como “REMUNERAÇÃO/SALÁRIO” nos valores de R$ 7.011,76, R$ 7.121,07 e R$ 6.729,83, correspondentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026. Tais elementos evidenciam a percepção regular de rendimentos pela parte requerente e devem ser considerados na aferição de sua efetiva capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Diante disso, conclui-se que o pagamento das custas processuais e de eventual sucumbência não representará um ônus significativo ao seu orçamento. Assim, diante da ausência de provas adequadas para demonstrar a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por consequência, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Valerá a presente como ofício, mandado, alvará e carta precatória para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se.
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